ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa.<br>2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária.<br>3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente.<br>4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único.<br>5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICOH BRASIL S.A. (RICOH) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado :<br>Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pleito objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da prática de irregularidades e desvio, consistentes na impressão indevida de materiais didáticos, utilizando-se de recursos e equipamentos da empresa autora. Anterior ajuizamento de ação de cobrança no âmbito trabalhista, sob os mesmos fundamentos, contra a ora ré e um de seus ex-funcionários. No âmbito da ação que tramitou na Justiça especializada houve condenação do ex-funcionário ao pagamento do montante presentemente perseguido, e exclusão da ora ré daquela lide, por falta de competência material. Descabido o ajuizamento de duas ações, ainda que contra réus distintos, com fundamento no mesmo objeto, sob pena de incidir em verdadeiro bis in idem, ensejando o enriquecimento sem causa da empresa autora, que, eventualmente, poderia receber duas vezes a indenização por danos materiais objetivada. Apelo provido, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. (e-STJ, fls. 456)<br>Os embargos de declaração de RICOH foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-486).<br>Nas razões do recurso especial, RICOH apontou violação dos arts. 17 e 337, § 2º, do Código de Processo Civil, e 186, 187, 927 e 264 do Código Civil, sustentando, em síntese, (1) a existência de interesse processual inquestionável, haja vista que a demanda trabalhista foi extinta, sem resolução de mérito, em relação a WEBLINK TE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (WEBLINK) por incompetência material, com a expressa ressalva, inclusive na sentença, de que a pretensão deveria ser buscada na Justiça Cível competente; (2) a não ocorrência do vedado bis in idem ou de qualquer risco de enriquecimento sem causa que justifique a extinção prematura da ação de conhecimento, visto que a condenação de um dos devedores solidários não impede a cobrança do outro devedor solidário, devendo o eventual pagamento realizado ser discutido e abatido na fase de cumprimento de sentença, mediante a utilização dos mecanismos processuais próprios para o controle de abusos; e (3) a incontroversa responsabilidade solidária de WEBLINK, que participou do ato ilícito em conluio com o ex-funcionário de RICOH, conforme reconhecido na própria sentença de primeiro grau, o que tornaria a matéria eminentemente de direito, passível de revaloração nesta via especial (e-STJ, fls. 465-474).<br>Houve contraminuta de WEBLINK sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a incidência das Súmulas 7, 211, 284, deste Superior Tribunal de Justiça, e 182 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, notadamente a ocorrência de bis in idem e a flagrante falta de interesse processual (e-STJ, fls. 490-505).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 508-510), o que deu ensejo à interposição do correspondente agravo, que dele se conheceu para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 550-552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO CONTRA UM DOS CODEVEDORES EM JUÍZO INCOMPETENTE EM RELAÇÃO AO OUTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESUMIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora já possuía título executivo contra um dos devedores solidários, obtido na Justiça do Trabalho, com base nos mesmos fatos, o que, no entendimento do Tribunal de origem, configuraria bis in idem e potencial risco de enriquecimento sem causa.<br>2. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, subsiste para a propositura de ação de cobrança contra um dos devedores solidários mesmo após a obtenção de título executivo contra o outro codevedor, especialmente quando o juízo anterior declina da competência em relação ao demandado na ação subsequente. A necessidade da parte autora/recorrente reside na imprescindibilidade da formação de um título executivo judicial oponível especificamente ao réu/recorrido, uma vez que a condenação anterior foi proferida por juízo materialmente incompetente para tanto. A utilidade, por sua vez, manifesta-se na ampliação da garantia de satisfação do crédito pela inclusão de novo patrimônio responsável pela dívida integral, em conformidade com o regime da responsabilidade civil solidária.<br>3. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito em relação a um dos litisconsortes, decorrente do reconhecimento expresso de incompetência material do Juízo, não pode ser interpretada como óbice à propositura de nova demanda perante o juízo competente.<br>4. O regime da solidariedade passiva, previsto nos arts. 264 e 275 do Código Civil, faculta ao credor demandar qualquer um dos devedores, ou todos simultaneamente, pela dívida integral. A constituição de título executivo em face de um dos coobrigados, ainda que referente ao valor total do dano, não implica a extinção do direito de ação contra os demais, porquanto o credor detém a prerrogativa de escolher contra qual ou quais devedores litigar para obter a satisfação de seu crédito único.<br>5. O eventual risco de enriquecimento sem causa, decorrente de possível pagamento em duplicidade, não constitui fundamento idôneo para obstar ou extinguir o prosseguimento da ação de conhecimento. A finalidade desta ação é apenas a constituição de um título executivo oponível ao codevedor que comprovadamente participou do ato ilícito. Tal questão deve ser aferida e controlada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para se verificar a satisfação do crédito (parcial ou total) ocorrida em outro processo, e para proceder à devida compensação dos valores porventura já adimplidos por outro devedor solidário.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso especial merece provimento para afastar o vício processual reconhecido no acórdão hostilizado.<br>Da reconstituição fática<br>A moldura fática delineada nos autos indica que se trata de ação de cobrança ajuizada por RICOH em face de WEBLINK, visando ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A causa de pedir reside na alegação de que WEBLINK, em conluio com um ex-funcionário de RICOH, Sr. NEWTON DOS SANTOS CARDEAL (NEWTON), teria praticado atos ilícitos que lhe geraram o prejuízo patrimonial, consubstanciados na impressão indevida de materiais didáticos próprios, cujos custos foram lançados de forma fraudulenta em nome de terceiro cliente.<br>Previamente, RICOH havia movido reclamação trabalhista contra NEWTON e WEBLINK. Naquela ação, apenas NEWTON foi condenado pelo valor pleiteado, tendo WEBLINK sido excluída da lide por ausência de competência material, com expressa ressalva da necessidade de propor a demanda no Juízo Cível.<br>A sentença de primeiro grau, na Justiça Comum, reconheceu o conluio fraudulento e a responsabilidade civil de WEBLINK, julgando o pedido procedente, mas o Tribunal de Justiça, em apelação, reformou a sentença para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob a alegação de risco de bis in idem e enriquecimento sem causa, dada a prévia condenação de NEWTON na Justiça do Trabalho.<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 17 e 337, § 2º, do CPC e a inexistência de bis in idem<br>A extinção do processo por ausência de interesse processual, pautada no risco de bis in idem e potencial enriquecimento sem causa, configura uma interpretação equivocada e prematura dos institutos processuais aplicáveis à espécie.<br>O interesse processual, ancorado no binômio necessidade-utilidade, está presente na hipótese dos autos. A necessidade da tutela jurisdicional é nítida, uma vez que a RICOH não possui título executivo judicial oponível a WEBLINK. O processo anterior, que tramitou na Justiça do Trabalho, foi extinto sem resolução do mérito em relação a esta específica corré, justamente por inadequação da via jurisdicional. Portanto, o ajuizamento da presente demanda na Justiça Comum, conforme expressamente ressalvado na Justiça Trabalhista, é o meio necessário e adequado para RICOH obter o título judicial contra WEBLINK.<br>A utilidade do provimento, outrossim, é manifesta, tendo em conta que a obtenção de uma sentença condenatória contra o segundo devedor solidário amplia o leque de garantias para o ressarcimento do dano, permitindo que a cobrança recaia sobre o patrimônio de ambos os partícipes do ato ilícito, caracterizando um indubitável benefício à posição jurídica do credor.<br>É essencial observar que a premissa fática de que RICOH já obteve um título executivo judicial contra NEWTON não equivale à satisfação de seu crédito, mas sim à mera instrumentalização da cobrança contra um dos devedores, sendo que a dívida somente se extingue com o seu pagamento integral.<br>Não há se falar em bis in idem ou litispendência, uma vez que a demanda trabalhista, na parte que envolvia WEBLINK, não teve seu mérito julgado, resultando em coisa julgada apenas formal. Tal fato não impede, de modo algum, o ajuizamento da presente ação cível perante o foro competente, conforme previsto no ordenamento processual.<br>A extinção prematura do feito, sob a justificativa de evitar o enriquecimento sem causa, equivale a negar a RICOH a via adequada para a constituição de seu direito contra um dos coobrigados, afrontando diretamente o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o disposto no art. 17 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.<br>2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.<br>4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.316.582/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 1º/2/2006).<br>3. No caso dos autos, não tendo havido o efetivo pagamento da dívida pelo codevedor Município de Ponta Grossa, mas somente uma ordem judicial de pagamento, persiste o interesse processual da parte recorrente na ação de cobrança, seja pela necessidade de recebimento do valor pelo credor, seja pela adequação da via processual da ação de cobrança contra os devedores solidários.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.762/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020 - sem destaque no original)<br>Em tais condições, prospera o insurgimento no presente capítulo.<br>(3) Da violação dos arts. 186, 187, 927 e 264 do Código Civil e dos efeitos da responsabilidade solidária<br>A questão fundamental deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por ato ilícito e do regime da solidariedade passiva. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que WEBLINK e NEWTON agiram em conluio para causar dano à RICOH, ambos são responsáveis solidariamente pela reparação integral, nos termos dos arts. 186, 187, 927, e 942, parágrafo único, do Código Civil. O regime da solidariedade passiva, conforme disciplina o art. 275 do Código Civil, assegura ao credor a faculdade de exigir e receber a dívida comum, no todo ou em parte, de qualquer um ou de todos os devedores.<br>A propositura de ação e a consequente obtenção de título executivo contra NEWTON configuram o exercício legítimo do direito do credor em face de um dos devedores solidários. Essa circunstância, por si só, não provoca a extinção da solidariedade em relação a WEBLINK, tampouco prejudica o direito da RICOH de buscar a condenação judicial do outro codevedor, notadamente em razão da regra ínsita no art. 275 do Código Civil. Ignorar essa prerrogativa, extinguindo a ação contra WEBLINK antes mesmo da análise do mérito e sob o pretexto de risco de enriquecimento ilícito, representa inegável negativa de vigência aos dispositivos do Código Civil que regem a matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.<br>2. É certo que nos termos do art. 278, § 1º da Lei 6.404/76 "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", todavia, havendo previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade.<br>3. No caso sob análise, a Corte de origem concluiu que há solidariedade da recorrente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio EGESA-ENSA junto a terceiros, em razão da existência de cláusula contratual inserida no termo constitutivo. A alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores.<br>3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.776/RS, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>O risco de pagamento em duplicidade é uma questão que, por sua natureza, deve ser resolvida e controlada exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, mediante o controle dos valores efetivamente pagos pelo primeiro devedor e o abatimento proporcional ou total da quantia exigida do segundo devedor. A prematura extinção do processo de conhecimento na fase inicial, fundada apenas em presunção de risco, impede a realização da justiça material e subtrai do credor a possibilidade de se valer do patrimônio do segundo ofensor para a garantia da integral reparação, frustrando a própria finalidade teleológica do instituto da solidariedade.<br>O acórdão recorrido, ao extinguir o processo com base na preliminar processual, incorreu em negativa de vigência de legislação federal e obstou o julgamento do mérito da demanda de conhecimento contra devedor solidário, razão pela qual a cassação é medida que se impõe.<br>O acórdão vergastado limitou-se a extinguir o feito, com fulcro no reconhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir, deixando de analisar as demais questões ventiladas na apelação, como o alegado cerceamento de defesa, e, principalmente, o mérito recursal interposto por WEBLINK contra a sentença condenatória. Configurada a violação do art. 485, VI, do CPC, e definitivamente afastado o óbice processual, compete ao Tribunal de origem proceder ao integral julgamento do apelo, sob pena de indevida supressão de instância, conduta vedada pela ordem jurídica vigente.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de que prossiga no julgamento da Apelação Cível nº 1006579-53.2019.8.26.0010, analisando as demais questões de mérito e de direito processual suscitadas pela WEBLINK, notadamente aquelas concernentes à responsabilidade civil e aos demais fundamentos da defesa , observados os limites e o escopo da jurisdição ordinária.<br>Ficam, em consequência, prejudicados os ônus sucumbenciais fixados ao final do acórdão cassado, os quais deverão ser novamente arbitrados pelo Tribunal de origem, por ocasião do novo julgamento da apelação.<br>É o voto.