ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha.<br>2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILSE CARMELITA NAZZARI (NILSE) contra decisão monocrática de minha relatoria que, em agravo em recurso especial, deferiu a habilitação processual de MAYARA CARVALHO NAZZARI (MAYARA) para atuar no polo passivo na condição de sucessora do falecido NELCY NAZZARI (NELCY) (e-STJ, fls. 1.415/1.416).<br>Nas razões do recurso, NILSE apontou a necessidade de sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, com participação de todas as herdeiras, e não apenas de MAYARA, à luz do art. 110 do CPC, pugnando pela reforma da decisão, com o consequente indeferimento da habilitação de MAYARA, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o trânsito em julgado das ações de paternidade (e-STJ, fls. 1.424-1.434).<br>Não houve apresentação de contraminuta por MAYARA (e-STJ, fl. 1.456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha.<br>2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NILSE contra decisão monocrática que deferiu o pedido de habilitação processual de MAYARA, na condição de sucessora do falecido NELCY, com fundamento no art. 110 do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se a habilitação processual de MAYARA, na qualidade de única herdeira formalmente reconhecida do falecido NELCY, deve ser mantida, ou se há fundamento jurídico para sua revisão em virtude da alegada existência de outras possíveis herdeiras e da decretação de indisponibilidade dos bens do espólio no juízo da ação de investigação de paternidade.<br>NILSE sustenta, em síntese, a existência de outras possíveis herdeiras - VERA REGINA GOLBERGER COELHO e KAROL LACERTA LIJAVETZKY - cujos direitos estariam sendo preteridos com a habilitação exclusiva de MAYARA.<br>Argumenta, ainda, sobre fato superveniente consistente na decretação de indisponibilidade judicial dos bens do espólio, proferida no âmbito de ação de investigação de paternidade, o que, a seu ver, demonstraria a fragilidade da habilitação deferida.<br>Entretanto, não merece acolhimento o recurso.<br>A habilitação de MAYARA deu-se com base em documentação formalmente regular, consistente em escritura pública de inventário e partilha extrajudicial que lhe atribuiu, com exclusividade, os bens deixados pelo falecido.<br>Não há, até o presente momento, decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou que invalide a partilha apresentada. A simples menção a possíveis herdeiras é, por si só, insuficiente para obstar a sucessão processual regularmente constituída.<br>O art. 110 do CPC admite a sucessão pelo espólio, herdeiros ou sucessores, sendo certo que, na hipótese dos autos, a única herdeira formalmente reconhecida e habilitada é MAYARA, inexistindo, neste momento processual, outro legitimado com título jurídico hábil a representar o espólio.<br>Quanto a decisão do juízo da ação de investigação de paternidade que determinou a indisponibilidade dos bens, ao contrário do que alega a NILSE, não compromete a regularidade da sucessão processual já deferida, mas reforça a cautela adotada para resguardar eventuais direitos de futuras herdeiras, caso assim reconhecidas judicialmente. Tal medida não interfere na legitimidade da atual representante processual, tampouco configura fato que imponha a suspensão da marcha processual neste feito.<br>Ademais, é cediço que o herdeiro habilitado assume o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo lícito retroagir a fases processuais já superadas. Assim, eventual reconhecimento posterior de novos herdeiros ensejará apenas a possibilidade de regularização futura, não sendo o caso de anulação de atos válidos praticados sob representação legítima.<br>Cumpre frisar que os herdeiros, no processo, atuam como substitutos processuais do de cujus, e não como partes na relação jurídica material discutida, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou ampla defesa neste momento processual.<br>Por fim, a insistência de NILSE em desconstituir habilitação processual já regularmente deferida, com base em conjecturas e hipóteses futuras, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto ou nulidade processual, revela conduta com nítido caráter protelatório, que, se reiterada, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive multa por litigância de má-fé.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.