ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. (ITAPLAN) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADEIA DE CONSUMO. CORRETOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente." (AgInt no R Esp 1.779.271/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 974-975).<br>Nas razões do presente inconformismo, ITAPLAN defende que (1) o acórdão embargado foi omisso quanto a delimitação das verbas cuja responsabilidade foi afastada pelo acórdão recorrido, uma vez que apenas menciona os valores referentes aos danos morais. Afirma que a questão da devolução da comissão de corretagem é objeto de discussão nos autos e, portanto, deve ser afastada expressamente para não haver dúvida a respeito. Requer, ao final, que o v. acórdão embargado se manifeste expressamente sobre o não cabimento da devolução da comissão de corretagem.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 994-996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Constou, de forma coerente e expressa, no acórdão embargado, que foi reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da corretora, ora recorrente (e-STJ, fl. 979).<br>Não há, portanto, ausência de fundamentação ou omissão quanto a delimitação de verbas, uma vez que, com o reconhecimento de sua ilegitimidade, houve o total afastamento de sua responsabilidade pelas verbas pleiteadas no feito.<br>Assim, não se faz necessário nenhum esclarecimento sobre o ponto.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.