ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.<br>2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.<br>3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental.<br>4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APROSOJA/MT), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa restou assim redigida:<br>AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO  INADMISSIBILIDADE  ART. 932, III DO CPC  AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR  DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL  HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC  TEMA 988 STJ  MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO  RECURSO DESPROVIDO.<br>"A decisão que indefere a produção de prova oral não consta do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988  RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520  MT  RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI)". (TJ RS  AI 70083770339 RS, Relator Mylene Maria Michel, Data de Julgamento 31/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação 04/02/2020).  e-STJ, fls. 974 <br>Foram opostos embargos de declaração pela APROSOJA/MT, os quais foram integralmente rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.038).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, APROSOJA/MT suscitou, em síntese, quatro pontos de inconformismo (1) violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia atinente à admissibilidade do agravo de instrumento; (2) contrariedade ao art. 1.015, inciso XIII, do CPC, combinado com o art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), sustentando a tese de que, no âmbito do microssistema processual coletivo, toda e qualquer decisão interlocutória possuiria recorribilidade imediata por meio do agravo de instrumento; (3) ofensa aos arts. 4º, 6º, 7º, 8º e 1.015 do CPC, defendendo que a aplicação da tese firmada no Tema nº 988 desta Corte Superior foi equivocada, porquanto a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 estaria inequivocamente caracterizada pelo grave dano processual e pela inutilidade da eventual arguição da questão somente em recurso de apelação, configurando cerceamento de defesa; e (4) dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais e desta própria Corte, que teriam adotado entendimento diverso sobre o cabimento do agravo de instrumento em ações coletivas e sobre os critérios para a caracterização da urgência destinada à mitigação da taxatividade recursal (e-STJ, fls. 1.054-1.094).<br>DU PONT DO BRASIL S.A. (DUPONT) apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, no mérito, a manutenção integral do acórdão combatido; argumentou que a decisão que indefere a produção de prova oral não seria agravável, uma vez que não se enquadraria nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária à mitigação de tal taxatividade não se encontrava demonstrada; aduziu, ainda, que a demanda originária não se qualificaria como ação coletiva típica capaz de atrair a especial incidência da Lei da Ação Popular (e-STJ, fls. 1.236-1.277).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e integral provimento do recurso especial interposto pela APROSOJA/MT (e-STJ, fls. 1.321-1.329).<br>DUPONT peticionou nos autos informando a superveniência da prolação de sentença de mérito no processo originário, a qual culminou no julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela APROSOJA/MT (e-STJ, fls. 1.331/1.332, Doc. 7).<br>APROSOJA/MT, posteriormente, manifestou-se alegando que o advento da sentença não resultaria na perda do objeto do presente recurso, haja vista que a irresignação recursal versava sobre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção probatória, cuja solução, se acolhida, poderia implicar a anulação da sentença proferida (e-STJ, fls. 1373-1382, Doc. 8).<br>Por sua vez, DUPONT reiterou, em nova manifestação nos autos, o pedido de reconhecimento da prejudicialidade do recurso (e-STJ, fls. 1.386-1.393, Doc. 9).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.<br>2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.<br>3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do julgamento imediato da matéria incidental.<br>4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.<br>VOTO<br>O presente recurso especial está prejudicado.<br>Da contextualização fática<br>Trata-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela APROSOJA/MT em desfavor de DU PONT na qual se busca a condenação à restituição de valores que alega terem sido indevidamente pagos por seus associados a título de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready, cuja patente se encontrava supostamente expirada.<br>Durante a tramitação processual, especificamente na fase instrutória, o Juízo de primeira instância, em reconsideração de entendimento anterior, proferiu decisão indeferindo o pedido de produção de prova oral formulado pela APROSOJA/MT, fundamentando sua decisão na desnecessidade intrínseca da prova para a correta solução da controvérsia tecida nos autos.<br>Inconformada com o indeferimento da prova oral, que, em sua ótica, configurava cerceamento de defesa, APROSOJA/MT interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O Tribunal de origem, contudo, negou conhecimento ao recurso, sob o argumento central de que a decisão atacada não se amoldava ao rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, nem tampouco estava devidamente caracterizada a urgência que permitiria a mitigação dessa taxatividade, em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema nº 988.<br>APROSOJA/MT, então, manejou o presente recurso especial contra o acórdão que confirmou a inadmissibilidade do agravo, insistindo na tese de cerceamento de defesa e alegando violação de lei federal, notadamente o art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), cuja aplicação, no âmbito do microssistema processual coletivo, tornaria o agravo de instrumento cabível contra todas as decisões interlocutórias proferidas.<br>Da prejudicialidade<br>Independentemente da análise meritória acerca da recorribilidade imediata da decisão interlocutória impugnada, emerge nos autos uma questão prejudicial de ordem pública processual que se impõe analisar neste momento, qual seja, a eventual perda de objeto superveniente do recurso em exame.<br>Conforme devidamente noticiado pela parte recorrida, a DUPONT, e corroborado pela documentação anexada aos autos (e-STJ, fls. 1.336-1.369), o processo de origem foi sentenciado após o julgamento do agravo de instrumento, tendo ocorrido o exame exauriente do mérito da causa.<br>A sentença proferida em primeira instância resultou na improcedência dos pedidos veiculados pela APROSOJA/MT. A própria recorrente confirmou subsequentemente que interpôs recurso de apelação contra essa sentença, oportunidade em que, de fato, suscitou como preliminar a questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção das provas.<br>A superveniência da prolação da sentença de mérito, que possui o efeito de encerrar a fase de conhecimento em primeira instância e concretizar a cognição exauriente do juízo, tem o condão de tornar prejudicada a análise de recursos que foram interpostos anteriormente contra decisões interlocutórias.<br>Tal prejudicialidade se verifica porque as questões atacadas através do agravo de instrumento, sendo incidentais à causa principal, deixam de subsistir de forma autônoma no plano processual ou, o que é mais relevante no caso específico, têm sua arguição e devolução ao Tribunal a quo garantida por intermédio da expressa previsão legal contida no recurso de apelação, que concentrará toda a matéria impugnável.<br>É fundamental ressaltar que a própria matéria objeto do agravo de instrumento - indeferimento da prova e a alegação de cerceamento de defesa - encontra via recursal idônea, prevista em lei, para sua adequada discussão e reexame.<br>O art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não se sujeitam a preclusão e devem ser suscitadas em preliminar da apelação, ou nas contrarrazões, a depender da parte vencida.<br>A existência dessa via expressamente prevista para a devolutividade da matéria probatória posterga o debate para o momento da apelação e, consequentemente, afasta o requisito de urgência que poderia justificar a cognição imediata da matéria por esta Corte Superior, consolidando irrefutavelmente a prejudicialidade do presente recurso especial.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência do julgamento do mérito por meio de sentença, ou por acórdão em julgamento imediato, resulta na perda do objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória, dada a completa absorção da cognição e esgotamento da matéria na instância inferior. A cognição exauriente supera a cognição sumária ou incidental que era objeto do agravo.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.<br>1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento. Precedentes".<br>(STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.587.662/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 2/2/2017)<br>A matéria veiculada no apelo extremo, que se restringia à admissibilidade do agravo de instrumento contra o indeferimento da prova, perde seu objeto e sua utilidade, uma vez que a sentença já foi proferida e a questão técnica do cerceamento de defesa já pôde ser plenamente devolvida ao Tribunal local por meio da apelação interposta pela própria APROSOJA/MT, conforme previsão legal.<br>O julgamento do recurso especial neste momento configuraria, em última análise, atividade meramente acadêmica, incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, dada a sua inutilidade prática superveniente frente ao desfecho do processo na primeira instância.<br>Diante do exposto, considerando que a superveniente prolação de sentença que julgou o mérito da causa torna desnecessária e ineficaz a análise do presente recurso especial, que se opunha tão somente à decisão interlocutória acerca da produção de prova e da admissibilidade do agravo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade.<br>Nessas condições, diante da manifesta prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do recurso especial<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.