ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo.<br>2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.<br>4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DANIEL e LINDINALVA DE BARROS DANIEL (GILBERTO e LINDINALVA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Lino Machado, assim ementado:<br>Apelação Ação de rescisão contratual Concessão de prazo para juntada de documentos ou recolhimento do preparo Inércia Recursos desertos. Ausente recolhimento de preparo, sem que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, não se há de conhecer do recurso, em razão de deserção, sendo certo que foi concedido prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, do CPC. Apelações não conhecidas, com observação. Vistos. (e-STJ, fl. 1.062)<br>Os embargos de declaração de GILBERTO e LINDINALVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.085-1.088).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GILBERTO e LINDINALVA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por não apreciação do pedido de parcelamento do preparo e dos documentos de hipossuficiência, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015; (2) violação dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, por indeferimento da gratuidade e declaração direta de deserção sem prévia intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício; (3) dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para preparo em caso de indeferimento da gratuidade, com destaque ao entendimento firmado no EAREsp 742.240/MG; e (4) erro de julgamento na valoração da capacidade econômica ao equiparar patrimônio imobiliário à disponibilidade financeira, para fins de justiça gratuita.<br>Houve apresentação de contrarrazões por VIBRA ENERGIA S.A. (nova denominação de Petrobras Distribuidora S.A.), conforme, e-STJ, fls. 1.152-1.174.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo.<br>2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.<br>3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.<br>4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.<br>VOTO<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015)<br>Em seu apelo obre, GILBERTO e LINDINALVA alegam que o TJSP incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, por não ter se manifestado sobre o pedido de parcelamento do preparo recursal, nem sobre o exame adequado dos documentos de hipossuficiência que, segundo eles, teriam sido acostados aos autos de forma completa.<br>Com razão.<br>O acórdão recorrido em nenhum momento tratou especificamente do pedido de parcelamento do preparo, limitando-se a registrar a ausência de recolhimento no ato da interposição e a insuficiência dos documentos para a concessão da gratuidade (e-STJ, fls. 1063-1064). Mesmo após a oposição dos segundos embargos de declaração, nos quais a omissão sobre o parcelamento foi expressamente reiterada (e-STJ, fl. 1.102), o Tribunal estadual rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que a decisão era clara e o que a parte buscava era a infringência do julgado, afirmando genericamente que a matéria "há de ser atacada por meio do recurso adequado" (e-STJ, fl. 1.103).<br>O Tribunal estadual, ao decidir sobre os segundos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que:<br>Insistem os embargantes que o acórdão embargado é omisso, pois, não apreciou o pedido de pagamento parcelado do preparo recursal, nem oportunizou o recolhimento do preparo; prequestionamento aos artigos 98, §6º, e 99, §7º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.<br>No acórdão que julgou os primeiros embargos constou "Para que fosse possível a concessão do benefício no atual momento processual, deveria ter demonstrado a modificação de sua situação financeira no curso do processo, porém quando intimados para apresentar novos documentos, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), os corréus se limitaram a apontar que já haviam sido juntados. Frisa se que, como explicado nas duas oportunidades, os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, a qual é necessária para a concessão do benefício.<br>Destaca se que nas duas oportunidades em que foram intimados para juntar documentos, poderiam os apelantes terem recolhido o preparo recursal, tendo constado expressamente à fl. 1.035. Logo, incabível a alegação de que não houve oportunidade para o recolhimento.<br>Na realidade, o que busca a parte embargante é infringir o julgado, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. A matéria, portanto, há de ser atacada por meio do recurso adequado, como já dito anteriormente. (e-STJ, fls. 1.102/1.103)<br>O pedido de parcelamento do preparo, que não foi apreciado, previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, é uma questão que, se acolhida, possui a capacidade de infirmar a conclusão pela deserção e, consequentemente, garantir o conhecimento do recurso de apelação. A ausência de análise expressa e clara por parte do Tribunal estadual sobre tal requerimento caracteriza, de maneira insofismável, a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Portanto, ao deixar de apreciar o pedido de parcelamento do preparo recursal, que era um ponto crucial e reiterado, o Tribunal estadual ofendeu os dispositivos citados, configurando o vício de omissão que macula a integridade da prestação jurisdicional.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Entretanto, a desconsideração de argumentos relevantes e aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal estadual, a despeito de provocado por embargos de declaração, permaneceu silente a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual demanda o pronunciamento, notadamente porque tinha o condão de obstar a deserção que fora decretada.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Em regra, o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das outras matérias veiculadas no recurso especial. No presente caso, porém, como outras alegadas violações estão interligadas, é essencial prosseguir no julgamento do apelo nobre para que o TJSP, ao receber de volta os autos, observe os alguns parâmetros fixados<br>(2) Da violação dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015 (necessidade de intimação para preparo)<br>Outra questão central levantada por GILBERTO e LINDINALVA, nas razões do recurso especial, é a violação do art. 99, § 7º, do CPC/2015, que estipula a obrigatoriedade de o relator fixar prazo para o recolhimento do preparo caso o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso seja indeferido. GILBERTO e LINDINALVA alegam que houve o indeferimento da gratuidade e, sem a concessão do prazo para recolhimento, o recurso foi sumariamente declarado deserto.<br>O acórdão recorrido, ao não conhecer das apelações, baseou-se na deserção, tendo consignado que:<br>Os apelantes, que não são beneficiários da justiça gratuita, não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob alegação de hipossuficiência. O pedido de concessão do benefício foi realizado em suas razões de apelação, sem documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, e, quando concedido prazo para que o fizessem, os corréus Gilberto Daniel e Lindinalva de Barros Daniel novamente não juntaram documentos hábeis a demonstrar a alegada situação, nem mesmo na segunda oportunidade (fl. 1.075), e o corréu Auto Posto quedou inerte quando concedido prazo suplementar, devendo ambos os recursos serem julgados desertos, nos termos do art. 1.007, do CPC. (e-STJ, fl. 1.063)<br>Embora o Tribunal estadual tenha determinado, inicialmente, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo (e-STJ, fl. 1.062 - fl. 1.035 dos autos de origem, citada à fl. 1.103 dos documentos anexados), essa determinação não supre o comando do art. 99, § 7º, do CPC/2015, que exige a notificação após o indeferimento definitivo.<br>O art. 99, § 7º, do CPC/2015 é claro ao dispor que:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..)<br>§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>O TJSP, em seu acórdão, optou pelo indeferimento da gratuidade de justiça e, simultaneamente, pela deserção, sem a concessão do prazo subsequente de recolhimento, desconsiderando a regra processual estabelecida. A prerrogativa de o relator determinar a comprovação dos pressupostos ou o recolhimento do preparo (art. 1.007, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC) não afasta a ulterior regra do art. 99, § 7º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo.<br>Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022)<br>A premissa contida no acórdão no sentido de que os recorrentes poderiam ter recolhido o preparo quando foram intimados para juntar documentos (e-STJ, fl. 1.103) confunde a fase de oportunidade de comprovação da hipossuficiência/recolhimento com a fase de consequência do indeferimento do benefício. Uma vez mantido o indeferimento da gratuidade, o sistema processual impõe a notificação da parte para o recolhimento, sob pena de deserção. A deserção foi declarada sem que a Corte de origem cumprisse a regra do caput do art. 99, § 7º, do CPC/2015.<br>Portanto, o TJSP violou o art. 99, § 7º, do CPC/2015 ao decretar a deserção do recurso de apelação interposto por GILBERTO e LINDINALVA sem antes fixar prazo para o recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>GILBERTO e LINDINALDA alegaram, no apelo nobre, dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para preparo em caso de indeferimento da gratuidade, com destaque ao entendimento firmado no EAREsp 742.240/MG.<br>Todavia, uma vez reconhecida a violação da literalidade do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta prejudicada.<br>(4) Do erro de julgamento na valoração da capacidade econômica<br>Por fim, GILBERTO e LINDINALVA alegam que o Tribunal estadual cometeu erro de julgamento ao valorar a capacidade econômica, pois equiparou patrimônio imobiliário (cerca de R$ 2 milhões em 2020) à disponibilidade financeira, e por ter desconsiderado que o patrimônio imobilizado não gera liquidez imediata para o pagamento do preparo recursal.<br>O TJSP manteve o indeferimento da gratuidade de justiça com base na análise do conjunto probatório, incluindo a declaração de Imposto de Renda de GILBERTP, que indicava patrimônio imobiliário substancial (e-STJ, fl. 1.063), e reafirmou nos embargos de declaração que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, a qual é necessária para a concessão do benefício (e-STJ, fl. 1.087).<br>A reavaliação das provas e dos fatos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela suficiência econômica de GILBERTO e LINDINALVA para arcar com as custas processuais, ou para obter a liquidez necessária, implica o incontroverso reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A tarefa de distinguir se o patrimônio imobiliário representa ou não disponibilidade financeira suficiente para o preparo é de índole eminentemente fática.<br>Essa análise esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>Portanto, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto que questiona a valoração da capacidade econômica.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão proferido pelo TJSP, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que seja sanada a omissão quanto ao pedido de parcelamento do preparo e seja cumprida a regra do art. 99, § 7º, do CPC/2015, oportunizando o recolhimento do preparo, caso o indeferimento da gratuidade seja mantido.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.