ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais.<br>2. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UBIRACI TUPINAMBA REIS BASTOS (UBIRACI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora online. Bloqueio de percentual de valor encontrado em conta bancária de titularidade do executado. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Documentos que indicam a existência de recursos suficientes para suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento. Agravante que aufere rendimentos superiores a três salários mínimos. Bloqueio sobre verba proveniente de provento de aposentadoria e de gratificação natalina. Possibilidade da penhora sobre verbas indenizatórias e gratificações. Verbas que não têm caráter salarial. Precedentes desta E. Corte. Aplicação de entendimento recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV, do CPC, não se estendem aos honorários advocatícios. Por outro lado, possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto. Crédito perseguido pela exequente há anos. Constrição sobre o provento de aposentadoria fixada em 30% dos rendimentos do mês do bloqueio, determinando-se a liberação do restante. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 134-147)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, UBIRACI alegou violação dos arts. 833, IV, § 2º, e 854, § 5º, do CPC, bem como dos arts. 1º, III, e 6º da CF, ao sustentar que (1) os proventos de aposentadoria possuem natureza eminentemente alimentar e, por expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívidas de natureza alimentar ou rendimentos mensais superiores a 50 salários mínimos), circunstâncias que não se verificam no caso concreto; (2) o TJSP criou exceção não prevista em lei, esvaziando a proteção conferida pelo legislador às verbas de caráter alimentar; (3) a flexibilização da impenhorabilidade ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, uma vez que a constrição de parte da verba destinada à subsistência do recorrente compromete a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família;(4) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de salários e proventos de aposentadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais.<br>2. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Penhora sobre proventos de aposentadoria<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de 30% dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade de UBIRACI, que correspondem a proventos de aposentadoria. A medida incidiu apenas sobre o bloqueio de R$ 10.563,92 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), e não sobre descontos mensais e sucessivos. Determinou, ainda, a liberação de 70% do montante, limitando a constrição a 30% dos rendimentos percebidos no mês do bloqueio.<br>Sustenta UBIRACI violação dos arts. 833, IV, § 2º, e 854, § 5º, do CPC, sob o argumento de que a penhora de proventos de aposentadoria ofende a impenhorabilidade absoluta assegurada pelo legislador, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.<br>Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada, desde que preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, firmou orientação no sentido de que a penhora de parte dos rendimentos do executado é admissível, mesmo em execução de dívida não alimentar, quando demonstrado que a medida não compromete o mínimo existencial, ficando esse julgamento assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.<br> ..  6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>7. Recurso não provido.<br>(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018 - sem destaque no original)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido observou precisamente tal diretriz, concluindo que UBIRACI aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, não comprovando despesas excepcionais capazes de comprometer sua subsistência. Consequentemente, não contrariou o art. 833 do CPC, mas o aplicou em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial, razão pela qual não há falar em violação de lei federal.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>Os acórdãos paradigmas colacionados não tratam de situação fática idêntica a dos autos, pois versam sobre hipóteses em que a penhora incidiu de forma permanente ou comprometedora da subsistência do devedor.<br>A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do dissídio, similitude fática e jurídica entre os julgados comparados, o que não se verificou na espécie.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. .<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.