ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão.<br>2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal, sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte. Precedentes.<br>4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (CERES) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PESQUISA. DILIGÊNCIA PODE SER REALIZADA PELO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi instituída e regulamentada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio. 2. O CNIB e sua base de dados não se destinam a localização de bens passíveis de contrições em execuções. Contudo, como o sistema reúne diversas informações sobre bens imóveis e tem abrangência nacional, afigura-se possível sua utilização como meio de pesquisa para localizar bens da parte executada, visando a dar maior efetividade à execução, uma vez que poderá demonstrar a existência de patrimônio do devedor não localizado nas consultas realizadas por meios típicos no processo. 2.1. No entanto, A pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, já que a parte exequente pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB, como pretende o exequente, constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentá-lo indevidamente do pagamento dos encargos devidos (Acórdão 1390112, 07291438920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fls. 165-172).<br>Os embargos de declaração de CERES foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-229).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CERES apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, sob o argumento de que não houve enfrentamento de teses e precedentes apontados e que os embargos declaratórios tinham propósito de prequestionamento; (2) violação dos arts. 789, 797, 824 e 835, V e XIII, do CPC, sustentando ser possível utilizar o CNIB para localizar bens do executado a fim de conferir efetividade à execução, sem necessidade de esgotamento de diligências; (3) má aplicação da orientação sobre a indisponibilidade de bens e sistemas de apoio à execução, com invocação de precedentes e menção à Súmula 560/STJ para afastar exigência de esgotamento e permitir comunicação ao CNIB; (4) indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração ostentavam nítido propósito de prequestionamento, devendo ser afastada à luz da Súmula 98/STJ.<br>Houve apresentação de contrarrazões por HAMILTON SANTANA DE LIMA (e-STJ, fls. 258-264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua conclusão.<br>2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal, sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte. Precedentes.<br>4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento de sentença em que CERES requereu, após diligências infrutíferas, a realização de consultas aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e CNIB para localizar bens do executado; o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, registrando não dispor da ferramenta SREI e, quanto ao CNIB, assinalando que se trata de sistema voltado ao registro de indisponibilidade, e não à localização de bens, determinando ao credor que promovesse o andamento do feito pelas medidas cabíveis; interposto agravo de instrumento por CERES, a 5ª Turma Cível dele conheceu e negou-lhe provimento, firmando que o CNIB foi instituído para recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, não tendo por finalidade localizar bens penhoráveis; ponderou, ainda, que, embora o sistema possa auxiliar a pesquisa, a consulta pode ser feita diretamente pela parte interessada, mediante pagamento de emolumentos, não cabendo ordem judicial para utilização gratuita via magistrado; opostos embargos de declaração pela exequente, alegando omissões e requerendo prequestionamento, o Colegiado rejeitou-os e aplicou multa de 2% por entender protelatórios, reafirmando que todas as questões relevantes foram apreciadas e que não há obrigação de enfrentar todos os argumentos e precedentes citados quando não essenciais ao deslinde.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>CERES sustenta que o acórdão proferido pelo TJDFT é omisso, pois não teria enfrentado teses e precedentes capazes de infirmar a sua conclusão, notadamente no que diz respeito a possibilidade de utilização do sistema CNIB sem o esgotamento de diligências, conforme orientação desta Corte Superior no REsp 1.816.302/RS, e em julgados do próprio Tribunal local. Afirma que a ausência de justificativa para o não seguimento dos precedentes invocados configura vício de fundamentação e que os embargos de declaração foram opostos justamente para sanar tal omissão e prequestionar a matéria.<br>A irresignação, contudo, não procede.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O acórdão que julgou o agravo de instrumento, embora tenha decidido de maneira contrária aos interesses da parte, expôs claramente as razões que formaram sua convicção. O TJDFT consignou que, embora o CNIB seja apto a localizar bens, a consulta ao sistema é pública e pode ser realizada pela própria parte interessada, não sendo razoável transferir ao Judiciário o ônus de realizá-la (e-STJ, fl. 235).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJDFT reiterou que todas as questões relevantes foram suficientemente analisadas, concluindo que a embargante apenas demonstrava sua irresignação com o resultado do julgamento, o que não caracteriza omissão. Consta expressamente do voto que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada e definida a questão posta, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fl. 351).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados, mas sim sobre aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, o que não ocorreu no caso. A decisão que soluciona a controvérsia com fundamentação própria e suficiente não padece de vício que justifique a sua anulação.<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea para justificar sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, restando incólumes os dispositivos legais invocados.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão quando a decisão impugnada aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Violação dos arts. 789, 797, 824 e 835, V e XIII, do CPC<br>No tocante a suposta violação dos arts. 789, 797, 824 e 835, V e XIII, do CPC, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>CERES limita-se a indicar os referidos dispositivos legais de forma genérica, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que o devedor responde com todos os seus bens, sem, contudo, demonstrar de que maneira o acórdão do TJDFT teria, efetivamente, negado vigência a cada uma dessas normas. A mera alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, desacompanhada da necessária e específica demonstração de como teria ocorrido a violação, não é suficiente para dar ensejo à abertura da via especial.<br>Não basta a simples menção aos artigos de lei, sendo imprescindível que a parte recorrente desenvolva uma argumentação clara e precisa, estabelecendo a correlação entre a decisão recorrida e a afronta à legislação federal. A argumentação genérica, que não estabelece uma conexão direta entre o conteúdo do acórdão e as normas tidas por violadas, impede a exata compreensão da controvérsia, caracterizando a deficiência recursal.<br>Nesse sentido:<br>a alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos violados e a demonstração de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp 1.762.301/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021)<br>Ademais, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido não negou o direito da credora de buscar e expropriar os bens do devedor, mas tão somente indeferiu a utilização de um sistema específico - o CNIB - para tal finalidade, por entendê-lo como ferramenta de consulta pública acessível à própria parte.<br>Tal decisão, de natureza procedimental sobre o meio a ser utilizado, não se confunde com uma negativa ao direito material de satisfação do crédito ou à responsabilidade patrimonial do executado. Desse modo, a decisão sobre a inadequação de uma ferramenta específica não implica, por si só, violação direta dos princípios gerais da execução contidos nos artigos mencionados, o que reforça a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, é medida que se impõe, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto.<br>(3) Invocação de precedentes e menção à Súmula n. 560 do STJ para afastar exigência de esgotamento e permitir comunicação ao CNIB<br>O TJDFT negou o pedido da CERES para a realização de pesquisa por meio do sistema CNIB sob o fundamento de que se trata de ferramenta de consulta pública que poderia ser acessada pela própria parte, não sendo razoável transferir ao Judiciário tal incumbência.<br>O recurso merece provimento quanto a esse ponto.<br>Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que reconhece o CNIB como um importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para conferir efetividade às execuções.<br>O sistema foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, conforme destacado no julgamento do REsp 1.969.105/MG, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1 . Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3 . A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido .<br>(REsp: 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/9/2023, QUARTA TURMA, DJe 19/9/2023)<br>A sua função, portanto, transcende a de um mero mecanismo de consulta, configurando-se como uma ferramenta de cooperação destinada a otimizar a atuação judicial na busca e constrição de patrimônio.<br>Esta Corte já se posicionou no sentido de que a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário é uma medida que visa agilizar a satisfação do crédito, sendo desnecessário, em determinados contextos, até mesmo o esgotamento de todas as outras diligências.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS . INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007 .2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art . 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal."(REsp 1.799.572/SC, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).4. Recurso especial a que se dá provimento .<br>(REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 13/8/2019, SEGUNDA TURMA, DJe 16/8/2019)<br>Mais recentemente, a Terceira Turma, no REsp 2.141.068/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de título extrajudicial ajuizadas por particular, tratando-a como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC) a ser empregada de maneira subsidiária, após frustradas as buscas por meios típicos como SisbaJud e RenaJud. A decisão reforça que se trata de uma determinação judicial para garantir a efetividade da jurisdição, e não de uma diligência a cargo da parte.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB . POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular .3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4 . Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014) .5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts . 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n . 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.6 . No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 18/6/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 21/6/2024 - sem destaques no original)<br>Dessa forma, ao indeferir o pedido sob o argumento de que a consulta ao CNIB seria uma atribuição da própria credora, o TJDFT contrariou a orientação desta Corte, que enxerga no sistema um valioso mecanismo de apoio à atividade jurisdicional executiva. A reforma do acórdão recorrido, nesse ponto, é medida que se impõe para alinhá-lo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>(4) Indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Por fim, no que tange a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão a CERES.<br>O TJDFT considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela CERES, aplicando a respectiva penalidade sob o fundamento de que a parte apenas manifestava sua irresignação com o julgado. Todavia, da leitura da peça dos aclaratórios, verifica-se que a insurgência não se resumiu a um mero inconformismo. A CERES buscou provocar o pronunciamento do Tribunal sobre pontos que entendia omissos, especialmente a ausência de enfrentamento de precedentes desta Corte sobre a utilização do sistema CNIB, com o claro objetivo de atender ao requisito do prequestionamento e viabilizar o acesso a esta instância superior.<br>Tal conduta encontra amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal, consolidada no enunciado da Súmula n. 98 do STJ, que dispõe: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. A oposição de embargos para fins de prequestionamento é uma faculdade processual da parte, que busca assegurar a admissibilidade de seu recurso às instâncias extraordinárias, não devendo ser confundida com o abuso do direito de recorrer.<br>Dessa forma, sendo evidente o intuito de prequestionamento, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso, o que torna indevida a aplicação da multa. A penalidade, portanto, deve ser afastada.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DOU PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda à consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.