ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ACORDO LESIVO CELEBRADO PELO PROCURADOR. DANO RECONHECIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão analise de maneira fundamentada os argumentos da parte, conquanto rejeitando sua interpretação.<br>2. Em caso de ilícito, o termo inicial para a incidência dos encargos parte da data do evento danoso.<br>3. Na conformidade do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice uno de juros de mora e correção monetária, por englobar ambos os elementos e evitar a cumulação de índices distintos.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.416/1.417):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACORDO CELEBRADO PELO PROCURADOR. RENÚNCIA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MANDANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO LESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBENTE A PARTE REQUERIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.607/1.608).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.618-1.682), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 406 do Código Civil ao afastar a aplicação da taxa SELIC como índice uno de juros de mora e correção monetária, mantendo juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IGP-M; (2) incidiu em dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação com correção monetária; (3) violou o art. 405 do Código Civil ao fixar, para os danos materiais, o termo inicial dos juros e da correção na data da homologação do acordo lesivo, em vez da citação; (4) incorreu em omissão e contradição, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos sobre a taxa SELIC e a alegada "dolarização" do IGP-M, que deveria ser substituído pelo IPCA-E em eventual período de correção monetária exclusiva.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.902-1.910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ACORDO LESIVO CELEBRADO PELO PROCURADOR. DANO RECONHECIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão analise de maneira fundamentada os argumentos da parte, conquanto rejeitando sua interpretação.<br>2. Em caso de ilícito, o termo inicial para a incidência dos encargos parte da data do evento danoso.<br>3. Na conformidade do Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice uno de juros de mora e correção monetária, por englobar ambos os elementos e evitar a cumulação de índices distintos.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>(1) Ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Os temas suscitados foram analisados e rejeitados, com fundamentação adequada, não se prestando a via dos embargos declaratórios para objetivar novo julgamento sob a perspectiva da parte.<br>Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>(2) Violação do art. 405 do Código Civil<br>À partida, observa-se que a postulação recursal finaliza o petitório apenas buscando a anulação do acórdão recorrido para aplicação da taxa Selic como índice uno (e-STJ, fls. 1.680-1.682).<br>E ainda que se pudesse reconhecer inconformismo contra o termo em meio à extensa exposição, o Tribunal de origem, ao tratar dos danos materiais, aplicou o termo inicial dos juros e da correção na data do abuso imputado ao mandatário -homologação do acordo lesivo. Como se vê, considerou-se a data do evento danoso, na esteira de jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.<br>3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ.<br>(3) Taxa Selic e art. 406 do Código Civil<br>Respeitado o entendimento adotado no acórdão recorrido, efetivamente escorado em precedentes do Tribunal de origem de outras Cortes de Justiça, há definição da matéria de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale consignar que, por ocasião do julgamento, ainda não havia definição do tema.<br>Conforme definido por esta Corte, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Tema 1.368 do STJ).<br>Ademais, uma vez que a taxa engloba juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br> ..  6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre o débito, mantidas as demais deliberações, inclusive acerca do termo inicial.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.