ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais.<br>2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.<br>3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel.<br>4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial.<br>5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário.<br>6.Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA BITTENCOURT AGUILAR (ROSANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 727):<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE (RESP 1.819.075/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20/4/2021, DJE 27/5/2021). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROSANA defendeu que (1) não se aplica a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há jurisprudência dominante sobre locações de curto período por plataformas digitais; (2) há violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 porque a proibição genérica de "locações fracionadas" descaracteriza indevidamente a locação por temporada, que se define apenas pelo prazo máximo de 90 dias e pela residência temporária, não havendo tempo mínimo, nem vedação quanto ao meio de contratação; (3) há compatibilidade da locação por temporada com a destinação residencial e a contratação por aplicativo é mero facilitador e não transforma, por si, a locação em atividade comercial; (4) demonstra-se divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece a locação por temporada (até 90 dias) e considera irrelevante o uso de plataformas digitais para sua natureza jurídica, afastando a mudança da destinação residencial, além de exigir competência e quórum para deliberação restritiva em assembleia.<br>Foi apresentada contraminuta, requerendo a fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 799-811).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais.<br>2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.<br>3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel.<br>4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial.<br>5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário.<br>6.Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, ROSANA alegou que não se aplica ao caso concreto a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, ao contrário do alegado, a decisão agravada não se baseou apenas em um julgado, utilizado como fundamento convergente, e ressaltou a existência de precedentes desta Corte que qualificam como "hospedagem atípica" a oferta, por plataformas digitais, de locação fracionada e informal, de quartos a pessoas sem vínculo entre si, por curtos períodos, em condomínio de destinação residencial, reconhecendo o desvirtuamento do uso residencial e a legitimidade de restrições condominiais.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.Precedente.<br>2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8 .245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)". Precedentes.<br>2 .1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.487.300/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 29/4/2024, QUARTA TURMA, DJe 26/6/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.280.160/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - sem destaques no original)<br>Não se nega a legalidade da locação por temporada, mas a prática específica de ROSANA não se enquadra nessa modalidade, pois envolve contratações informais, fracionadas, com alta rotatividade e ausência de vínculo entre os ocupantes, o que configura contrato atípico de hospedagem, e não locação por temporada. Além disso, não foram apresentados contratos formais que comprovassem a alegada locação por temporada.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ALUGUEL POR TEMPORADA NÃO CONFIGURADO . ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FINALIDADE DIVERSA DA RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO . SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência objetivando que o condomínio se abstenha de proibir o Autor de realizar anúncios e de alugar seu imóvel por temporada .<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. Não impugnação. Incidência da Súmula 182 do STJ no caso em questão . 3. O Tribunal de origem concluiu que haveria cláusula específica da Convenção Condominial e no Regimento Interno do Condomínio mencionando expressamente que não se permite o uso dos apartamentos com finalidade diversa à da moradia. 4. Portanto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas condominiais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ .<br>5. Além disso, possui entendimento no sentido de que o sistema de reserva de imóveis por meio de plataformas digitais do tipo "Airnb" é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem e não se confunde com locação por temporada, e, por isso, não poderia ser abarcado pela finalidade residencial disposta em Convenção condominial.<br>6. O Tribunal de origem, portanto, seguiu no mesmo sentido que o desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.175.092/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 19/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2023 - sem destaques no original)<br>Ainda, o direito de propriedade não é absoluto, sendo que o art. 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de respeitar a destinação da unidade conforme a convenção condominial. No caso, a convenção prevê destinação exclusivamente residencial, e a prática de locações fracionadas, com alta rotatividade e ausência de vínculo entre os ocupantes, desvirtua essa finalidade, caracterizando uso não residencial.<br>Ademais, o fluxo de pessoas estranhas ao convívio condominial representa risco potencial à segurança, sossego e saúde dos condôminos, independentemente da ocorrência de dano concreto. Por isso, a prevenção é legítima e a autonomia da convenção condominial permite a restrição de usos que contrariem a destinação residencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA . HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts . 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.<br>2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial ( CC/2002, arts. 1.332, III, e 1 .336, IV).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.933.270/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 6/3/2023, QUARTA TURMA, DJe 10/3/2023 - sem destaques no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício" (REsp 1.819.075/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe de 27/05/2021).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, diante das disposições do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, nota-se que a finalidade do Condomínio é rigorosamente residencial e familiar, sendo vedada a exploração das unidades autônomas para fins que não sejam estritamente residenciais. Assim, a vedação de locação diária não afronta o direito de propriedade do condômino, uma vez que este, ao adquirir a propriedade, já possuía conhecimento de sua finalidade estritamente residencial e da limitação imposta para locações e exploração da unidade autônoma.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, no sentido de que, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.710/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO . ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO . POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1 .336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. ERRO DE FATO . INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. Ausência de erro de fato, haja vista que a controvérsia foi decidida a partir do ordenamento jurídico aplicável aos condomínios residenciais, sobretudo das normas contidas nos arts . 19 da Lei nº 4.591/1964 e 1.336, IV, do Código Civil de 2002, aferindo-se a razoabilidade e a proporcionalidade da restrição imposta à luz do contexto social no qual ela está genericamente inserida.<br>2 . Existência de contradição entre a fundamentação adotada pela maioria e a ementa do julgado, a justificar a correção desta última, que ficará assim redigida: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO . ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO . POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1 .336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. 3 . A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados etc. 4. A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade seja enquadrada em um ou outro regramento legal. 5 . A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero. 6. Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7 . A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade à restrição imposta na espécie, em que, mediante alteração da convenção condominial, com observância do quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, foi proibida a locação de unidades autônomas por prazo inferior a 90 (noventa) dias. 8. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia. 9 . Recurso especial não provido." 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.884.483/PR, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/4/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 5/5/2022 - sem destaques no original)<br>Por fim, ainda que haja divergências entre decisões dos tribunais indicados nas razões recursais, o acórdão recorrido, como já demonstrado, está alinhado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a existência de decisões isoladas em sentido contrário não afasta a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Assim, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Deixo, por ora, de aplicar a multa requerida pelo agravado, advertindo-se, desde já, que a oposição de recursos considerados manifestamente protelatórios ensejarão a fixação da penalidade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.