ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Alegação de erro na interpretação de cláusula contratual e ausência de falha na prestação do serviço. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Pretensão de aplicação da teoria da perda de uma chance. Necessidade de reexame de provas. Óbice sumular.<br>3. Índice de correção monetária. Acórdão que aplicou INPC mais juros de 1% ao mês. Divergência com a jurisprudência consolidada. Aplicação da Taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Interpretação do artigo 406 do Código Civil.<br>4. Honorários advocatícios e sucumbência. Revisão que demandaria ponderação do êxito de cada parte. Súmula 7 do STJ. Ausência de desproporcionalidade manifesta.<br>5. Multa por embargos de declaração. Oposição com propósito de prequestionamento. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da penalidade.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ORSEGUPS ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRINCESA DA SERRA LTDA. (ORSEGUPS), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>No recurso especial, ORSEGUPS aponta violação aos arts. (1) 1.022, III, do CPC, sustentando que o Tribunal catarinense incorreu em erro material na interpretação da cláusula décima primeira do contrato de prestação de serviços; (2) 944 do Código Civil, ao não aplicar a teoria da perda de uma chance para quantificar a indenização; (3) 406 do Código Civil, por não ter fixado a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; (4) 85, § 2º, e 86 do CPC, em virtude da distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais e da fixação equivocada da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (5) 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação indevida da multa por embargos protelatórios. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre os temas (e-STJ, fls. 388 a 431).<br>Foram apresentadas contrarrazões por MARITON STRACKE ARAUJO e MARIZILDA ALVES GONÇALVES ARAUJO (MARITON E MARIZILDA), nas quais pugnam pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a condenação de ORSEGUPS por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 441 a 453).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 466 a 468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. ROUBO EM RESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Alegação de erro na interpretação de cláusula contratual e ausência de falha na prestação do serviço. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Pretensão de aplicação da teoria da perda de uma chance. Necessidade de reexame de provas. Óbice sumular.<br>3. Índice de correção monetária. Acórdão que aplicou INPC mais juros de 1% ao mês. Divergência com a jurisprudência consolidada. Aplicação da Taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Interpretação do artigo 406 do Código Civil.<br>4. Honorários advocatícios e sucumbência. Revisão que demandaria ponderação do êxito de cada parte. Súmula 7 do STJ. Ausência de desproporcionalidade manifesta.<br>5. Multa por embargos de declaração. Oposição com propósito de prequestionamento. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da penalidade.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento a fim de que seja aplicada a taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora e seja afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ORSEGUPS apontou violação dos arts. (1) 1.022, III, do CPC, alegando que o acórdão recorrido cometeu erro material ao interpretar cláusula contratual, o que levou ao reconhecimento indevido de falha na prestação de serviço; (2) 944 do CC, sustentando que a condenação deveria ser balizada pela teoria da perda de uma chance, por se tratar de obrigação de meio; (3) 406 do CC, defendendo a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito; (4) 85, § 2º, e 86 do CPC, questionando a fixação da base de cálculo de seus honorários advocatícios sobre o valor da causa e a distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte; e (5) 1.026, § 2º, do CPC, por considerar indevida a multa por embargos protelatórios.<br>(1) Da suposta violação dos arts. 1.022 do CPC e 944 do CC (erro material, falha no serviço e perda de uma chance)<br>ORSEGUPS sustenta que o Tribunal catarinense incorreu em erro material ao interpretar a cláusula décima primeira do contrato, entendendo que a "violação" que acionaria a central de operações se referia à danificação do equipamento, e não à invasão do imóvel. Alega, ainda, que a indenização deveria ser fixada com base na teoria da perda de uma chance.<br>Os argumentos concernentes à falha na prestação do serviço, à correta interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e à extensão do dano (com aplicação da teoria da perda de uma chance) não podem ser acolhidos na presente via especial.<br>O Tribunal catarinense, soberano na análise das provas e do mérito fático da relação contratual, concluiu pela responsabilidade objetiva de ORSEGUPS, conforme o Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a falha no acionamento da empresa no caso de violação da central instalada na residência configurou o defeito na prestação de serviços.<br>A propósito, trago trecho do acórdão recorrido:<br>ALMEJADO RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO ROUBO NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO REMOTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA CENTRAL DE ALARME PELOS CRIMINOSOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRÊVE A COMUNICAÇÃO DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA NO CASO DE DANIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ALARME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ACIONAMENTO DO ALARME PARA TANTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE EVENTOS DETALHADOS QUE INDICOU QUE NÃO HOUVE ACIONAMENTO DA CENTRAL DE MONITORAMENTO NO PERÍODO EM QUE OCORREU O SINISTRO. EVENTUAL CORTE DA LINHA TELEFÔNICA PELOS CRIMINOSOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. EVENTO PREVISÍVEL EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE (e-STJ, fls. 329 a 330).<br>A revisão de tais entendimentos, seja para acolher a tese de ausência de falha ou para reexaminar se a indenização deveria se pautar pela teoria da perda de uma chance, demandaria, inevitavelmente, a interpretação da cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>(2) Da violação do art. 406 do CC (índice de correção monetária)<br>ORSEGUPS defende que a atualização monetária e os juros de mora deveriam ser calculados pela taxa SELIC, em vez do INPC acrescido de juros de 1% ao mês, como determinou o acórdão recorrido.<br>Nesse ponto, a insurgência de ORSEGUPS merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 406 do Código Civil, possui entendimento consolidado e pacificado (REsp 1.795.982/SP) - de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. A SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Diante disso, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a natureza da responsabilidade como contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, através da aplicação da taxa SELIC, deve se dar a partir da citação. Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a incidência do INPC/IBGE mais juros de mora de 1% ao mês, aplicou critério diverso daquele estabelecido nesta Corte Superior, em violação ao art. 406 do Código Civil.<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão para que a atualização do débito se dê exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da citação.<br>(3) Da violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC (honorários e sucumbência)<br>ORSEGUPS questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte e a fixação da base de cálculo dos seus honorários sobre o valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido.<br>A revisão do percentual de sucumbência fixado pelo Tribunal catarinense, por demandar a ponderação do êxito e da derrota de cada parte em relação aos pedidos formulados, é matéria que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no acórdão, que entendeu razoável a divisão do encargo em 50% para cada litigante ante o contexto de sucumbência recíproca.<br>Conforme precedente desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL . SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N . 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N . 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO . INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2. (..).<br>3 . Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.<br>5. A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC . 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.059.368/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 24/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 26/4/2023)<br>Da mesma forma, ainda que se reconheça a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico, valor da causa), a análise detalhada do proveito econômico obtido por ORSEGUPS (que busca provimento para reduzir a condenação material e moral, bem como para reverter a falha no serviço) para fins de modificação da base de cálculo dos honorários, no contexto específico deste caso, também esbarraria no reexame fático. Mantém-se, portanto, incólume a decisão da instância ordinária quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ante a aplicação do óbice sumular.<br>(4) Da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (multa por embargos protelatórios)<br>Nesse ponto, também assiste razão a ORSEGUPS.<br>A empresa opôs embargos de declaração para prequestionar matérias relevantes que foram objeto do presente recurso especial, como a interpretação de cláusula contratual, a aplicação da teoria da perda de uma chance, o índice de correção monetária e a base de cálculo dos honorários. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe a má-fé e o intuito claro de retardar o andamento do feito, o que não se confunde com a interposição de recurso com o objetivo de prequestionamento, especialmente em face de decisões que veiculam pontos controversos (como a não aplicação da SELIC e a distribuição da sucumbência), os quais poderiam ser objeto de questionamento na instância especial.<br>Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Desse modo, a multa deve ser afastada.<br>O parcial provimento do recurso, para alteração dos consectários legais e afastamento da multa por embargos protelatórios, não enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não demonstrada a sucumbência integral ou o não conhecimento do recurso.<br>Por fim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar a aplicação da t axa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da citação, e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.