ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz.<br>4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC.<br>5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO (AUGUSTO RIBEIRO) e por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA BRASIL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO EMBARGANTE QUE SE NEGA PROVIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEVE SER FEITA NO JUÍZO ARBITRAL. APELO DA EMBARGADA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO. CORRETO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE PRETENDE OBTER O EMBARGANTE. VALOR DA AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGANTE DEU CAUSA À DEMANDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE EMBARGANTE IMPROVIDO. APELO DA EMPRESA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, na forma já decidida pelo Magistrado da instância de piso.<br>2- Considerando que os embargos executivos originários discutem questões de fundo da obrigação, quanto à validade do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento de que tal discussão somente pode ser realizada em sede de juízo arbitral, na forma convencionada entre as partes quando da celebração da avença.<br>3- Conforme se vê, as partes decidiram pelo juízo arbitral como competente para sanar eventuais controvérsias relativas à contratação firmada, não necessitando o credor da via arbitral para declarar a exigibilidade do título, porém, os embargos executivos possuem natureza de ação e, se a parte pretende discutir ou interpretar contratação firmada, tal deve ser analisada pelo juízo arbitral. A cláusula que destaca a utilização de juízo arbitral tem força obrigatória entre as partes, podendo a Justiça comum apenas discutir questões não englobadas pelo firmado, relativas à vícios da decisão arbitral anteriormente exarada, o que não é o caso dos autos.<br>4- Em que pese a extinção do feito sem resolução de mérito, de rigor o reconhecimento de que o valor da causa, nos embargos à execução, devem corresponder ao proveito econômico que se busca pelos embargos e, no caso em comento, buscando o embargante a nulidade da execução, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico, qual seja, R$ 732.693,21 (setecentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), o mesmo valor executivo, restando correto o valor atribuído aos embargos executivos originários.<br>5- Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, tem-se que a sucumbência está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em comento, de rigor o reconhecimento de que o executado, embargante e ora recorrente, deu causa ao ajuizamento da demanda executiva e ajuizou de forma temerária os embargos executivos originários, razão pela qual deve pagar honorários advocatícios ao patrono do exequente, embargado da demanda ora apelada.<br>6- Assim, de rigor a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma descrita no art. 85, CPC. Em sendo parcialmente provido o apelo da empresa embargada, não se há falar em honorários advocatícios em grau recursal.<br>7- Recursos conhecidos. Apelo da parte embargante improvido. Apelo da empresa embargada parcialmente provido, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ, fls. 358/359)<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-404 e 408/409).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ADAMA BRASIL apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade não sanadas nos embargos de declaração, com pedido de nulidade do acórdão dos aclaratórios; e (2) negativa de vigência dos arts. 293 e 323 do CPC quanto à fixação do valor da causa dos embargos à execução, defendendo a adequação ao conteúdo patrimonial em discussão.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AUGUSTO RIBEIRO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com alegação de não enfrentamento de teses sobre garantias constitucionais de defesa; (2) violação do art. 914 do CPC, que prevê a possibilidade de o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos.; (3) violação do art. 5º, LV, da CF, sob a tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, genérica e inviabilizaria o acesso à jurisdição estatal e a defesa via embargos, com pedido de nulidade da cláusula compromissória e processamento dos embargos no Juízo de primeira instância.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADAMA BRASIL (e-STJ, fls. 450-463), e por AUGUSTO RIBEIRO (e-STJ, fls. 465-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz.<br>4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC.<br>5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.<br>VOTO<br>Do recurso especial de ADAMA BRASIL S.A.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, ADAMA BRASIL sustenta que o TJTO incorreu em omissão e obscuridade .<br>ao rejeitar os embargos de declaração, notadamente por não ter enfrentado, de forma específica, a tese da correção do valor da causa dos embargos à execução em face do total da dívida (R$ 2.284.639,00 - dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais) em discussão, o que justificaria a anulação do acórdão dos aclaratórios.<br>O exame detido dos autos, contudo, revela que o Tribunal estadual, embora tenha acolhido a pretensão da ADAMA BRASIL em seu apelo para condenar a parte adversa aos honorários sucumbenciais, rejeitou os novos embargos aclaratórios interpostos pela ADAMA BRASIL sob o fundamento de que a matéria sobre o valor da causa já havia sido analisada e que não havia obscuridade ou omissão a sanar. Conforme trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>Houve a devida análise do pedido de impugnação ao valor da causa, na forma requerida pela empresa embargada, não se havendo falar em embargos declaratórios para corrigir tal ponto. (e-STJ, fl. 403)<br>E, no acórdão de apelação, a questão do valor da causa foi expressamente dirimida e fundamentada.<br>Confira-se:<br>Em que pese a extinção do feito sem resolução de mérito, de rigor o reconhecimento de que o valor da causa, nos embargos à execução, devem corresponder ao proveito econômico que se busca pelos embargos e, no caso em comento, buscando o embargante a nulidade da execução, tem se que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico, qual seja, R$ 732.693,21 (setecentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), o mesmo valor executivo, restando correto o valor atribuído aos embargos executivos originários. (e-STJ, fl. 360)<br>Diante de tal panorama, verifica-se que a pretensão recursal não está alicerçada em efetiva omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na manifestação de inconformismo de ADAMA BRASIL com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios e do valor da causa, buscando, através da via integrativa e do presente recurso especial, a modificação do mérito.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegada negativa de vigência aos arts. 293 e 323 do CPC<br>Argumenta a ADAMA BRASIL que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 293 e 323 do CPC ao manter o valor da causa dos embargos à execução em R$ 732.693,21 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), sustentando que este deveria corresponder ao conteúdo econômico total da dívida discutida, ou seja, R$ 2.284.639,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais), uma vez que o embargante buscou a nulidade integral do título que envolvia parcelas vencidas e vincendas.<br>A controvérsia reside, primariamente, na definição do proveito econômico almejado por AUGUSTO RIBEIRO ao propor os embargos à execução, tendo em vista que o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial em discussão, nos termos do art. 293 do CPC. O TJTO, ao apreciar o tema no julgamento da apelação, concluiu que o valor de R$ 732.693,21, correspondente ao valor inicialmente executado, estava correto, pois refletia o proveito econômico buscado com a nulidade da execução.<br>Para reverter essa conclusão, no sentido de que o valor da causa dos embargos deveria abrigar integralmente o valor total do contrato (R$ 2.284.639,00), seria imprescindível o reexame do pedido formulado na petição inicial dos embargos à execução e de todo o acervo fático-probatório para aferir a real extensão da pretensão desconstitutiva almejada por AUGUSTO RIBEIRO, bem como a aplicação do art. 323 do CPC à execução em curso com relação às parcelas vincendas.<br>A incursão em tais elementos, destinados a reavaliar os limites do pleito inicial e a moldura fática da discussão patrimonial, é vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Conquanto ADAMA BRASIL alegue violação da lei federal, a modificação do quantum fixado pelo Tribunal estadual pressupõe inexoravelmente a revaloração do contexto fático e do âmbito do proveito econômico efetivamente determinado na origem, o que é inadmissível.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA (CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 2.184.890/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado.<br>6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados.<br>7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023.<br>(REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>Desse modo, o recurso especial não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Do recurso especial de AUGUSTO RIBEIRO<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, AUGUSTO RIBEIRO alega que o Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, não se manifestou sobre as teses de violação das garantias constitucionais de defesa e sobre os vícios que tornariam a cláusula arbitral patológica, gerando negativa de prestação jurisdicional.<br>Em que pese a irresignação, o TJTO, no julgamento dos segundos embargos de declaração, não só reafirmou sua posição quanto à competência, mas expressamente rechaçou a alegação de vícios.<br>Confira-se:<br>Quanto aos embargos apresentados pelo embargante da demanda originária, tem se que não há qualquer vício na cláusula compromissória arbitral capaz de ensejar em sua não aplicação, considerando a liberdade das partes quando da realização do contrato que ora se discute. (e-STJ, fl. 403).<br>Além disso, o Tribunal estadual registrou o prequestionamento dos dispositivos legais citados, o que é apto a afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>A decisão recorrida apresentou fundamentação clara sobre a aplicação da cláusula arbitral e suas consequências nos embargos à execução, esgotando a matéria que lhe competia.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da violação do art. 914 do CPC e o princípio Kompetenz-Kompetenz<br>AUGUSTO RIBEIRO alega violação do art. 914 do CPC, sob a premissa de que os embargos à execução são o único meio de defesa disponível ao executado na Justiça comum, e que a extinção do feito por incompetência o privaria do contraditório e da ampla defesa, em ofensa, por via reflexa, ao art. 5º, LV, da CF. O cerne dessa tese reside na relação de coexistência entre a execução de título extrajudicial e a convenção de arbitragem prevista no título.<br>Sobre isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao distinguir a ação de execução dos embargos à execução quando houver cláusula compromissória. A ação de execução pode tramitar perante o Poder Judiciário porque o árbitro não detém poder de imperium para a prática de atos executivos e constritivos. Contudo, os embargos à execução, embora formalmente constituam uma ação autônoma, são meio de defesa processual dotado de natureza cognitiva, conforme prevê expressamente o art. 914 do Código de Processo Civil.<br>Assim, se a matéria veiculada nos embargos for de fundo e envolver a discussão da própria validade, interpretação ou simulação do contrato que deu origem ao título (art. 5º, LV, da CF), tal controvérsia se insere na competência do Juízo arbitral, por força do princípio Kompetenz-Kompetenz.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA ARBITRAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIAS PROCESSUAIS. JUÍZO ESTATAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato é de adesão; (iii) a competência para decidir acerca da validade e abrangência da cláusula compromissória e (iv) se é caso de extinção dos embargos de devedor.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, todos os contratos de adesão, inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.<br>4. Na hipótese dos autos, em que os termos contratuais foram discutidos entre as partes, não havendo disparidade entre os contratantes, não há como reconhecer que os instrumentos de confissão de dívida possam ser havidos como contratos de adesão, de modo que cabe ao Juízo arbitral analisar as alegações de nulidade ou invalidade da cláusula arbitral.<br>Precedentes.<br>5. É possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível ainda que presente cláusula arbitral, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.<br>Precedente do STJ.<br>5. Diante da presença de cláusula arbitral nos instrumentos que aparelham a execução, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.186.404/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). (AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>2. Hipótese em que se discute, nos embargos à execução, entre outras questões, a eficácia do aditivo ao contrato de honorários, questão essa inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deverá ser decida por um juízo arbitral.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.950.798/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)<br>Nesse cenário, observa-se que o acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, limitou a atuação do Juízo estatal às questões atinentes aos atos executivos, reconhecendo a competência do Juízo arbitral para dirimir o mérito da obrigação discutida:<br>Considerando que os embargos executivos originários discutem questões de fundo da obrigação, quanto à validade do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento de que tal discussão somente pode ser realizada em sede de juízo arbitral, na forma convencionada entre as partes quando da celebração da avença.  ..  A cláusula que destaca a utilização de juízo arbitral tem força obrigatória entre as partes, podendo a Justiça comum apenas discutir questões não englobadas pelo firmado, relativas à vícios da decisão arbitral anteriormente exarada, o que não é o caso dos autos. (e-STJ, fl. 359)<br>Tal conclusão está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, de que a cláusula compromissória é um acordo de vontades que derroga a jurisdição estatal para as matérias contratuais, devendo o devedor veicular sua defesa em âmbito arbitral. A extinção do processo, portanto, decorre do acolhimento da convenção de arbitragem, conforme o art. 485, VII, do CPC, sem que isso configure ofensa ao direito constitucional à defesa, por ser a via eleita pelas próprias partes.<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>(3) Da alegação de nulidade da cláusula compromissória arbitral<br>Por fim, AUGUSTO RIBEIRO insiste na tese de que a cláusula arbitral é patológica, genérica e sem indicação de Corte Arbitral na localidade, o que violaria o acesso à Justiça.<br>Conforme se extrai dos autos, o contrato de resilição que lastreia a execução, em sua Cláusula 4.7, remete à forma de solução de disputas definida na Cláusula 8.1 do contrato originário. Consta da documentação (e-STJ, fl. 294) que a Cláusula 8.1 estabelece a arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá ("CAM CCBC"), com sede em São Paulo.<br>Portanto, a alegação de que a cláusula é vazia ou que a Corte Arbitral não está na localidade (Guaraí/TO) para ser acionada depende fundamentalmente da (i) interpretação do contrato (Súmula n. 5/STJ) para verificar a alegada deficiência e se o simples fato da Câmara Arbitral estar em local distinto da comarca de ajuizamento da execução a torna ineficaz; e da (ii) reavaliação fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) acerca da suficiência das informações contratuais para a instituição da arbitragem.<br>A análise desses aspectos escapa aos limites cognitivos do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória.<br>4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente.<br>6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.705.507/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i. e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)<br>Diante do exposto, CONHEÇO em parte dos recursos especiais para, nessas extensões, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADAMA BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem majoração de honorários em favor de AUGUSTO RIBEIRO, em face da não fixação desta verba em seu favor, na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.