ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao examinar ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada colusão entre partes e advogados, manteve a decisão estadual que reconhecera a competência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e afastara a litispendência entre a ação rescisória e a ação anulatória de origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento de questões prejudiciais de mérito, notadamente a litispendência e a competência da 11ª Câmara Cível; (ii) houve omissão relativa a intervenção do Ministério Público e a suposta manutenção de sobrestamentos processuais após revogação de liminar; e (iii) se a majoração dos honorários advocatícios careceu de fundamentação, contrariando o art. 85 do CPC/2015.<br>3. A fundamentação constante do acórdão é suficiente e coerente com os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015, enfrentando as teses de litispendência e competência, bem como afastando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A manutenção de sobrestamentos após revogação de liminar não configura omissão relevante, porquanto a regularidade procedimental foi examinada e considerada superada; a rediscussão demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A intervenção do Ministério Público não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo suficiente a conclusão de inexistência de vício invalidante, conforme princípio pas de nullité sans grief e análise expressa da regularidade procedimental.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios observa o art. 85, § 11, do CPC/2015, dado o não provimento do recurso e a prévia condenação em honorários, legitimando o acréscimo percentual em esfera recursal.<br>7. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado permaneceu íntegro, coerente e devidamente motivado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por IVANILDO JOSÉ ARDISON (IVANILDO) contra acórdão da TERCEIRA TURMA desta Corte, em que figura como parte adversa RIVANE ALVES CARDOSO - ESPÓLIO, representado por MARCOTULIO CARDOSO ARDISON - INVENTARIANTE (ESPÓLIO DE RIVANE), assim indexado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. COLUSÃO ENTRE PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 337, 179, I, E 279 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação rescisória visando à rescisão de sentença que afastou sócio majoritário da administração de empresa, alegando colusão entre as partes para prejudicar a autora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não apreciar questões prejudiciais de mérito; (iii) houve irregularidade na tramitação da ação rescisória por litispendência.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para decidir a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno.<br>5. A decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%. (e-STJ, fls. 8.376/8.377)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, IVANILDO apontou (1) omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação dos arts. 11 c.c. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões prejudiciais de mérito como litispendência e competência da 11ª Câmara Cível; (2) omissão quanto a manutenção de sobrestamentos processuais após a revogação de liminar no incidente n. 1, sem análise específica da matéria; (3) omissão relativa a intervenção do Ministério Público, com invocação dos arts. 179, I, e 279 do CPC/2015, por ausência de intimação em Embargos de Declaração n. 13 e Agravo Interno n. 14; (4) omissão e impropriedade na majoração dos honorários advocatícios, com pedido de inversão da condenação, sob alegação de vícios não sanados e afronta ao art. 85 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 8.396/8.397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao examinar ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada colusão entre partes e advogados, manteve a decisão estadual que reconhecera a competência da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e afastara a litispendência entre a ação rescisória e a ação anulatória de origem.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento de questões prejudiciais de mérito, notadamente a litispendência e a competência da 11ª Câmara Cível; (ii) houve omissão relativa a intervenção do Ministério Público e a suposta manutenção de sobrestamentos processuais após revogação de liminar; e (iii) se a majoração dos honorários advocatícios careceu de fundamentação, contrariando o art. 85 do CPC/2015.<br>3. A fundamentação constante do acórdão é suficiente e coerente com os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015, enfrentando as teses de litispendência e competência, bem como afastando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A manutenção de sobrestamentos após revogação de liminar não configura omissão relevante, porquanto a regularidade procedimental foi examinada e considerada superada; a rediscussão demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A intervenção do Ministério Público não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo suficiente a conclusão de inexistência de vício invalidante, conforme princípio pas de nullité sans grief e análise expressa da regularidade procedimental.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios observa o art. 85, § 11, do CPC/2015, dado o não provimento do recurso e a prévia condenação em honorários, legitimando o acréscimo percentual em esfera recursal.<br>7. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado permaneceu íntegro, coerente e devidamente motivado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação rescisória proposta pelo ESPÓLIO DE RIVANE, visando rescindir sentença que afastou o sócio majoritário da empresa Arzon, sob alegação de colusão entre partes e advogados; o Tribunal estadual julgou procedente a rescisória, reconhecendo a colusão e rescindindo a sentença, com declaração de ineficácia de atos praticados pela administradora (e-STJ, fls. 5.728-5.744).<br>O recurso especial interposto foi inadmitido, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência de óbices sumulares. Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, que dele conheceu a TERCEIRA TURMA, que, no mérito, negou provimento ao recurso especial, rejeitando as teses de omissão e litispendência, confirmando a competência da 11ª Câmara Cível e majorando os honorários em 5%, limitados a 20% (e-STJ, fls. 8.376-8.385).<br>Inconformado, IVANILDO opôs embargos de declaração, sustentando omissões sobre litispendência, competência, intervenção do Ministério Público, sobrestamento e majoração de honorários, requerendo integração do julgado e, ao fim, a anulação do acórdão rescindendo (e-STJ, fls. 8.390-8.397).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorre em omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento de questões prejudiciais de mérito, inclusive litispendência e competência; (ii) há omissão relativa a intervenção obrigatória do Ministério Público e aos efeitos de sobrestamento após revogação de liminar; (iii) a majoração de honorários foi aplicada sem a devida fundamentação, reclamando integração ou correção do julgado.<br>(1) Violação dos arts. 11 c/c 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015<br>IVANILDO alegou omissão quanto a negativa de prestação jurisdicional porque sustentou que o acórdão estadual não enfrentou questões prejudiciais de mérito capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a litispendência vinculada à Ação Anulatória nº 2896139-52.2011.8.13.0024 e a competência (ou prevenção) da 10ª Câmara Cível em face da atuação da 11ª Câmara Cível. Segundo o embargante, a decisão teria violado os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015 por não analisar, de modo específico, tais fundamentos, além de não mencionar o incidente de Agravo Interno n. 14, utilizado para prequestionamento e para suscitar esses pontos (e-STJ, fls. 8.391-8.396).<br>Contudo, o acórdão recorrido não apresentou qualquer omissão relevante. As matérias invocadas por IVANILDO foram apreciadas de modo completo e coerente, revelando fundamentação compatível com os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O voto condutor, ao analisar a suposta negativa de prestação jurisdicional, consignou expressamente:<br> ..  verifico que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 8.380).<br>Reforçando o entendimento, registrou-se que:<br> ..  o Superior Tribunal de Justiça  decidiu que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (e-STJ, fl. 8.380).<br>Ademais, a discussão sobre a litispendência e a competência da 11ª Câmara Cível foi enfrentada de forma textual e inequívoca, tendo sido consignado que a alegação de litispendência não procede, pois a matéria discutida na ação rescisória é de Direito Cível Privado, cabendo à 11ª Câmara Cível o julgamento, e a questão foi superada desde o acolhimento do agravo interno (e-STJ, fl. 8.378).<br>Essa passagem é suficiente para demonstrar que esta Corte não apenas examinou a questão, como também a resolveu de maneira conclusiva, afastando qualquer lacuna de motivação.<br>(2) Omissão quanto a manutenção de sobrestamentos processuais após a revogação de liminar no incidente n. 1<br>IVANILDO apontou omissão quanto a manutenção dos sobrestamentos processuais, afirmando que, embora a liminar de suspensão de processos conexos tenha sido revogada no incidente nº 1, persistiram suspensões sem decisão clara a determinar os seus efeitos, nem apreciação concreta sobre a validade e alcance dessa mantença. Nessa linha, asseverou que o acórdão embargado não teria enfrentado a regularidade de se manter suspensos processos, inclusive de direito de família, após a revogação da medida liminar, o que demandaria pronunciamento colegiado específico (e-STJ, fl. 8.392).<br>No que toca a alegação de omissão quanto a manutenção de sobrestamentos processuais após a revogação da liminar no incidente n.º 1, a fundamentação do voto também afasta a tese.<br>Ainda que a decisão não tenha se utilizado da expressão "sobrestamento", a questão foi abordada quando se afirmou que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 8.380). A menção abrangeu todos os aspectos processuais ventilados, inclusive a tramitação dos incidentes correlatos, de modo que a ausência de referência nominal não constitui omissão relevante.<br>O contexto do julgamento demonstra que o Tribunal compreendeu o tema como questão acessória e superada, uma vez que a regularidade procedimental e a competência da 11ª Câmara já haviam sido examinadas de modo expresso.<br>Assim, qualquer reexame dessa matéria implicaria incursão indevida sobre fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 desta Corte.<br>(3) Omissão relativa a intervenção do Ministério Público<br>IVANILDO invocou os arts. 179, I, e 279 do CPC/2015 para alegar omissão por ausência de intimação do Ministério Público nos Embargos de Declaração de n. 13 e no Agravo Interno de n. 14, ambos manejados precisamente para suscitar e prequestionar litispendência, competência e efeitos dos sobrestamentos. Argumentou que a falta de intimação do Parquet nos atos em que estava presente interesse de incapaz seria causa de nulidade, e que o acórdão embargado não teria suprido ou justificado, com demonstração de ausência de prejuízo, a dispensa dessa intervenção (e-STJ, fl. 8.382).<br>De igual modo, a decisão colegiada apreciou diretamente a alegação de omissão relativa a intervenção do Ministério Público, examinando a suposta violação dos arts. 179, I, e 279 do Código de Processo Civil de 2015. O voto registrou que:<br> ..  IVANILDO alega que houve vício processual devido à falta de intimação do Ministério Público em momentos cruciais do processo, especificamente nos autos dos Embargos de Declaração (incidente de n. 13) e do Agravo Interno (incidente de n. 14).  ..  No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou que todas as questões - inclusive a referente à intervenção ministerial - foram devidamente analisadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 8.382).<br>Em sequência, concluiu que:<br> ..  à luz do quanto assentado pela Corte de origem e ausente demonstração de prejuízo, não se verifica vício capaz de comprometer a validade do acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decretação de nulidade por falta de intimação do Ministério Público exige a demonstração de efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (e-STJ, fls. 8.382/8.383).<br>A fundamentação, portanto, foi clara e suficiente, abordando de forma explícita tanto o aspecto formal - a regularidade das intimações - quanto ao material, relativo a ausência de prejuízo processual, não se verificando omissão a ser suprida.<br>(4) Omissão e impropriedade na majoração dos honorários advocatícios, com pedido de inversão da condenação, sob alegação de vícios não sanados e afronta ao art. 85 do CPC/2015<br>IVANILDO sustentou omissão e impropriedade na majoração dos honorários advocatícios, pedindo a inversão da condenação. Alegou que, não sanados os vícios de omissão, contradição e falta de enfrentamento de questões prejudiciais (inclusive sem intimação do Ministério Público), a majoração nos termos do art. 85 do CPC/2015 seria indevida, carecendo de fundamentação específica no acórdão embargado e devendo ser afastada ou invertida, à vista da sua tese de nulidades e negativa de prestação (e-STJ, fls. 8.396/8.397).<br>No entanto, o acórdão tratou expressamente da questão ao afirmar que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do atual CPC, o recurso não foi provido, e houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, justificando a majoração dos honorários (e-STJ, fl. 8.378).<br>A conclusão, reiterada na ementa, estabeleceu que o agravo  foi  conhecido, recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% (e-STJ, fl. 8.378).<br>O fundamento revela que a majoração observou rigorosamente o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, sendo legítima diante da manutenção da sucumbência e do acréscimo de atuação em instância recursal. Assim, o tema foi enfrentado de forma literal e adequada, não havendo qualquer omissão ou impropriedade.<br>Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento. O exame do acórdão embargado revela que ele se manteve íntegro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo vícios a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>O que se observa é que IVANILDO utilizou os embargos de declaração como instrumento de rediscussão das matérias já apreciadas e decididas pela Terceira Turma, notadamente quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, a intervenção do Ministério Público, ao sobrestamento processual e a majoração dos honorários advocatícios. A decisão embargada examinou todas essas questões de modo claro, lógico e completo, aplicando corretamente a legislação processual pertinente e os arts. 11, 489 e 85 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.