ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÕES DE MEIO. NATUREZA DO CDI. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer vício apto a ensejar integração ou modificação.<br>2. Não se verifica omissão quanto a aplicação da Lei 14.905/2024, pois o acórdão embargado examinou, de forma expressa, sua natureza declaratória e o entendimento consolidado do STJ quanto a incidência imediata da taxa Selic como índice unificado de correção e juros de mora, sem violação ao princípio da irretroatividade das leis.<br>3. Inexistente contradição na análise da natureza jurídica do CDI, uma vez que o julgado embargado reconheceu seu caráter de taxa remuneratória, incompatível com contratos não bancários, sendo inviável sua reclassificação como penalidade moratória, por demandar reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos evidencia mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>5. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante da reiteração de argumentos já examinados e da aus ência de vício a sanar, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEWPORT CONSULTORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NEWPORT) contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração oposto por ambas as partes, assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM E NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, sob o fundamento de que tal índice possui natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de recomposição do valor da moeda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária, com base em precedentes desta Corte Superior. 4. A alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI não prospera, uma vez que o colegiado analisou a questão e concluiu que, em contratos de prestação de serviços de consultoria, a Taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por possuir natureza remuneratória, sendo inviável rediscutir a qualificação jurídica do encargo em sede de embargos de declaração. 5. Não se verifica omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada, ainda que sucinta, foi suficiente para resolver a controvérsia, com base em entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A invocação da Súmula 284 do STF foi devidamente analisada no julgamento do recurso especial, não havendo omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 8. Embargos de declaração rejeitados.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto. 3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. 4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nas razões recursais, a NEWPORT fundamentou o pedido no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando, em síntese, (1) omissão quanto a retroatividade da Lei 14.905/2024 e aos efeitos intertemporais da aplicação da Selic; (2) contradição interna, sustentando que o CDI não fora pactuado como índice de correção, mas como penalidade moratória prevista na cláusula 7.4 do contrato; e (3) necessidade de efeitos infringentes para restabelecer a aplicação do CDI como penalidade contratual, sob o princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requereu a manutenção da sentença que fixara IPCA-E e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, passando-se a aplicar a Selic apenas após esse marco (e-STJ, fls. 2.416-2.419).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÕES DE MEIO. NATUREZA DO CDI. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer vício apto a ensejar integração ou modificação.<br>2. Não se verifica omissão quanto a aplicação da Lei 14.905/2024, pois o acórdão embargado examinou, de forma expressa, sua natureza declaratória e o entendimento consolidado do STJ quanto a incidência imediata da taxa Selic como índice unificado de correção e juros de mora, sem violação ao princípio da irretroatividade das leis.<br>3. Inexistente contradição na análise da natureza jurídica do CDI, uma vez que o julgado embargado reconheceu seu caráter de taxa remuneratória, incompatível com contratos não bancários, sendo inviável sua reclassificação como penalidade moratória, por demandar reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos evidencia mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>5. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante da reiteração de argumentos já examinados e da aus ência de vício a sanar, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.<br>VOTO<br>Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por NEWPORT em face de TELEMAR, visando ao pagamento de remuneração contratual de 16,8% sobre o benefício econômico obtido pela contratante em razão da revisão de débitos tributários no âmbito do PAES.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir da citação (e-STJ, fls. 1.544-1.554). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação. O STJ, ao apreciar o recurso especial da TELEMAR, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a aplicação do CDI, substituindo-o pela Selic em sede de embargos declaratórios.<br>O objetivo dos presentes embargos é decidir se (i) houve omissão quanto a retroatividade e ao regime intertemporal da aplicação da Lei 14.905/2024; (ii) existe contradição quanto a natureza do CDI e sua reclassificação como penalidade moratória prevista contratualmente; e (iii) é cabível a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer o CDI como penalidade contratual ou, subsidiariamente, manter a sentença com IPCA-E e juros de 1% ao mês até o marco temporal da vigência da referida lei.<br>(1) Omissão quanto a retroatividade e aos efeitos intertemporais da Lei 14.905/2024<br>A NEWPORT sustentou que o acórdão embargado teria sido omisso ao aplicar de forma imediata a taxa Selic, sem delimitar seus efeitos temporais. Argumentou que a Lei 14.905/2024 não poderia retroagir para alcançar contratos firmados antes de sua vigência e que a decisão teria desconsiderado o princípio da irretroatividade das leis.<br>Das alegações da NEWPORT, depreende-se que pretendeu suprir omissão nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. Entretanto, ao se examinar a decisão embargada, verifica-se que a Terceira Turma enfrentou expressamente o ponto ao afirmar que a Lei 14.905/2024 possui natureza declaratória, apenas positivando entendimento já consolidado no STJ sobre a incidência da taxa Selic como índice unificado de correção e juros de mora, em substituição à cumulação anterior. O colegiado destacou que a aplicação da Selic decorre de jurisprudência pacífica desta Corte, que já reconhecia sua natureza abrangente, e que a norma tem aplicação imediata sem violar a coisa julgada ou o princípio da irretroatividade, pois não criou novo direito, apenas reafirmou o entendimento vigente.<br>Não há, pois, omissão a ser sanada. O acórdão foi claro ao estabelecer os fundamentos de aplicação da Selic e a natureza declaratória da lei, inexistindo qualquer omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Contradição interna sobre a natureza do CDI<br>A NEWPORT alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar o CDI por considerá-lo taxa de natureza remuneratória, sem reconhecer que, no contrato celebrado entre as partes, o CDI teria sido pactuado como penalidade moratória prevista na cláusula 7.4, de caráter indenizatório. Afirmou que a decisão tratou indevidamente o CDI como índice de correção monetária típico de contratos bancários, desconsiderando sua função de cláusula penal livremente ajustada.<br>Da leitura das razões recursais, nota-se que a NEWPORT buscou eliminar contradição nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC. Contudo, o acórdão embargado foi expresso ao afastar a utilização do CDI por reconhecer sua natureza de taxa de remuneração de operações financeiras, incompatível com contratos de prestação de serviços não bancários, como o de assessoria financeira em discussão. Além disso, a decisão destacou que a requalificação do CDI como penalidade moratória demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, não há contradição interna a ser sanada. O acórdão embargado manteve coerência entre seus fundamentos e a conclusão, apreciando adequadamente a natureza jurídica do CDI e os limites de cognição do recurso especial.<br>(3) Pedido de efeitos infringentes<br>A NEWPORT requereu a modificação do julgado para restabelecer a aplicação do CDI como penalidade contratual, sob o princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção da sentença que determinara a correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, aplicando-se a Selic apenas após esse marco.<br>A pretensão tem nítido caráter infringente, buscando reverter o resultado do julgamento sob o pretexto de sanar vícios formais. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisou, de forma suficiente, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo, com base em jurisprudência consolidada, pela inaplicabilidade do CDI e pela incidência da Selic.<br>Não há, portanto, vício a ser corrigido, mas simples inconformismo da embargante com o desfecho da causa. A utilização dos embargos para modificar o julgado configura desvio de finalidade do recurso, o que enseja a sua rejeição.<br>Verifica-se que os presentes embargos de declaração não se destinam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas à rediscussão de matéria já decidida. As alegações apresentadas por NEWPORT limitam-se a reproduzir fundamentos já examinados em decisões anteriores, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse o manejo do recurso.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, notadamente a aplicação imediata da Lei 14.905/2024, a natureza declaratória da norma e a impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos não bancários, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, evidencia-se que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, configurando utilização indevida dos embargos de declaração com o único propósito de retardar o trânsito em julgado.<br>Nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório autoriza a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a reiteração de argumentos já examinados e o claro intuito de retardar o desfecho do processo, impõe-se a aplicação da penalidade em seu grau máximo, como medida de desestímulo à litigância abusiva.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC, condeno a NEWPORT ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da TELEMAR.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC.