ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUSAMOLIN COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA. - ME (BRUSAMOLIN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.<br>AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>"(..) para que o recurso de agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação"1.<br>AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.<br>APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02. I - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II - APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 PREJUDICADAS. III - SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA.<br>I. "Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, e não simplesmente supor essa cobrança irregular, por considerá-la praxe do mercado financeiro. Reputa-se inepta a petição inicial de ação revisional de contrato formulada exclusivamente a partir de conceitos jurídicos genéricos, sem qualquer vinculação com o caso concreto". (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1197257-7 - Barracão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.08.2014).<br>II. Com o reconhecimento da inépcia da petição inicial, restou prejudicada a análise dos recursos de apelação 01 e 02.<br>II. Reconhecida a inépcia da inicial, ante o pedido genérico, a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais à parte autora é medida que se impõe.<br>INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES."<br>RECURSOS DE APELAÇÃO 01 e 02 PREJUDICADOS. (e-STJ, fl. 1.182-1.184).<br>A 15ª Câmara de Direito Privado do TJPR emitiu juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C ART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (e-STJ, fls. 1.393).<br>Os embargos de declaração de BRUSAMOLIN foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1.423-1.453), cuja ementa integral segue transcrita:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. I - RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS RECONHECIDOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. II - INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. III - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. V - CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM ALGUMAS CONTRATAÇÕES. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTO ÀS DEMAIS CONTRATAÇÕES, EXCLUSÃO IGUALMENTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA INCIDÊNCIA. DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. VI - TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. COBRANÇAS ALUSIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.<br>I - Verificada a existência de vícios no julgado, os quais estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do acórdão para sanar os eventuais vícios.<br>II - Demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, bem como o preenchimento dos demais requisitos do art. 319 do CPC e a instrução da inicial com extratos que demonstram a existência de relação contratual, há de ser afastada a inépcia da inicial.<br>III - "( ) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. ( )" (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).<br>IV - Tendo sido imposta limitação da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser rechaçada, pois apenas é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, o que não restou comprovado na hipótese em apreço.<br>V - Estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros em algumas das contratações de empréstimo. Quanto às demais contratações, "( ) tanto a formulação de pleito de exibição incidental de documentos como a inversão do ônus da prova ou a incidência da presunção de veracidade estabelecida no artigo 400 do CPC (359 do CPC/73) não elidem a incumbência do consumidor de ministrar um arcabouço probatório mínimo acerca dos fatos que expende." (TJPR - 15ª C.Cível - 0014772-22.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017).<br>VI - É possível a cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, independentemente de contratação específica, em razão de tais encargos corresponderem à prestação de serviços que visam o benefício do correntista, bem como estarem legalmente previstas em legislação especial e normatização do Banco Central do Brasil.<br>VII - Tendo em vista o provimento do recurso do réu e o não provimento do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>APELAÇÃO CÍVEL 1 DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.<br>APELAÇÃO CÍVEL 2 DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (e-STJ, fls. 1.423-1.425)<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.466/1.467), BRUSAMOLIN apontou (1) cerceamento de defesa, por violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, ao sustentar que a Corte paranaense julgou improcedentes os pedidos de limitação dos juros e de afastamento da capitalização sem oportunizar a prova pericial requerida para demonstrar abusividade e capitalização; (2) negativa de vigência dos arts. 3º, § 2º, e 29 do CDC, ao afastar a incidência do diploma consumerista e confundir seus requisitos com os de inversão do ônus da prova; (3) afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC e aos arts. 4º, 6º, 31, 46, 52, II e III, e 54 do CDC, ao manter a capitalização composta dos juros sem pactuação expressa e sem enfrentar argumentos relevantes sobre a ausência de cláusula contratual<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.502-1.506).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.519/1.520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O alardeado cerceamento de defesa por ausência de produção de provas não foi prequestionado, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>VOTO<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>Em suas razões recursais, BRUSAMOLIN alegou que a ação não poderia ser julgada improcedente por insuficiência de provas sem a realização de perícia para apurar as irregularidades cometidas pela instituição financeira durante a relação contratual.<br>No entanto, não houve o necessário prequestionamento dessas matérias, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não sendo opostos sequer embargos de declaração sobre a matéria.<br>Observa-se que ao afastar a inépcia da petição inicial e passar a análise dos demais tópicos da apelação por meio do acórdão de, e-STJ, fls. 1.423-1.453, não houve qualquer decisão acerca do suposto cerceamento de defesa, não sendo opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ARBITRAMENTO INDEPENDENTE. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.096.507/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>(2) Da incidência do CDC<br>BRUSAMOLIN defendeu que o fato de ser pessoa jurídica não descaracteriza sua condição de consumidora nem de destinatária final dos serviços bancários.<br>O Tribunal de Justiça estadual entendeu não incidir o CDC no caso em tela por não se enquadrar a pessoa jurídica como destinatária final:<br>Isto porque, trata-se a hipótese de relação jurídica firmada entre o banco e pessoa jurídica, em que a empresa autora procedeu à abertura de conta corrente, na qual houve a liberação de crédito em seu favor.<br>Nesse passo, verifica-se que a contratante, ao adquirir os bens e serviços bancários, não se enquadra como consumidora final, pois contratou e adquiriu serviços com o ente financeiro com a finalidade de - a princípio - alavancar sua atividade comercial.<br>Tal disponibilidade de crédito gera a empresa um fomento de sua economia nos momentos em que não possui capital ou, então, pode ser utilizado para incrementar atividade econômica ou produtiva.<br>Portanto, em virtude da ausência de demonstração por parte da empresa autora de que utilizou o crédito disponível como destinatário final do produto, mas sim que o serviço foi contratado para implementação de sua atividade econômica, resta afastada sua qualidade de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). (e-STJ, fls. 1.432).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE FOMENTO. DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AR Esp 1.646.329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 29/10/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CDC. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, D Je 27/09/2018).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br> .. <br>(AgInt no AR Esp 1.023.256/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>(3) Da capitalização dos juros<br>BRUSAMOLIN afirmou que não houve pactuação expressa dos juros capitalizados, em especial nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito BNDES.<br>O Tribunal paranaense afastou a tese nos seguintes termos:<br>In casu, tem-se que a capitalização estava expressamente pactuada nos contratos acima indicados, uma vez que houve a expressa previsão da taxa efetiva anual de juros que não corresponde ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, o que evidencia a cobrança de juros capitalizados, nos termos das Súmulas citadas.<br>Ainda, os contratos em questão foram celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, e pela Lei 10.931/2004.<br>Portanto, quanto aos citados contratos, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela legalidade da cobrança da capitalização de juros.<br>Igualmente quanto às demais contratações em discussão, tendo em vista que, em que pese a ausência de comprovação da pactuação da capitalização de juros, nota-se que a demonstração da efetiva cobrança de juros capitalizados se deu por intermédio de laudo pericial contábil unilateral, acostado pela própria parte autora junto à petição inicial.<br>Note-se que, na inicial, a parte autora se restringe a tecer alegações genéricas de existência de irregularidades na movimentação da sua conta corrente, sem, contudo, apontar de forma concreta em que consistiriam as abusividades.<br>Contudo, inobstante os argumentos levantados, tem-se que a parte se limitou a trazê-los de forma hipotética e genérica, sem que tenham sido apresentados quaisquer cálculos com a petição inicial, quando a autora detinha condições de indicar, mesmo que por amostragem, os fatos levantados na inicial, a fim de evitar pedidos genéricos e hipotéticos.<br>Ocorre que a revisão contratual deve ser respaldada em dados concretos, trazendo a parte autora os valores impugnados de forma clara e específica, bem como sua fundamentação legal, requisito o qual não foi preenchido no caso em comento.<br>Saliento que os pedidos de exibição de documentos, além da inversão do ônus de prova, não representam a automática presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nem tampouco afasta o dever do autor de trazer, ainda que minimamente, provas acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.<br>E, no caso em tela, verifica-se que a parte autora não trouxe indícios suficientes a demonstrar a existência da abusividade da capitalização, tecendo alegações genéricas, despidas de qualquer prova ou indicação com referência ao caso concreto. (e-STJ, fls. 1.443/1.444).<br>Na espécie, o Tribunal estadual, ao permitir a cobrança da capitalização dos juros, decidiu em conformidade com a orientação firmada neste Tribunal Superior no sentido de que a capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.<br>1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.914/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>E para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, inclusive no tocante a ilegalidade da capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e cartão de crédito BNDES, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da instituição financeira, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.