ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal.<br>2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante.<br>3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial.<br>4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum .<br>5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAURUS ARMAS S.A. (TAURUS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CLÁUDIA MENGE, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Relação de consumo. Disparo de arma de fogo sem acionamento. Lesão. Sentença de parcial procedência. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Autor que é consumidor por equiparação. Inteligência do art. 17 CDC. Afastada prescrição. Art. 27 CDC. - Responsabilidade do fabricante por fato do produto. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. (art. 12, §3º, CDC). - Provas pericial e oral convergentes quanto à inexistência de culpa do apelado. Nexo de causalidade entre os danos e o disparo da arma. Incapacidade laboral total do autor. - Sentença mantida. Majoração da verba honorária. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 656)<br>Opostos embargos de declaração por TAURUS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 713-720).<br>Nas razões de seu apelo nobre, TAURUS apontou (1) violação dos arts. 2º, 12, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade do CDC à relação formada entre fabricante de armamento e Estado em contrato administrativo, e consequente incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (2) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de prova de defeito no produto e erro de valoração das provas sem necessidade de reexame fático; (3) violação dos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, dos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil ; sustentando a incompatibilidade do pagamento em parcela única com a natureza de pensão vitalícia, necessidade de constituição de capital e nulidade por julgamento extra petita quanto à forma de pagamento da pensão; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC em contratos administrativos e quanto ao arbitramento dos danos morais, com cotejo analítico de precedentes do TJDF, TJSC, TJPR, TJMS e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 869-870).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal.<br>2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante.<br>3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial.<br>4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum .<br>5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Deve-se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, desprovê-lo.<br>Contextualização fática<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por policial militar, que alegou disparo acidental de pistola Taurus, funcional e pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem acionamento, com lesão na perna e sequelas permanentes.<br>O Juízo de primeira instância aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto, afastou excludentes de responsabilidade por inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima, fixou danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e pensão vitalícia equivalente a três salários mínimos, totalizada em R$ 74.850,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), e acolheu a denunciação da lide à seguradora Fairfax nos limites da apólice.<br>Em apelação, a 34ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença, explicitando a figura do consumidor por equiparação, aplicando o prazo prescricional quinquenal e reconhecendo o nexo causal a partir da prova pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e da prova oral convergente. Majorou os honorários sucumbenciais, com retificação material para atualizar o valor total da pensão para R$ 898.200,00 (oitocentos e noventa e oito mil e duzentos reais) em virtude da multiplicação por 12 meses ao ano, bem como fixando o termo inicial dos juros de mora em 29/3/2013.<br>Os embargos de declaração opostos por TAURUS foram rejeitados, com fundamentação específica sobre ausência de omissão, inadequação da via para pretensão de reforma, disciplina de honorários na lide secundária como matéria de ordem pública, e impossibilidade de apreciação, em sede declaratória, de questão não devolvida em apelação quanto à forma de pagamento da pensão.<br>TAURUS interpôs recurso especial, defendendo a inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato administrativo de aquisição de armamento, a prescrição trienal do Código Civil, a inexistência de defeito do produto e erro de valoração do conjunto probatório, nulidade por extra petita no arbitramento em parcela única da pensão vitalícia e excesso no quantum dos danos morais, bem como demonstrando divergência jurisprudencial.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual admitiu o recurso especial, reconhecendo a demonstração de aparente dissídio.<br>Da violação dos arts. 2º, 12, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor<br>Sustenta TAURUS a inaplicabilidade do CDC à relação formada entre o fabricante de armamento e Estado em contrato administrativo e, por consequência, a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Na origem, a pretensão indenizatória fundou-se na responsabilidade objetiva do fabricante pelo funcionamento seguro dos produtos que coloca no mercado e o policial que sofreu acidente com a arma (fato do produto), ainda que não tenha adquirido a arma diretamente, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, conforme o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o autor, policial militar, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC, por ter sido vítima de fato do produto (disparo acidental da arma de fogo). Além disso, o acórdão destacou a hipossuficiência técnica e econômica do autor com relação ao fabricante, justificando a inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre o fabricante e o usuário final da arma, ainda que indireta, é suficiente para atrair a incidência do CDC, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Portanto, a controvérsia não está na aplicação do CDC à relação formada entre o fabricante de armamento e o Estado, pois o acórdão recorrido reconheceu a incidência da legislação consumeirista na relação entre o usuário do produto e a empresa fabricante - que é consumidor por equiparação porque sofreu acidente (fato do produto).<br>O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, ainda que se estabeleça a natureza administrativa da relação jurídica entre a fornecedora e a Administração Pública, a vítima do fato do produto é considerada consumidora por equiparação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4 . A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6 . A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1 .013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.959.787/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por policial militar contra fabricante de arma de fogo, em razão de disparo acidental causado por defeito no armamento.<br>2. O Juízo de primeira instância afastou a prescrição trienal do Código Civil, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, por reconhecer o policial como consumidor por equiparação (consumidor bystander).<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.<br>6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC.<br>6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27;<br>CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023.<br>(REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaques no original)<br>Ainda que exista divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência do CDC para a Administração Pública, no caso concreto, o fato de o armamento ter sido adquirido pela Fazenda Pública e sua condição de consumidora ou não na relação jurídica, não interfere no deslinde do feito, pois o vínculo jurídico aqui discutido não é integrado por ela, mas apenas por seu agente de segurança, que foi lesionado, em tese, pelo mau funcionamento da arma de fogo fabricada por TAURUS.<br>Por consequência, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.<br>Desse modo, o recurso especial, no ponto, não comporta provimento.<br>Da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 373, I e II do Código de Processo Civil<br>Defende TAURUS a inexistência de prova de defeito no produto, afirmando que o acidente pode ter sido causado por mau uso de LUCIANO TIAGO.<br>O acórdão recorrido destacou que não foram comprovadas excludentes de responsabilidade (como culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito), ônus que competia a TAURUS, pois a responsabilidade é de natureza objetiva. Conforme o Tribunal estadual, a prova pericial e testemunhal confirmou a ausência de culpa do autor e a ocorrência de disparo acidental, o que caracteriza o defeito do produto (e-STJ fls. 660-662):<br>(..)<br>II.3. O nexo causal entre o disparo da arma de fogo e os danos experimentados pelo autor no membro inferior direito ficou evidenciado pelas provas produzidas nesses autos, documental e pericial. Os documentos que acompanharam a petição inicial (fls. 28/39, 58/61 e 63) e a perícia médica (fls. 499/504) deram conta das lesões sofridas pelo autor em virtude do disparo, notadamente, fratura da fíbula, lesão de nervo fibular que levaram à incapacidade para o trabalho permanente decorrente do prejuízo da marcha.<br>Evidenciada a relação de consumo que vincula as partes, como já exposto, é objetiva a responsabilidade que incide sobre o fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos, ou seja, independe de considerações acerca do aspecto anímico do fornecedor e, por força do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor apenas pode ser afastada se o fabricante provar: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>In casu, nenhuma causa excludente de responsabilidade foi demonstrada pela apelante. É certo que a apelada invoca culpa exclusiva do autor, mas a prova produzida nesses autos não confere respaldo à tese. A arma causadora dos danos foi submetida a perícia pelo Instituto de Criminalística, vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 64/67). Concluiu o órgão técnico que "não há provas irrefutáveis que o Sd PM 966121-2 Luciano Tiago, pertencente a 1ª Cia PM do 52º BPM/I seja o único e exclusivamente culpado pelo acidente ora investigado, uma vez que não há como atribuir de maneira irrestrita ao mesmo a conduta de imprudência, negligência e nem tão pouco imperícia no presente caso".<br>É convergente com essa conclusão a prova oral produzida na fase instrutória. Perguntada se o autor era hábil com a arma, a testemunha Francisco respondeu que nunca soube de nenhum incidente que o desabonasse; a testemunha Dailton, por sua vez, informou que todo policial necessita passar por extenso treinamento para uso de armamento, inclusive estágio de aperfeiçoamento policial anual; Pedro confirma que o apelado era experiente com arma. Nesse sentido, não caracterizadas as excludentes de responsabilidade do fornecedor contempladas na lei de regência, resta concluir que está configurada a responsabilidade do fabricante pelos danos que o produto causou ao apelado".<br> ..  (sem destaques no original).<br>Rever as provas produzidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em operação bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, realizada mediante selfie, geolocalização, IP e envio de documentos pessoais, com transferência voluntária dos valores pela autora a terceiros, sem acionamento dos canais oficiais do banco.<br>3. A decisão de origem afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante da alegação de fraude em operação bancária, considerando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise do conjunto probatório dos autos evidenciou a regularidade da contratação do empréstimo e a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaques no original)<br>Por consequência, não conheço do recurso, no ponto, pelo impedimento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da violação dos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil e dos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil<br>Argumenta TAURUS a incompatibilidade do pagamento em parcela única de indenização com natureza de pensão vitalícia e necessidade de constituição de capital. Sustenta ausência de correlação entre pedido, causa de pedir e sentença/acórdão, pois o dano material postulado na petição inicial é de pensão mensal. Logo, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com o pedido, em evidente nulidade porque se trata de sentença extra petita.<br>Sobre a matéria, assim decidiu o TJSP (e-STJ, fls. 662-663):<br>(..)<br>II.4. No mais, fez-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais, considerados aspectos específicos do caso e do apelado, que, aos 41 anos de idade, teve interrompida a carreira de policial militar dada a incapacidade laboral total omniprofissional.<br>(..)<br>II.5. A disciplina atinente à pensão vitalícia há de ser preservada, com correção apenas de aspecto de caráter material.<br>Assinalo que o direito à pensão nos termos do art. 950 do Código Civil é resguardado em virtude da inabilitação profissional total constatada, ainda que o autor tenha sido reformado de sua função com proventos integrais (fl. 68).<br>À míngua de comprovação pelo autor da expressão financeira de seus vencimentos, dou por adequado o valor fixado a título de pensão mensal vitalícia, equivalente a três salários mínimos, até porque ausente impugnação específica da apelante.<br>Por oportuno, constato erro no cálculo do valor total, porquanto a quantia mensal foi multiplicada pela estimativa média de 25 anos de expectativa de vida do autor, mas não o foi por 12 meses ao ano, de sorte que o valor total devido ao tempo da prolação da sentença é de R$ 898.200,00, e não R$74.850,00.<br>Ainda acerca dessa matéria, pontuo que o evento danoso não ocorreu em 22/12/2012, como consta na sentença (fl. 557), mas em 29/03/2013, o que deverá ser observado como termo inicial dos juros de mora.<br>De rigor, portanto, o desprovimento do recurso, feitas as retificações de natureza material no que toca ao valor da pensão vitalícia, mantidos os demais termos da sentença recorrida.<br>(..).<br>Como se depreende do trecho transcrito, o acórdão recorrido manteve a condenação aos danos morais e materiais, corrigindo-se, de ofício, o valor total da pensão para R$ 898.000,00 (oitocentos e noventa e oito mil reais) e a data inicial dos juros de mora para 29/3/2013.<br>Em embargos de declaração, TAURUS sustentou que formulou pedido de redução da fixação do dano material, diante do expressivo valor concedido de R$ 898.000,00, para pagamento em parcela única e com juros de mora desde 29/3/2013, o que resulta em valor exorbitante. Formulou, então, pedido de pagamento de pensão mensal, nos termos postulados por LUCIANO TIAGO na petição inicial.<br>Ao julgar rejeitar os embargos, o Tribunal estadual pontuou a inexistência de omissão e consignou que o pagamento em parcela única não foi objeto de impugnação específica (e-STJ fl. 720):<br>(..)<br>No mais, a forma de pagamento da pensão em parcela única não compôs matéria deduzida nas razões recursais apresentadas pela ora embargante, certo que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Destarte, a questão sequer pode ser apreciada, sob pena de violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>(..).<br>De fato, verifica-se que a sentença condenou TAURUS ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, tendo o acórdão mantido os termos da sentença e apenas corrigido o valor de acordo com a própria fundamentação utilizada pelo juízo. O Tribunal estadual não enfrentou a questão do pagamento em parcela única porque não foi deduzido na apelação, em consonância com o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/TF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para disciplinar e amparar a tese defendida no recurso especial.<br>1.1. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).<br>1.2. Tendo o suposto julgamento extra petita ocorrido na sentença, a Corte de apelação deixou de examinar a tese das agravantes no ponto, visto que apenas alegada nos aclaratórios opostos à apelação, o que não destoa do entendimento aqui mencionado.<br>1.3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.253/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021 - sem destaques no original)<br>Portanto, não conheço da insurgência pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Alega TAURUS divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC em contratos administrativos e quanto ao arbitramento dos danos morais, com cotejo analítico de precedentes.<br>Quanto ao primeiro ponto, fica prejudicado pela análise e rejeição da tese com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com relação ao quantum indenizatório fixado, o recurso encontra óbice no enunciado 284 da Súmula desta Corte. Sustenta TAURUS que em casos semelhantes a fixação se deu no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Não basta a mera citação da ementa para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo fundamental a demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram solução jurídica diversa, por meio de cotejo analítico, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RISCO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DIABETES MIELLITUS. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.<br>contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da autora, IRACEMA RIBEIRO MENDES, para condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante da negativa de cobertura de sessões de oxigenoterapia hiperbárica indicadas para evitar amputação de membro, sob o argumento de que o serviço seria realizado fora da rede credenciada. O acórdão também inverteu a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O Recurso Especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 284 do STF. A decisão monocrática de inadmissibilidade foi reconsiderada, com a conversão do agravo em recurso especial, o qual, ao final, não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito em situação de urgência, realizado fora da rede credenciada, diante da ausência de alternativa disponível; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 284 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, em situação de urgência e quando inexistente alternativa na rede credenciada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de custeio pela operadora, ainda que fora da rede conveniada.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de dano moral quando a recusa indevida de cobertura agrava a situação do paciente, sobretudo em contextos de urgência, como o risco de amputação, frustrando a legítima expectativa do consumidor.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, ausente cotejo analítico adequado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>7.A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido<br>(REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4.1. Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 -sem destaques no original)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.