ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>I - Consoante entendimento do STJ, a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>II - Por consequência, perfeitamente possível a constrição e avaliação de bem de pessoa que não figura no polo passivo da execução, principalmente porque a penhora decorre de garantia hipotecária prestada em favor do cônjuge.<br>III - Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo o embargado BANCO DO BRASIL S/A ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>IV - Descabe a majoração dos honorários em sede recursal, em virtude do provimento do apelo.<br>RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (e-STJ, fl. 221)<br>Os embargos de declaração do BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 248-255).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, o BB apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sob o argumento de omissões e contradições não sanadas no acórdão dos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 113, inciso I, e 779, incisos I e V, do CPC, sustentando a legalidade da inclusão dos garantidores hipotecários no polo passivo da execução; e (3) dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de citação e inclusão do garantidor hipotecário como executado.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 319-325).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 330-332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, BB alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de inclusão dos garantidores hipotecários no polo passivo da execução.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Goias se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Analisando detidamente os autos, ressai que a apelante assinou a cédula de crédito bancário, objeto da execução, realmente na qualidade de garantidora hipotecária e anuente de seu cônjuge.<br>Neste cenário, é desnecessária a citação da garantidora hipotecária para compor o polo passivo da ação na qualidade de executada, sendo suficiente a sua intimação quanto à penhora do imóvel hipotecado. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 835, § 3º1 do CPC, basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora realizada para oportunizar a impugnação por parte dos garantes e a oposição de embargos de terceiro.<br>Vê-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é indispensável que o garantidor hipotecário participe da ação de execução, uma vez que seus bens serão afetados pela constrição judicial e posterior expropriação<br> .. <br>Sob essa ótica, por consequência, conclui-se ser perfeitamente possível a constrição e avaliação de bem de pessoa que não figura no polo passivo da execução, principalmente porque a penhora decorre da garantia hipotecária prestada em cédula de crédito bancário, não ocorrendo nenhuma nulidade a ausência de inclusão da terceira garantidora no polo passivo da ação de execução. (e-STJ, fls. 224/225).<br>De fato, o entendimento do Tribunal local se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto a penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.888.733/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>Incide no caso a Súmula 83 do STJ.<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>Inviável o provimento do recurso especial em relação a divergência jurisprudencial, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016).<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)<br>Dessa forma, não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA LUCIA ALVES VILELA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.