ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto.<br>2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida.<br>3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa.<br>7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.deu

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (CHALFIN) e ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERSSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA. CAUSA DA MORTE. COMORBIDADES. COVID-19. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.<br>1. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.<br>2. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.<br>3. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.<br>4. Aestipulantede contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. Precedente.<br>5. O Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757).<br>6. Não há ilegalidade na apólice que, com o conhecimento do segurado, limita a cobertura do seguro por morte à ocorrência de acidentes pessoais.<br>7. A morte por causas naturais não integra o risco coberto pelo seguro; ao contrário, está expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, com negativa legítima da seguradora ao pedido de indenização.<br>8. A causa terminal ou imediata da morte foi choque séptico (infecção sistêmica, alastrada pelo corpo) desencadeada por pneumonia fúngica. A pneumonia por fungo evoluiu para o choque séptico (septicemia fúngica). A covid-19 curada não é causa terminal ou imediata do óbito.<br>9. As causas contribuintes, referentes às doenças preexistentes, foram: a) doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), que reúne diversas doenças pulmonares e é popularmente conhecida por uma delas, o enfisema pulmonar; e b) insuficiência renal crônica tratada com transplante de rim.<br>10. Essas causas contribuintes (comorbidades) eram crônicas e são suficientes para afastar a afirmação de morte súbita, com a qual, sem qualquer base científica, buscou-se equiparar a morte do segurado a uma morte violenta, acidental, quando a morte, em pacientes com esse quadro, é um evento anunciado e tem causa natural.<br>11. Com quadro de saúde imunodeprimido, o falecido contraiu o vírus da covid-19. Foi curado, mas ficou com sequelas. Posteriormente, contraiu pneumonia fúngica - a covid-19 é causada por um vírus (SARSCov- 2) e não por um fungo. Bactérias, vírus, fungos e príons não são agentes patogênicos idênticos.<br>12. A pneumonia fúngica é um tipo raro e agressivo de pneumonia que acomete, com mais frequência, pessoas imunodeprimidas ou com doenças crônicas, condição pessoal do falecido.<br>13. O transplante renal e a DPOC são doenças debilitadoras do sistema imunológico (imunodepressoras) por comprometerem duas relevantes funções no organismo, a renal e a respiratória, com baixa imunidade potencializada por se tratar de pessoa idosa.<br>14. O cadáver do segurado foi cremado e não houve exame cadavérico realizado pelo Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal (IML-DF), competente para a necropsia nos casos de morte violenta, conceito que inclui a morte acidental. A morte foi certificada pelos próprios médicos assistentes, neste caso, dois, por imposição legal contida no § 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): "§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária." Morte violenta é a morte não natural.<br>15. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 339/340).<br>Os embargos de declaração opostos por CHALFIN e ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 412/421).<br>Nas razões do seu recurso especial, CHALFIN alegou, a par de dissídio, a violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º- A e 8º, 141 e 492, todos do CPC, ao sustentar que os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da causa, especialmente porque não é possível, ainda que sob o manto de observância dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, é a redução dos honorários por equidade, simplesmente, por entender que se trata de honorários de valor elevado (e-STJ, fls. 426/446).<br>Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre, ITAÚ alegou a violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, ao sustentar que os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da causa, tendo em conta que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (e-STJ, fls. 782-799).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto.<br>2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida.<br>3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa.<br>7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>VOTO<br>Os recursos especiais merecem provimento, pelas seguintes razões.<br>Na espécie, o TJDFT entendeu por arbitrar os honorários de sucumbência, em virtude do seu valor elevado, consignando que<br> ..  (d) Honorários de sucumbência.<br>61. A autora, idosa, mesmo não sendo legalmente viúva do falecido, o que não descarta a assunção afetiva desse estado, sem, entretanto, relevância jurídica, apresentou-se como dependente econômica do ex-marido e requereu gratuidade de justiça. O pedido não foi instruído devidamente, como determinado pelo MMº Juiz, e restou prejudicado com o recolhimento das custas e do preparo. Não houve, na apelação, pedido de adequação dos honorários, no caso de eventual sucumbência recursal.<br>62. O valor da causa, corrigido na data deste julgamento, 10/11/2022, totaliza R$ 2.958.080,50.<br>Mantido o percentual da sentença serão R$ 295.808,00 a título de honorários de sucumbência para um ação sem nenhuma complexidade, em que se pleiteou, sem sucesso, gratuidade de Justiça. Os honorários recursais (2%) aumentariam esse valor para R$ 354.969,66.<br>63. A redução dos honorários, mesmo não havendo pedido expresso, não pode ser desconsiderada.<br>64. Para quem vivia à custa do falecido, essa condenação é uma devastação existencial. É uma fortuna a ser paga por uma "viúva" que, apesar de residir em área nobre, terá parte da sua sobrevivência totalmente comprometida.<br> .. <br>69. Com essas ponderações, diante de uma permissão de minus, fixo os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada parte ré, para preservar a dignidade humana e a sobrevivência da autora vencida, a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação.<br>70. Os honorários fixados pela sentença, mantida, quanto aos mais, neste voto, gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta em processo que tratou de questão exclusivamente de direito, sem nenhuma complexidade probatória paras as partes rés.<br>71. Informações complementares: ação distribuída em 16/11/2021; valor da causa R$ 2.778.582,00. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Não há gratuidade de justiça. Preparo recolhido (ID 37970879).<br> .. <br>72. Rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões. Conheço e nego provimento ao recurso.<br>Confirmo a sentença.<br>73. Fixo os honorários de sucumbência recursal em R$ 12.000,00.<br>74. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de R$ 12.000,00 para R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 devidos pela autora a cada parte ré (CPC, art. 85, §§ 8º e 11).<br>75. É o voto (e-STJ, fls. 338/368 - sem destaques no original).<br>Entretanto, em que pese os nobres e ponderados argumentos levantados no acórdão recorrido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, definiu que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 239), mas o TJDFT reduziu a verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Assim, merece reforma o acórdão recorrido, por destoar da jurisprudência aqui majoritária e também afrontar precedente específico desta Corte.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais de CHALFIN e ITAÚ para restabelecer a sentença que havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante preconizado pelo Tema n. 1076/STJ.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.