ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .<br>2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).<br>3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa.<br>4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (EMBRACON), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTA APÓS A CONTEMPLAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/2008, o consorciado tem direito à carta de crédito assim que for contemplado, sendo abusiva a conduta da empresa de consórcio que se recusa a liberar o documento, sem justificativa plausível. 2. A administradora do consórcio responde pelos danos decorrentes da recusa injusta da carta de crédito. (e-STJ, 437 - 444).<br>Os embargos de declaração opostos por EMBRACON foram rejeitados (e-STJ, fls. 483 490).<br>Nas razões do presente recurso, a EMBRACON alegou violação dos arts. 14, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.795/2008, 884 e 944 do Código Civil, e 85, §§ 2ºe 8º, do CPC, ao sustentar que (1) a administradora de consórcio pode exigir garantias complementares no momento da contemplação, como condição para a liberação da carta de crédito; (2) não há dano material indenizável, pois a contemplação gera apenas expectativa de direito; e (3) os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser reduzidos, por serem excessivos.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .<br>2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).<br>3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa.<br>4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Exigências de garantias complementares<br>A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas.<br>No caso, o Tribunal mineiro consignou que a recusa da administradora baseou-se na cláusula 22 do contrato, segundo a qual o consorciado deveria apresentar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, bem como as demais garantias exigidas pela administradora, no prazo de dez dias úteis a contar da contemplação.<br>Todavia, trata-se de previsão contratual genérica e aberta, destituída de parâmetros objetivos quanto à natureza dos documentos a serem apresentados, aos critérios de aferição da capacidade financeira e ao tipo de garantia que poderia ser exigida. Ao conferir à administradora poder discricionário ilimitado para condicionar a liberação da carta de crédito a exigências não predefinidas, a cláusula permite a negação arbitrária do direito do consorciado contemplado, o que contraria o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).<br>Dentro desse contexto, o TJMG concluiu, com acerto, que a Cláusula 22 revela-se abusiva, pois deixa à exclusiva conveniência da administradora a concessão ou não da carta de crédito, sem que os requisitos para tanto tenham sido previamente estabelecidos, infringindo o disposto no art. 51, IV, do CDC. Nessa linha, esta Corte já reconheceu a abusividade de cláusula que confere à administradora de consórcio poderes unilaterais para impor obrigação desproporcional aos consumidor. A propósito, a Quarta Turma deste Superior Tribunal declarou nula a criação de taxa extra destinada a repassar prejuízos aos consorciados, reconhecendo a índole abusiva de cláusula:<br>É nula a criação de taxa extra que distribui eventuais prejuízos a ser paga pelos consorciados/agravados (AgInt no AREsp 338.943/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 26/8/2022).<br>Embora o precedente trate de taxa extra, e não de recusa de carta de crédito, as duas situações estão relacionadas com o alcance dos poderes da administradora de consórcio diante do consumidor.<br>Dessa forma, a negativa de liberação da carta de crédito, fundada em cláusula contratual abusiva e sem respaldo em critérios objetivos, configura ato ilícito e violação da boa-fé contratual, impondo à administradora o dever de reparar os danos decorrentes de sua conduta, por violar os princípios da boa-fé e da equidade.<br>Cumpre ressaltar que o exame da abusividade da Cláusula 22, não implica reexame de fatos ou provas, mas tão somente valoração jurídica de seu conteúdo à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva.<br>Com efeito, a instância ordinária fixou expressamente o teor literal da cláusula contratual e concluiu que a negativa de liberação da carta de crédito baseou-se em critério genérico e discricionário, de modo que o presente julgamento limita-se a verificar a compatibilidade jurídica dessa previsão com o ordenamento.<br>Ou seja, a análise da validade ou da abusividade de clausula contratual padronizada, especialmente em contratos de consumo, constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(2) Enriquecimento sem causa e ausência de dano material<br>O acórdão recorrido registrou expressamente que houve dano material comprovado em razão da impossibilidade de utilização do crédito para aquisição do bem pretendido.<br>De fato, a recusa indevida da carta de crédito configura dano material, pois frustra legítima expectativa do consorciado e o impede de exercer direito que lhe é assegurado por lei.<br>Alterar essa conclusão também exigiria nova valoração das provas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DOS DANOS MATERIAIS FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com base na interpretação de fatos, provas e termos contratuais, a segunda instância concluiu que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de danos materiais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.783.090/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/4/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 29/4/2021 - sem destaque no original)<br>(3) Redução do quantum dos honorários advocatícios<br>A revisão do montante fixado a título de indenização e da verba honorária somente é possível quando os valores forem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.<br>O percentual de 15% sobre o valor da condenação situa-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo violação do referido dispositivo.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 .  ..  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.078.934/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 19/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO . REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE . NÃO CABIMENTO.  ..  2 . O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art . 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.980.620/DF, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADENILHO GONCALVES MARQUES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.