ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Incide no caso a nova redação do Tema nº 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CIRINO, HUMBERTO DOMINGUES FILHO e MOACIR APARECIDO BENETI (JOSÉ e outros) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando- se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor - Correspondência a pagamento - Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Agravado que, intimado a "pagar o débito", nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial - Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor - Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento pelo credor do valor depositado - Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC - Óbice à liberação do depósito judicial que se admite apenas em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Interposição contra decisão que determinou a cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a título de atualização do débito - Agravado que realizou o depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial - Quantia depositada que serve como efetivo pagamento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Atualização de valores - Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial - Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura - Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.<br>Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 121/122).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, JOSÉ e outros apontaram (1) negativa de aplicação imediata do Tema 677/STJ em execução individual fundada em ação civil pública de expurgos do Plano Verão, sustentando violação dos arts. 523, § 1º, do CPC, e 394, 395 e 401, inciso I, do CC, para afirmar que depósito realizado "para garantia do juízo" não purga a mora nem afasta os consectários moratórios até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (2) necessidade de aplicação imediata do precedente repetitivo, independentemente de trânsito em julgado, em face da publicação do acórdão revisional do Tema 677/STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto a incidência de encargos moratórios até o efetivo pagamento em hipóteses de depósito judicial em garantia.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 318-327).<br>O apelo nobre foi admitido apenas pela alínea a do art. 105, III, da CF, tendo sido negada a admissão pela alínea c por ausência de cotejo analítico, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 336-338).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Incide no caso a nova redação do Tema nº 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da aplicação do Tema nº 677 do STJ<br>Em suas razões recursais JOSÉ e outros alegaram que os encargos decorrentes da mora somente cessam com o efetivo pagamento da obrigação, o que não ocorre quando o depósito é efetuado a título de garantia.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), para cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.<br>Na origem, o Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a imediata aplicação do Tema 677/STJ para incidência de juros e correção moratória até a efetiva disponibilização, por entender pendentes embargos de declaração no acórdão paradigmático que revisou o tema (e-STJ, fls. 112/113).<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ e outros, assentando que a aplicação do Tema 677/STJ dependeria da conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.820.963/SP, e que o depósito realizado tempestivamente pelo executado, nos termos do art. 523 do CPC, configura pagamento, podendo ser liberado ao credor e fazendo cessar a mora na proporção da quantia depositada; ainda enfatizou que atos executivos e o levantamento, inclusive da parte incontroversa, são possíveis mesmo com impugnação, salvo concessão de efeito suspensivo com demonstração de grave dano (e-STJ, fls. 120-125).<br>Entretanto, forçoso reconhecer a incidência da interpretação adotada no julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022, sob o rito dos recursos repetitivos que, inclusive, conferiu nova redação ao Tema n.º 677, conforme demonstra o precedente abaixo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.<br>2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.<br>3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.<br>6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.<br>7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).<br>8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.<br>11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.<br>13. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.820.963/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Por seu turno, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.<br>1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação do entendimento. Precedentes.<br>2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677).<br>3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora.<br>4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a Corte Estadual observe o Tema nº 677 do STJ na satisfação do crédito, afastada a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão prolatado no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963-SP.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.