ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia, concluindo pela legalidade da cobrança de taxas associativas com base na existência de lei municipal específica, anterior à Lei nº 13.465/2017, conforme exceção prevista no Tema 492/STF.<br>3. A verificação da existência de legislação local como premissa fática para a aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura análise de direito local, nem usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de contradição ou erro material.<br>4. Embargos de declaração rejeitados .

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO ZANATTO JUNIOR e DENISE MIRANDA TEIXEIRA (CELSO e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo interno para manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a exigibilidade das contribuições associativas no loteamento fechado Royal Park, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO FECHADO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 492, afasta a cobrança compulsória de taxas associativas em loteamentos, salvo se houver legislação municipal anterior à Lei nº 13.465/2017 disciplinando a matéria. 2. No caso concreto, restou demonstrada a existência de legislação municipal prévia que atribuiu à associação a responsabilidade pela manutenção do loteamento fechado e a consequente obrigação de rateio entre os proprietários, razão pela qual não se aplicam os Temas 882 do STJ e 492 do STF. 3. A adesão tácita dos recorrentes, pelo pagamento das contribuições durante anos, reforça a obrigatoriedade do custeio, sendo inviável eximir-se da obrigação sem violar a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve ser mantida a decisão que reconheceu a exigibilidade das contribuições. 5. Agravo interno provido. (e-STJ, fl. 704)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CELSO e outra apontaram (1) omissão, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a tese central do recurso especial relativa a imprescindibilidade de comprovação de associação inequívoca para a cobrança de taxas e a irrelevância de pagamentos pretéritos por liberalidade; (2) contradição, por sustentar a reforma da decisão monocrática com fundamento em legislação municipal, quando o recurso especial busca a uniformização de lei federal, gerando incongruência com a ratio decidendi e com a competência do Superior Tribunal de Justiça; (3) inadequação do uso de legislação municipal para dirimir controvérsia de direito federal sobre liberdade de associação e autonomia da vontade, com prejuízo à segurança jurídica e à isonomia; (4) erro material, por suposta falha na premissa jurídica utilizada, ao desvirtuar a competência do STJ e a correta aplicação do direito federal; (5) necessidade de prequestionamento explícito das matérias federais suscitadas, notadamente liberdade de associação e autonomia da vontade; e (6) pedido de restabelecimento da decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial, julgando improcedente a cobrança.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK (ASSOCIAÇÃO)  e-STJ, fls. 732-737 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia, concluindo pela legalidade da cobrança de taxas associativas com base na existência de lei municipal específica, anterior à Lei nº 13.465/2017, conforme exceção prevista no Tema 492/STF.<br>3. A verificação da existência de legislação local como premissa fática para a aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura análise de direito local, nem usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de contradição ou erro material.<br>4. Embargos de declaração rejeitados .<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, CELSO e outra afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude de (1) omissão, por não enfrentamento da tese de que a cobrança exigiria associação inequívoca; (2) contradição, ao utilizar legislação municipal para reformar decisão que versava sobre lei federal; (3) inadequação do fundamento, com suposto desvirtuamento da competência do STJ; e (4) erro material, por falha na premissa jurídica adotada.<br>Contudo, sem razão.<br>Consoante se depreende da leitura do acórdão embargado, a controvérsia foi suficientemente examinada e decidida com base em fundamentos jurídicos claros e adequados à solução da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>O voto condutor destacou expressamente que o Loteamento Royal Park foi objeto de legislação municipal específica e anterior à Lei nº 13.465/2017, a qual atribuiu à associação a responsabilidade pela manutenção e conservação das áreas comuns e impôs o rateio obrigatório entre os proprietários, hipótese expressamente ressalvada pela tese fixada no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se o trecho pertinente:<br>Tem-se, portanto, diploma legislativo municipal específico e anterior à Lei 13.465/2017, o que afasta a incidência da parte impeditiva do Tema 492/STF. Ao contrário, a jurisprudência da Suprema Corte justamente ressalva a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção quando existir lei municipal que discipline a matéria (e-STJ, fl. 707).<br>Além disso, foi salientado que CELSO e outra adimpliram com as contribuições por vários anos, conduta que revela anuência tácita e impede que, posteriormente, possam invocar a ausência de vínculo associativo para se eximirem das obrigações livremente assumidas, sob pena de violação da boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).<br>Desse modo, não há omissão quanto a alegada ausência de associação formal, nem contradição na utilização da legislação municipal como fundamento da decisão, visto que esse foi precisamente o ponto decisivo que, de forma coerente com o Tema 492/STF, justificou a manutenção do acórdão estadual.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a existência de legislação municipal, específica e anterior à Lei nº 13.465/2017, afasta a aplicação da tese geral de inexigibilidade da cobrança para não associados, conforme exceção prevista no próprio Tema 492/STF.<br>O acórdão consignou expressamente:<br>Tem-se, portanto, diploma legislativo municipal específico e anterior à Lei 13.465/2017, o que afasta a incidência da parte impeditiva do Tema 492/STF. Ao contrário, a jurisprudência da Suprema Corte justamente ressalva a possibilidade de cobrança de taxas de manutenção quando existir lei municipal que discipline a matéria. A par desse fundamento, soma-se o fato de que os próprios recorrentes adimpliram com a contribuição por anos e somente deixaram de pagar por discordarem de valores e da gestão da associação. Tal circunstância denota inequívoca anuência à forma de custeio desde a aquisição do imóvel, além de reforçar a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Assim sendo, não há omissão a ser sanada. A questão da necessidade de vínculo associativo foi devidamente analisada e superada pela constatação de um fato distinto e juridicamente relevante: a existência de lei municipal que autorizava a cobrança, aplicando a exceção prevista no Tema 492 do STF. A adesão tácita foi mencionada como argumento de reforço (obiter dictum), e não como fundamento principal da decisão.<br>Tampouco se verificam a contradição, a inadequação ou o erro material apontados. O acórdão não adentrou o mérito da legislação municipal para interpretá-la, o que de fato escaparia à competência desta Corte. A decisão apenas constatou a existência da norma local como premissa fática para aplicar o direito federal, conforme tese vinculante do STF, que expressamente prevê tal hipótese. Trata-se de procedimento regular de adequação do fato à norma, que não representa usurpação de competência nem desvirtuamento da função deste Tribunal Superior.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A obscuridade remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento que a parte entende como correto . 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados .<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.320.368/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 7/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 9/10/2024)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.