ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior.<br>2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho.<br>3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente.<br>4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ADERALDO MATIAS e ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA (ANTONIO e ROSÂNGELA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Claudio Hamilton, assim ementado:<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL - Parcial procedência da ação - Culpa concorrente - Alta velocidade empenhada pela vítima em sua motocicleta - A condutora do veículo da ré invadiu a mão de direção preferencial do motociclista - Dano moral caracterizado - Verba devida - Fixação em primeiro grau na quantia de R$ 75.000,00 em favor dos autores, pais da vítima - Fixação mantida - Observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Pensão mensal, afastada - Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 450/451)<br>Os embargos de declaração de ANTONIO e ROSÂNGELA foram acolhidos parcialmente, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Definição do grau de culpa da vítima fatal quanto ao evento danoso - Culpa concorrente configurada - Inteligência do art. 945 do Código Civil - Danos materiais caracterizados - Fazem jus os coautores à pensão mensal correspondente a 2/3 do salário vigente à data do acidente, desde o evento danoso (9.1.2015) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (20.6.2016), aí considerado que 2/3 serviria para sustento do próprio acidentado, afastado outro 1/3 pela culpa concorrente, e a partir dessa data, a pensão será reduzida para 1/3 do salário contratual em favor dos embargantes, até quando a vítima completasse 70 anos ou até a data do falecimento dos autores-beneficiários (Súmula 490 do STF), observado que deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da tabela prática do TJSP acrescido de juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês sobre as prestações pagas com atraso, incluído o 13º salário anual, na proporção de 50% para cada um dos apelantes, notado o direito de acrescer - Danos morais mantido o arbitramento no valor total de R$ 75.000,00, observada a divisão em partes iguais entre os embargantes, ponderado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fls. 622/623)<br>Novos embargos de declaração de ANTONIO e ROSÂNGELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 635-637).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANTONIO e ROSÂNGELA apontaram (1) violação do art. 944, caput, do Código Civil, por arbitramento de indenização por danos morais em valor irrisório, diante da morte do filho, sustentando que o montante integral, sem o desconto da culpa concorrente da vítima, corresponderia aproximadamente a 112,72 salários mínimos, o que não atenderia à extensão do dano nem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (2) dissídio jurisprudencial quanto ao parâmetro de fixação do dano moral em casos de morte, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria consolidado faixa entre 300 e 500 salários mínimos, com citações de julgados paradigmáticos para demonstrar a divergência e pleitear a majoração do quantum.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por LOCALIZA FLEET S.A. (LOCALIZA), conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior.<br>2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho.<br>3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente.<br>4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.<br>VOTO<br>Da alegada violação do art. 944, caput, do Código Civil e a irrisoriedade do quantum indenizatório (danos morais)<br>O cerne da presente controvérsia recursal reside na irrisoriedade do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da morte trágica e prematura do filho de ANTONIO e ROSÂNGELA.<br>O TJSP, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, manteve a condenação de LOCALIZA (por sua responsabilidade objetiva na qualidade de proprietária e locadora do veículo, em solidariedade com a condutora), fixando o quantum indenizatório da seguinte forma:<br>Danos morais mantido o arbitramento no valor total de R$ 75.000,00, observada a divisão em partes iguais entre os embargantes, ponderado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 622/623).<br>Pela decisão do Tribunal estadual, o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) deve ser dividido igualmente entre os pais, totalizando R$ 37.500,00 (trinta e sete mi e quinhentos reais) para cada um dos genitores. Observa-se que o acórdão recorrido, em embargos de declaração (e-STJ, fls. 622/623), reconheceu a culpa concorrente da vítima na proporção de um terço (1/3), o que implica que a indenização arbitrada de R$ 75.000,00 representa os dois terços (2/3) da responsabilidade imputada a LOCALIZA. O valor integral do dano, portanto, corresponderia a aproximadamente R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).<br>Nesse cenário, apesar de o reexame do montante fixado a título de danos morais exigir, em princípio, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a jurisprudência desta Corte admite a sua excepcional intervenção quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, fugindo aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.218.284/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a título de danos morais.<br>2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso.<br>4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.359.596/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Tal excepcionalidade se configura no presente caso, no qual a indenização total arbitrada revela-se ínfima, especialmente quando confrontada com a gravidade do dano (morte), que ceifou a vida do filho de ANTONIO e ROSÂNGELA.<br>O Código Civil de 2002 estabelece no seu art. 944, caput, que: A indenização mede-se pela extensão do dano. No contexto do dano moral por morte, a extensão do dano deve ser balizada pelo sofrimento experimentado pelos pais em virtude da perda prematura e violenta do filho.<br>Assim, o valor de R$ 112.500,00 (valor total do dano, antes da redução pela culpa concorrente) é manifestamente desproporcional à dimensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido, o qual, segundo a pacífica orientação desta Corte Superior em casos análogos, tem sido balizado em patamares significativamente superiores, geralmente entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, a ser distribuído entre os familiares diretos.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO DO PAI DOS RECORRIDOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais, quando arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em hipóteses de falha na prestação de serviço médico, esta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 e 500 salários mínimos, quando ocorre a morte de familiar.<br>2. No caso concreto, os problemas decorrentes da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte do réu, levaram o pai dos agravados a óbito. Isso, porque, de acordo com a perícia, não era possível a alta médica em paciente que padecia de miocardiopatia hipertensiva e pneumonia, em gravíssimo estado. Com o quadro apresentado, ainda de acordo com a perícia médica, o paciente deveria ter sido imediatamente internado em UTI, de modo que a percepção da alta o levou a óbito, por disfunção de múltiplos órgãos e choque misto.<br>3. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado por danos morais, no total de R$ 286.200,00 (duzentos e oitenta e seis mil e duzentos reais), em favor dos filhos, ora agravados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.<br>3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar.<br>5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>Nessa medida, a fixação de um quantum indenizatório que se afaste de modo considerável dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de dano morte, mesmo considerando as especificidades do caso e a limitação imposta pela instância ordinária em razão da culpa concorrente, implica, de fato, em violação reflexa do postulado da reparação integral, consagrado no art. 944, caput, do Código Civil, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que orientam o arbitramento judicial da compensação moral.<br>Portanto, impõe-se a majoração do valor indenizatório a patamar mais condizente com a extensão do dano. Fixando-se o dano integral em 300 (trezentos) salários mínimos (patamar médio utilizado por este Tribunal em casos de perda de ascendente ou descendente em primeiro grau), o valor total integral corresponderia a R$ 455.400,00  quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais  (tomando-se como referencial o salário mínimo de R$ 1.518,00 - mil, quinhentos e dezoito reais). Desse valor, deve ser aplicada a redução de 1/3 (um terço) em razão da culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal estadual em desfavor da vítima, o que resulta na condenação de LOCALIZA ao pagamento de R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais), o que representa os 2/3 (dois terços) da responsabilidade imputada a ela.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais, fixando o quantum integral em 300 (trezentos) salários mínimos vigentes na data deste julgamento (R$ 455.400,00, a título de parâmetro), o que, aplicada a redução de 1/3 (um terço) pela culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC), resulta no valor final de R$ 303.600,00 (trezentos e seis mil e seiscentos reais), a ser dividido em partes iguais entre os genitores da vítima.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.