ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NADIA LUCIA DE QUEIROZ (NADIA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO CONCEDIDO. SEM HONORÁRIOS.<br>1. Apelação interposta contra a sentença que, proferida nos autos da ação monitória, pronunciou a prescrição da pretensão monitória, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>2. O Código de Processo Civil estabelece, entre os efeitos da citação, a interrupção da prescrição. Contudo, de acordo com o artigo 240 do mesmo, a demora na sua realização não poderá prejudicar a parte interessada.<br>3. A Lei Processual veio a abraçar o entendimento já firmado na jurisprudência, conforme infere a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Recurso conhecido. Provimento concedido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem honorários. (e-STJ, fls. 196-212).<br>Os embargos de declaração opostos por NADIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 258-278).<br>Nas razões do presente recurso, NADIA alegou a violação dos arts. 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º, 2º e 3º, 332, § 1º, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora para citação e a culpa concorrente da recorrida, bem como sobre a ocorrência da prescrição antes mesmo do despacho de citação, conforme a Súmula 503 do STJ; (2) é inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, havendo inércia da própria parte autora, o que afasta a interrupção da prescrição; e (3) a pretensão monitória já estava prescrita quando da propositura da ação, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição dos títulos.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O TJDFT apreciou, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à responsabilidade pela demora na citação, à ocorrência ou não de prescrição, e à aplicabilidade da Súmula 106/STJ.<br>O voto condutor do acórdão expôs detalhadamente a sequência dos atos processuais e reconheceu que o atraso na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não de inércia da parte autora:<br>Na origem, trata-se de ação monitória para a cobrança de 10 (dez) cártulas de cheques (..). A ação foi proposta inicialmente em uma das Varas Cíveis de Joinville/SC em 17/12/2018 (..). O primeiro ato subsequente e de declínio da competência sobreveio apenas em 20/02/2021 (..) O Código de Processo Civil estabelece, entre os efeitos da citação, a interrupção da prescrição. Contudo, de acordo com o artigo 240 do mesmo, a demora na sua realização não poderá prejudicar a parte interessada. (..) No caso presente, além da perplexidade decorrente do julgamento da causa pelo juízo que já havia firmado sua incompetência, verifica-se que, de fato, a demora do mecanismo judiciário prejudicou sobremaneira a parte requerente. (..) Conforme sobressai do breve relatório supra, a MM Juíza de Joinville/SC demorou 01 (um) ano e 06 (seis) meses para declinar da sua competência. Depois do ingresso no sistema judiciário do Distrito Federal, a parte requerida foi citada em 04 (quatro) meses aproximadamente (..). Diante dessa moldura fática, tenho como aplicável a Súmula 106 e, por conseguinte, afastar a prescrição (e-STJ, 196-212)<br>Os trechos transcritos demonstram que o acórdão enfrentou expressamente a tese de que a demora na citação teria sido causada pelo Poder Judiciário, reconhecendo a culpa exclusiva do aparelho estatal e aplicando a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição.<br>O Colegiado ainda considerou que a juíza de primeiro grau demorou mais de um ano e meio para declinar da competência, reconhecendo que a autora não poderia ser penalizada por essa morosidade.<br>Portanto, a instância ordinária decidiu, de forma explícita e coerente, apresentando fundamentação completa acerca dos elementos necessários à solução da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE .<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br> .. ."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.263.027/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgamento: 15/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2023 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo de NADIA com o resultado do julgamento.<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ<br>O Tribunal distrital reconheceu que a ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, e que o atraso na citação resultou de trâmites processuais de declínio de competência e redistribuição dos autos, sem culpa exclusiva da autora.<br>A Corte local aplicou o art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento da prescrição quando a citação se atrasa por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de culpa da parte autora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o art. 202, I, do CC e com o art. 240, § 1º, do CPC, que atribuem ao despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, efeito interruptivo retroativo á data do ajuizamento.<br>(2) Pretensão já estaria prescrita quando do ajuizamento da ação<br>O acórdão recorrido expressamente fixou o termo inicial e final do prazo prescricional, reconhecendo que os cheques datam de 10/1/2014 a 10/10/2014 e que o prazo de cinco anos expiraria entre 11/1/2019 e 11/10/2019, enquanto a ação foi ajuizada antes disso, em 17/12/2018. Dessa forma, o Tribunal local aplicou corretamente a Súmula 503/STJ:<br>O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.