ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>2. Recurso especial que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA. (CLÍNICA), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 99, § 7º, do CPC, porquanto o agravo de instrumento da AGEMED foi provido sem recolhimento de preparo, apesar de intimação específica e do indeferimento da justiça gratuita, o que implicaria deserção.<br>Pretende, pois, a reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento da nulidade por deserção e manutenção do bloqueio que garante parcialmente a execução.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso teve a seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SÚMULA 481, STJ - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO IMEDIATA DAS EXECUÇÕES - LEVANTAMENTO DE VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.<br>Uma vez decretada a liquidação extrajudicial da executada, ocorrerá a suspensão das execuções em curso, nos termos dos artigos 18, "a", da Lei n.º 6.024/1974 e 24-D, da Lei n.º 9.656/1998, não podendo subsistir eventual penhora realizada após o decreto.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Houve apresentação de contrarrazões por AGEMED SAÚDE S.A. (e-STJ, fls. 239-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>2. Recurso especial que não se conhece.<br>VOTO<br>CLÍNICA alegou violação do art. 99, § 7º, do CPC, porquanto o agravo de instrumento da AGEMED foi provido sem recolhimento de preparo, apesar de intimação específica e do indeferimento da justiça gratuita, o que implicaria deserção.<br>Pretende, pois, a reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento da nulidade por deserção e manutenção do bloqueio que garante parcialmente a execução.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>(..) não há deserção pela falta de recolhimento do preparo no recurso em que se discute propriamente a concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça. O referido tema é consolidado perante o C.STJ, verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). (STJ, AgRg no REsp n.(..)." 1.508.107/PR, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 11.4.2019 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO .RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017" (STJ - AgInt no REsp 1900902/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 08.03.2021 - destaquei).  e-STJ Fls. 179/180 <br>Verifica-se que o fundamento acima transcrito não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.635/SP, de minha relatoria,Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.