ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NOS LIMITES DO ART. § 2º, I A IV, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos casos em que não evidenciada quaisquer das hipóteses excepcionais de fixação da verba honorária por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIDIO DE BRITO MOREIRA (ELIDIO) contra decisão monocrática de minha relatoria proferida no recurso especial de GUSTAVO EINLOFT SALVINI, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO DE TERCEIRO PARA INTEGRAR O PROCESSO E SUA POSTERIOR EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 195)<br>Em suas razões, ELIDIO alega que (1) o valor da presente causa é de R$ 1.095.000,000 (um milhão e noventa e cinco mil reais) revelando-se exorbitante o percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios, sobretudo porque o Dr. Gustavo foi excluído do polo passivo sem o fim da demanda, ou seja, ocorreu um julgamento parcial, tendo ocorrido de forma prematura, visto que o processo não se encontra nem em fase probatória (e-STJ, fl. 263).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 441-443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NOS LIMITES DO ART. § 2º, I A IV, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos casos em que não evidenciada quaisquer das hipóteses excepcionais de fixação da verba honorária por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>(1) Revisão do percentual dos honorários advocatícios<br>Analisando o caso concreto, verificou-se que a verba honorária foi estabelecida dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil/2015 (10%) sobre o valor da condenação, não se configurando, portanto, a alegada exorbitância.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De fato, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do referido dispositivo. 1.1. Outrossim, convém esclarecer que a equidade constante no § 8º do mesmo diploma processual incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja baixo.  .. <br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.371.741/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 20/8/2019)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.414/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.