ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório.<br>4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório.<br>5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÁLVARO CÉSAR DOS SANTOS NETTO (ÁLVARO NETTO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementados:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRECATÓRIO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE DE AGUARDAR O PAGAMENTO PELO ENTE - DECISÃO MANTIDA.<br>O valor devido foi devidamente penhorado, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício, tendo em vista que o processo de precatório ainda se encontra em tramitação e aguardando pagamento. Não há que se falar em adjudicação em favor do agravante, nesse momento, eis que, os valores serão transferidos no momento em que o ente devedor efetuar o respectivo pagamento. (e-STJ, fls. 206-210).<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO.<br>Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados. (e-STJ, fls. 253-256).<br>Os embargos de declaração de ÁLVARO NETTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-256).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ÁLVARO NETTO apontou (1) nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por subsunção ao art. 489, § 1º, III, do CPC, em razão de fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos relevantes (e-STJ, fls. 262 - 264); (2) violação do art. 857 do CPC, ao sustentar que, realizada a penhora em direito e ação do executado e ausentes embargos, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, o que permitiria o destaque e a inclusão do crédito como cobeneficiário no precatório (e-STJ, fls. 260-266); (3) violação do art. 349 do Código Civil, porquanto a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a possibilidade de transação direta com o devedor público, mediante destaque do crédito no requisitório (e-STJ, fls. 260-267); (4) aplicação do art. 99, § 3º, do CPC para dispensa de preparo, ante a ausência de negativa expressa da gratuidade e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (e-STJ, fl. 261).<br>Não houve apresentação de contrarrazões por ORGANIZAÇÕES CIPRIANO ME (MICROEMPRESA)  e-STJ, fl. 277 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório.<br>4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório.<br>5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de cumprimento provisório de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que foi determinada penhora no rosto dos autos do precatório comum nº 4.297, de crédito titularizado pela MICROEMPRESA.<br>ÁLVARO NETTO requereu, reiteradamente, a adjudicação e o destaque dos valores penhorados, para inclusão como cobeneficiário do precatório e possibilidade de transação perante a Central de Conciliação de Precatórios. O Juízo de primeira instância indeferiu a expedição de ofício para transferência, por entender necessário aguardar o pagamento do requisitório. O Tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios e que os valores serão transferidos quando o ente devedor efetuar o pagamento, rejeitando, posteriormente, embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (e-STJ, fls. 1-7; 206-210; 253-256).<br>No recurso especial, ÁLVARO NETTO sustenta negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica do acórdão integrativo, e aponta violação dos arts. 857 do CPC e 349 do Código Civil, defendendo a sub-rogação e o consequente destaque do crédito penhorado para sua inclusão no precatório, além de invocar a presunção de hipossuficiência para dispensa de preparo (e-STJ, fls. 258-267; 276-278).<br>Trata-se de recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão indeferitória da expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, por entender imprescindível aguardar o pagamento do requisitório.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão que julgou os embargos de declaração, à luz do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, nos termos dos arts. 857 do CPC e 349 do Código Civil; (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, do art. 99, § 3º, do CPC, para dispensa de preparo no recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>ÁLVARO NETTO alegou que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos relevantes, especialmente o erro de premissa sobre expedição de ofício e transferência de titularidade do crédito no precatório nº 4297, bem como os efeitos da penhora e da sub-rogação invocados com base nos arts. 857 do CPC e 349 do CC (e-STJ, fls. 262-264).<br>Na peça de embargos, ele sustentou que houve mudança do entendimento do Juízo de origem, que teria, a princípio, deferido a emissão de alvará e, depois, determinado aguardar o pagamento do requisitório, o que impediria a inclusão como cobeneficiário e eventual transação com o Estado (e-STJ, fls. 254/255).<br>O acórdão embargado rejeitou os declaratórios, reafirmando que já fora determinada a expedição de alvará e que o pagamento estava sujeito à ordem cronológica de precatórios, além de assentar ser "incabível, por ora, a expedição de ofício", com transferência apenas quando houvesse o pagamento pelo ente devedor, concluindo que os embargos buscavam reexame do mérito (e-STJ, fls. 255/256; v. também fundamentos do agravo, e-STJ, fls. 209/210).<br>No REsp, ÁLVARO NETTO retomou a tese de que houve subsunção ao art. 489, § 1º, III, do CPC e pediu a anulação do acórdão dos embargos, com exame explícito da sub-rogação e do destaque do crédito penhorado no precatório (e-STJ, fls. 262-267).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>ÁLVARO NETTO apontou generalidade do acórdão integrativo, por não analisar, nominalmente, os arts. 857 do CPC e 349 do CC. Contudo, o acórdão reafirmou os fundamentos materiais do julgamento do agravo, enfrentando a controvérsia central sobre a impossibilidade de adjudicação e transferência imediata antes do pagamento do precatório, o que, em regra, supre a exigência de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 255/256; 209/210).<br>ÁLVARO NETTO pretendeu ver reconhecida a nulidade do acórdão dos embargos por suposta padronização da fundamentação, argumentando que não houve exame específico da sub-rogação e do destaque de crédito decorrente da penhora no rosto dos autos; depois, defendeu que a premissa de que já havia expedição de alvará seria incompatível com a decisão de aguardar pagamento do requisitório; por fim, sustentou que a rejeição dos embargos teria ignorado os arts. 857 do CPC e 349 do CC (e-STJ, fls. 262-266).<br>O acórdão de agravo, entretanto, havia fixado, com clareza, a moldura decisória: registrou a penhora no rosto dos autos e a emissão de alvará para transferência de titularidade do montante penhorado, e, de forma direta, afirmou que o pagamento do exequente estava sujeito à ordem de precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores, os quais seriam disponibilizados quando o ente devedor efetuasse o pagamento (e-STJ, fls. 209/210).<br>Ao rejeitar os embargos, o Colegiado retomou esses fundamentos, explicitando que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material e que a parte apenas buscava reexame do mérito, transcrevendo trechos nucleares do próprio acórdão embargado, suficientes para resolver a controvérsia (e-STJ, fls. 255/256).<br>Em tal contexto, ainda que não tenham sido mencionados, nominalmente, os dispositivos legais invocados por ÁLVARO NETTO, o órgão julgador decidiu integralmente a matéria, afirmando que a execução por penhora em precatório não autorizava a adjudicação e a transferência imediata antes do pagamento e que a satisfação observaria a ordem cronológica, o que era justamente o cerne da irresignação.<br>A decisão embargada se bastou na fundamentação adotada no julgamento do agravo e não se limitou a fórmulas vazias: resgatou o conteúdo material que ampara a conclusão, de modo suficiente. Não se identificou, também, contradição interna: a referência à expedição de alvará para transferência de titularidade da parte devida do precatório conviveu logicamente com a conclusão de que a transferência efetiva de valores dependeria do pagamento do requisitório, explicitação coerente com o regime constitucional dos precatórios (e-STJ, fls. 209/210; 255).<br>Em síntese, a Corte estadual resolveu os pontos essenciais, dispôs de fundamentos para negar os embargos e, por consequência, não ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação adotada é suficiente para resolver a causa.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca ÁLVARO NETTO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação do art. 857 do CPC<br>Quanto à violação do art. 857 do CPC, ÁLVARO NETTO aduz que, realizada a penhora em direito e ação do executado sobre parte do crédito constante do precatório nº 4297, e inexistindo embargos do devedor, ele, como exequente, ficou sub-rogado nos direitos da executada até a concorrência de seu crédito, conforme a literalidade do dispositivo. Por isso, a sub-rogação permitiria o destaque do crédito penhorado e sua inclusão em favor do exequente como cobeneficiário no requisitório, viabilizando a satisfação do crédito sem a exigência de aguardar o pagamento integral do precatório ao credor originário.<br>Aponta que o acórdão recorrido manteve a negativa de expedição de ofício e de adjudicação, sob o fundamento de que seria necessário aguardar o pagamento pelo ente público, não obstante já constarem a penhora no rosto dos autos e a autorização de emissão de alvará para transferência da titularidade da parte devida do precatório, o que, a seu ver, conflita com a regra da sub-rogação do art. 857 do CPC (e-STJ, fls. 260-266; referência à determinação de expedição de alvará, e-STJ, fl. 209).<br>O acórdão recorrido assentou, de forma explícita, que havia penhora no rosto dos autos do precatório nº 4297 e, inclusive, determinação de emissão de alvará para transferência de titularidade do valor penhorado, mas condicionou qualquer transferência de valores ao momento do efetivo pagamento do requisitório, em observância à ordem cronológica dos precatórios. Nessa moldura, a tese de violação do art. 857 do CPC não se sustenta.<br>A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação, sem embargos, não converte, por si, crédito de precatório em numerário disponível, nem autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; ela apenas substitui o titular do direito de crédito nos limites do montante penhorado, sujeitando-se o exercício desse direito ao regime constitucional e infraconstitucional dos precatórios, como bem explicitado no voto: o pagamento do exequente se daria quando o ente devedor quitasse o requisitório, sendo incabível, por ora, expedir ofício para transferência de valores (e-STJ, fls. 209/210).<br>Assim, longe de contrariar o art. 857 do CPC, o acórdão harmonizou a sub-rogação com a disciplina especial dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará, mas vedando a expropriação de valores antes do evento jurídico de pagamento.<br>(3) Violação do art. 349 do Código Civil<br>No que toca ao art. 349 do Código Civil, ÁLVARO NETTO assevera que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, abrangendo a possibilidade de transacionar diretamente com o devedor público em programas de conciliação de precatórios, desde que haja o destaque do crédito no requisitório. Sustenta que, uma vez penhorado e adjudicado o crédito, deve ser-lhe viabilizada a inclusão como cobeneficiário do precatório nº 4297, permitindo sua habilitação perante a Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do Edital 01/2022, o que foi reiterado na origem e no recurso, mas obstado pela exigência de aguardar o pagamento do precatório ao credor originário.<br>Para ÁLVARO NETTO, a negativa de destacar e transferir a titularidade da parcela penhorada, apesar da sub-rogação, configura negativa dos arts. 349 do CC e 857 do CPC (e-STJ, fls. 260-267; contextualização da intenção de transacionar com base no Edital 01/2022, e-STJ, fls. 4-6).<br>Entretanto, a invocação do art. 349 do Código Civil igualmente não afasta a conclusão colegiada. Ainda que a sub-rogação transfira ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, o exercício desses direitos, quando se trata de crédito submetido ao regime de precatórios, permanece condicionado às regras próprias do requisitório: ordem cronológica, processamento e pagamento pelo ente público.<br>O Tribunal estadual registrou a viabilidade da transferência de titularidade mediante alvará, mas afirmou que a disponibilização de valores e qualquer expropriação correlata só ocorreria com o pagamento do precatório, afastando, por ora, a expedição de ofício para transferência de valores e a adjudicação simples pretendida (e-STJ, fls. 209/210; 255).<br>Nesse quadro, não houve negativa dos arts. 349 do CC e 857 do CPC; houve a preservação da regularidade do cumprimento de sentença perante crédito de precatório, sem permitir que a sub-rogação fosse utilizada para superar etapas legais e constitucionais, inclusive aquelas que o próprio recorrente reconheceu existir ao afirmar que o precatório já se encontrava em tramitação e aguardando pagamento (e-STJ, fl. 208).<br>(4) Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC<br>Por fim, quanto à aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, ÁLVARO NETTO argumenta que é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade judiciária, sem que houvesse negativa expressa pelo Tribunal estadual; assim, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Aponta que seu pedido de gratuidade foi exposto desde o agravo de instrumento, com justificativas de hipossuficiência econômica, inclusive mencionando a dispensa de declaração de Imposto de Renda, de modo que, ausente decisão que indeferisse a benesse, deveria incidir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC (e-STJ, fl. 261; pedido de gratuidade e justificativa na origem, e-STJ, fls. 1/2).<br>Não obstante, a alegação é desamparada pelos elementos dos autos. No agravo de instrumento, ÁLVARO NETTO requereu justiça gratuita, descrevendo sua hipossuficiência, mas não há decisão concessiva nos autos do agravo; ao revés, o acórdão condenou o agravante ao pagamento das custas recursais, o que sinaliza a ausência de deferimento da gratuidade naquela relação processual (e-STJ, fl. 210).<br>No recurso especial, ÁLVARO NETTO afirmou que a hipossuficiência seria presumida por não haver negativa expressa. Contudo, essa presunção depende de pedido e de inexistência de elementos que a afastem, e o acórdão do agravo não registrou concessão do benefício nem afastou a condenação em custas. Ademais, anota-se que, em ação diversa (arbitramento de honorários), a Câmara acolheu sucumbência recíproca e suspendeu a exigibilidade dos ônus em relação ao autor por justiça gratuita, mas também afirmou, de modo categórico, que a justiça gratuita concedida em um processo não alcança obrigações de processos anteriores, o que evidencia a não comunicabilidade automática da benesse entre feitos distintos (e-STJ, fls. 21/22).<br>Assim, sem decisão expressa de concessão no agravo ou no recurso especial e diante da condenação em custas, não havia base para dispensar preparo com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 1/2; 210; 261).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.