ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso.<br>2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024.<br>5. Recursos especiais parcialmente providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três recursos especiais, o primeiro interposto por BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS (BEN), o segundo por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. (DELPHI) e o terceiro por BSPAR INCORPORAÇÕES S.A. (BSPAR), todos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INVESTIDOR OCASIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM POOL HOTELEIRO. UTILIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO E USO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE CHUVAS E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUE INTEGRAM O RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE PROCEDEU A INVERSÃO DE CLÁUSULA DISTINTA. CORREÇÃO. CONDENAÇÃO DAS EMPREENDEDORAS NA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) A INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO POR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PACTUADO DESDE A DATA DO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DE 3 (TRÊS) ANOS NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. USUFRUTO FAMILIAR E OBTENÇÃO DE FRUTOS CIVIS OBSTADO. CONTRATAÇÃO MOTIVADA PELA PROMESSA DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO POR EMPRESA DE PADRÃO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. FATO QUE CAUSOU INTRANQUILIDADE AO COMPRADOR. MORADIA EM ESTADO DISTINTO AO DASITUAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRADOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL FIXADA EM QUANTIA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO ADESIVO (e-STJ, fl. 555).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal BEN apontou (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (2) violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil, uma vez que a aplicação de multa de 2% do valor do contrato, com incidência apenas uma vez não é suficiente para compor os prejuízos sofridos pelo recorrente; (3) inobservância aos Temas 970 e 971 do STJ, alegando que, para recompor os prejuízos sofridos, deveria a parte recorrida arcar com o equivalente a 39 meses de aluguel do imóvel; (4) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do TJRJ (Apelação nº 00786818320178190001).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DELPHI apontou (1) violação dos arts. 393 e 396 do CC, alegando que deve ser aplicada a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, em razão de fatores supervenientes e imprevisíveis (escassez de materiais e de mão de obra), o que afasta a incidência da cláusula penal; (2) o atraso na entrega caracteriza mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral, conforme jurisprudência do STJ; (3) violação do art. 406 e CC e do art. 805 do CPC, alegando ser indevida a cumulação de correção monetária com juros de mora, devendo ser substituída pela incidência única da taxa Selic (e-STJ, fls. 594-613).<br>BSPAR apresentou recurso especial idêntico, quanto a matéria e aos pedidos, ao interposto por DELPHI, sendo ambos os recursos subscritos pelas mesmas advogadas (e-STJ, fls. 618-637).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 706-721, 724-742 e 745-763).<br>A Vice-Presidência do TJRN admitiu os recursos especiais de DELPHI e BSPAR e não admitiu o recurso especial de BEN, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 768-775).<br>Sobreveio agravo em recurso especial interposto por BEN, no bojo do qual refutou a incidência da Súmula 83/STJ por dissonância com os Temas 970 e 971 e afirmou a desnecessidade de reexame fático-probatório, no caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível, não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado motivo suficiente à solução jurídica do caso.<br>2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno, integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024.<br>5. Recursos especiais parcialmente providos.<br>VOTO<br>Breve histórico processual<br>Na origem, BEN ajuizou ação ordinária contra DELPHI e BSPAR, alegando ter adquirido, em 3/9/2007, a unidade 308 do Bloco B no empreendimento Vila Imperial Resort & Suites, pelo valor de R$ 269.439,58 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Pleiteou o ressarcimento dos danos materiais e morais pelo atraso de quase cinco anos de entrega da unidade e pelo descumprimento de outras condições pactuadas.<br>A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a rescisão do contrato, com a devolução integral do valor pago por BEN, além de aplicar, por equiparação, a cláusula penal compensatória, limitada a 25% do valor pago.<br>BEN e as duas demandadas opuseram embargos de declaração, sustentando que o MM. Juiz de origem teria julgado fora do pedido, ao determinar a resolução do contrato celebrado entre as partes com devolução dos valores pagos, quando a pretensão deduzida era de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>Os embargos foram acolhidos parcialmente para afastar a determinação de rescisão contratual e a consequente condenação de DELPHI e BSPAR na devolução dos valores pagos por BEN (e-STJ, fls. 419-420).<br>Todas as partes interpuseram recurso de apelação.<br>O Tribunal estadual proveu parcialmente as apelações das empreendedoras DELPHI e BSPAR e integralmente o recurso adesivo de BEN, concluindo o julgado por (i) reconhecer a mora e a ausência de excludentes da responsabilidade; (ii) inverter a cláusula penal disposta na cláusula 17 para a multa de 2% a incidir uma única vez sobre o valor do contrato, atualizado por juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice pactuado desde a data do pagamento do imóvel; (iii) condenar DELPHI e BSPAR ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) afastar a pretensão de incidência da taxa Selic.<br>Da irresignação de BEN<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal estadual apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, o Tribunal estadual destacou que os argumentos de reparação integral foram analisados dentro dos limites do que foi devolvido, que os Temas 970 e 971 foram enfrentados.<br>Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(2) e (3) Do dever de reparação integral dos danos<br>BEN sustentou que, para que se dê cumprimento ao dever de reparação integral, deve-se determinar a aplicação da multa de 2% a cada mês de atraso na entrega do empreendimento, ou, alternativamente, o pagamento dos lucros cessantes correspondentes ao valor de aluguel mensal, pelo período integral do atraso.<br>No ponto, o Tribunal estadual consignou que não se aplica o item 24.4 da cláusula 24, pois não ocorreu a rescisão do contrato, motivo pelo qual aplicou a claúsula 17, que prevê multa em caso de demora no pagamento das parcelas.<br>Confira-se:<br>O julgado deve ser corrigido, eis que o item 24.4 da Cláusula 24 do instrumento contratual regulamenta a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, porém a cláusula predita sequer se aplica, pois não ocorreu a rescisão do contrato.<br>Ademais, a cláusula penal está localizada no item 17.6 da Cláusula 17 na qual foi prevista uma indenização em favor das vendedoras, caso houvesse demora no pagamento das prestações mensais, conforme se observa pela redação a seguir transcrita:<br>"Caso não sejam pagas em seus vencimentos, as parcelas ficarão sujeitas, até o seu efetivo pagamento, a reajuste "pro-rata-dia" ao índice pactuado e vigente no mês do pagamento, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, acrescidos de 1% (um por cento) de juros de mora, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado." (e-STJ, fls. 563)<br>Logo, a inversão da cláusula foi admitida pelo Tribunal estadual para manter o equilíbrio contratual, fixando a incidência da multa uma única vez sobre o valor do contrato, por interpretar que inexistiu qualquer previsão de periodicidade mensal. Alterar esse critério demandaria reinterpretar a cláusula e revalorar as premissas fáticas sobre a extensão do dano, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto aos lucros cessantes, a matéria não foi analisada pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de que o julgado se restringiu aos limites das matérias devolvidas no recurso adesivo. O acórdão recorrido consignou que a sentença afastou tal indenização com base no Tema 971/STJ, pela impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, e que BEN não impugnou esse ponto na apelação, operando-se a preclusão.<br>Confira-se:<br>Com relação aos lucros cessantes, decidiu o magistrado, com base no Tema 971 do STJ, não ser possível cumular a cláusula penal com lucros cessantes, porém, BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS não recorreu dessa parte da sentença. (e-STJ, fls. 565).<br>Contudo, diversamente do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, não se poderia reconhecer a ocorrência de preclusão quanto a matéria, pois as premissas que fundamentaram o afastamento dos lucros cessantes no primeiro grau deixaram de subsistir após o provimento do apelo de DELPHI e BSPAR.<br>Não obstante, BEN não desenvolveu argumentação específica apta a afastar a preclusão decretada, tampouco indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC que possibilitasse, ao menos, questionar eventual vício relativamente ao tema.<br>Nessa linha, não há como se proceder à análise direta da tese referente ao direito à indenização por lucros cessantes sem o indispensável prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>Por tal motivo, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, re- lator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024.).<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.178.445/RJ, Rel Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 28/4/2025)<br>Das irresignações de DELPHI e BSPAR<br>Os dois recursos especiais são, em essência, idênticos, motivo pelo qual serão analisados em conjunto.<br>Os recursos merecem parcial acolhida.<br>(1) Da excludente de responsabilidade<br>Ao analisar o caso, as instâncias de origem concluíram que as questões levantadas por DELPHI e BSPAR fazem parte das intempéries naturais da construção civil, integrando fortuito interno das construtoras, não sendo hábeis a configurar caso fortuito ou força maior para estender o prazo de finalização da obra.<br>Assim, no que se refere as alegações em torno da suposta ocorrência de caso fortuito e força maior, tem-se muito clara a percepção de que eventual provimento da pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, uma detida revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(2) Dos danos morais<br>No ponto, o Tribunal estadual assim decidiu:<br>No que diz respeito aos danos morais, o magistrado negou o direito a uma compensação moral, devendo ser reformada.<br>De fato, BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS adquiriu o bem em 2007, pagou o imóvel à vista com a promessa de que lhe seria entregue em 2009, porém, as chaves somente foram disponibilizadas em 2012.<br>Não bastasse isso, o contrato previu, expressamente, que a administração do "pool de locação" seria feita pela Atlântica Hotéis Internacional (Brasil) Ltda.<br>Notadamente, o não cumprimento dessa promessa ao final da construção do empreendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou danos morais a BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS, eis que um dos motivos de fechamento do negócio foi justamente a administração do empreendimento por uma empresa de padrão internacional fato que causou intranquilidade ao comprador pois, não residindo na cidade de situação do imóvel, passou a ter a responsabilidade de administrar a unidade imobiliária sozinho.<br>As empreendedoras aduzem que a promessa não foi cumprida porque a Atlântica Hotéis Internacional (Brasil) Ltda. exigia um quorum mínimo de aceitação dos condôminos o qual não foi alcançado.<br>Ocorre que o contrato viola o dever de informação, nele não constando nenhuma cláusula com referida condição.<br>Assim sendo, comungo com o entendimento da 17ª Procuradoria de Justiça no sentido de que BEN KONSTANTINE GIANNAKAKIS tem direito a uma compensação moral pela conduta danosa das promitentes vendedoras que descumpriram duas promessas feitas ao consumidor reparar o dano subjetivo na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual não reconheceu a compensação extrapatrimonial com base exclusiva no atraso, mas também no descumprimento de promessa essencial ao negócio (violação do dever de informação).<br>Conforme assentado no acórdão recorrido, BEN adquiriu o imóvel em 2007, pagando à vista, com previsão de entrega para 2009. Entretanto, as chaves só foram disponibilizadas em 2012. Some-se a isso o fato de o contrato ter previsto expressamente que a unidade integraria "pool de locação" administrado por rede hoteleira de padrão internacional (Atlântica Hotéis Internacional), sendo essa condição determinante para a contratação, sobretudo porque o comprador residia em outra localidade.<br>Assim, o Tribunal estadual entendeu que BEN foi surpreendido por condição não informada e que o inadimplemento contratual extrapolou o mero dissabor cotidiano, gerando insegurança e intranquilidade relevantes, o que configura, segundo a moldura fática estabelecida, dano moral indenizável.<br>A alteração do entendimento consignado pela col. Câmara julgadora não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o atraso superou 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais ou modificar o valor de indenização arbitrado demanda o reexame de fatos e provas, procedimentos vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2.679.425/PR, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/9/2025)<br>(3) Da taxa Selic<br>O Tribunal decidiu afastar a aplicação da taxa Selic, sob o seguinte fundamento:<br>Com relação a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da obrigação disposta na sentença, registro que a 4ª turma do STJ submeteu à Corte Especial julgamento que discute a incidência, ou não, da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária nas dívidas civis, por meio do REsp nº 1795.982 ainda em fase de análise, com data da última sessão registrada em 19/10/2021.<br>Enquanto a Corte Especial permanece debatendo o tema, tem-se que a Taxa SELIC tem embutidos os juros de mora e a correção monetária, aplicando o termo inicial de ambos em data que coincidem, porém, em caso de danos materiais contratuais atualiza-se a dívida em momentos processuais distintos aplicando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigos 240 do NCPC e 405 do CC) e a correção monetária a partir do prejuízo, caracterizado, no caso, na data do desembolso só pagamento (Súmula 43 do STJ).<br>(..)<br>Pelos fundamentos acima, afasto a pretensão de adoção da Taxa SELIC em substituição a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais contratuais.<br>A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Eis a ementa do julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros<br>moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,<br>acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do<br>sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.795.982/SP, Rel para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 21/8/2024)<br>Ademais, em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.<br>3. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.213.601/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025)<br>Ou seja, a taxa SELIC passou a corresponder exclusivamente aos juros moratórios, após a dedução do índice de correção monetária, de modo que não há bis in idem na sua cumulação com a correção monetária prevista contratualmente.<br>Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de BEN para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. E DOU PARCIAL provimento aos recursos especiais de DELPHI e BSPAR para determinar que os juros moratórios incidam segundo a taxa legal prevista no art. 406 do CC (taxa Selic), observado que a correção monetária continuará sendo realizada pelo índice pactuado entre as partes, a partir de cada desembolso.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DELPHI e BSPAR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.