ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).<br>3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. 1. O objetivo da fixação de astreintes é fazer com que a parte cumpra a obrigação imposta, porém, em sendo necessária a prática de ato pela parte adversa para a efetivação da liminar, inexiste interesse à majoração da multa. 2. O administrador nomeado pelo Juízo é um órgão auxiliar da Justiça e somente pode ser destituído por dolo ou culpa no descumprimento dos deveres, situação inobservada nos autos. 3. O agravado encontra-se em regular funcionamento em decorrência da liminar obrigar o custeio das despesas-médico-assistenciais dos serviços médico-hospitalares, situação efetivada na prática com o bloqueio da quantia necessária ao desenvolvimento de sua atividade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fl. 249)<br>Nas razões de seu apelo nobre, CNU apontou (1) negativa de prestação jurisdicional - violação ao art. 1.022 do CPC; (2) ausência de fundamentação adequada - violação ao art. 489, II, do CPC; (3) decisão surpresa - violação aos arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC (e-STJ, fls. 381/405).<br>Houve apresentação de contrarrazões por UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED MANAUS), pugnando pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 420/433).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).<br>3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial manejado para impugnar acórdãos proferidos em embargos de declaração, que, após retratação, reconheceram a higidez da destituição do primeiro administrador judicial e rejeitaram aclaratórios subsequentes, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022, do CPC; (ii) houve violação ao art. 489, II, do CPC ; (iii) houve violação aos arts. 10, 141, 492 e 933, do CPC.<br>O presente recurso merece parcial acolhida.<br>(1) Da alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC<br>CNU alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas violou os artigos 1.022 e 489 do CPC ao deixar de analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a inexistência de desídia do administrador judicial destituído, bem como ao proferir decisão desprovida de fundamentação adequada, limitando-se a repetir os fundamentos do juízo de primeiro grau sem enfrentar os argumentos recursais apresentados no agravo de instrumento.<br>É imperioso que se proceda à análise conjunta da alegada ofensa aos artigos 1.022 (omissão) e 489 (ausência de fundamentação) do CPC, uma vez que tais normativos se encontram intrinsecamente ligados no caso concreto.<br>Inicialmente, o Tribunal de Justiça amazonense, ao julgar o Agravo de Instrumento, acolheu a linha argumentativa da CNU, declarando a "inexistência de descumprimento da liminar por parte do recorrente e dos deveres do Administrador nomeado" (e-STJ, fl. 255).<br>Contudo, ao analisar os primeiros embargos de declaração opostos, a Corte estadual reverteu sua posição, reconhecendo "erro material consubstanciado em premissa fática equivocada", e modificou o julgado para reconhecer a "higidez da destituição do administrador judicial Eduardo Barreto Perez" (e-STJ, fl. 309).<br>Para chancelar a destituição do administrador no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Amazonas limitou-se a afirmar que a decisão de primeiro grau considerou o auxiliar desidioso e, de forma decisiva, sustentou que "este ponto não foi objeto de irresignação" no Agravo de Instrumento (e-STJ, fl. 309).<br>Neste ponto reside a manifesta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A fundamentação do Tribunal de Justiça estadual de que a desídia do administrador não foi objeto de irresignação é insustentável e omissiva, uma vez que a destituição do administrador, juntamente com a majoração da multa por descumprimento (consequência direta da suposta desídia), constitui o cerne do Agravo de Instrumento.<br>CNU demonstrou, inclusive ao opor segundos embargos de declaração, que o argumento da desídia foi explicitamente combatido, detalhando que o administrador não foi desidioso, mas sim que a falta de análise documental decorreu da impossibilidade de acessar os dados no formato apresentado pela UNIMED MANAUS.<br>Mesmo após a interposição dos segundos embargos de declaração, que buscavam justamente sanar essa negativa de prestação jurisdicional e confrontar a premissa fática equivocada sobre a ausência de irresignação, a persistência da omissão permaneceu, o que configura a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a decisão proferida nos embargos de declaração incorreu em evidente violação ao artigo 489 do CPC, que exige fundamentação completa e substancial.<br>Ao manter a destituição do administrador, a Corte estadual limitou-se a repetir o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), concluindo que "há inocuidade da pretensão de análise dos requerimentos do antigo perito porque houve a declaração de violação de dever pelo auxiliar, fato que supera a análise do pedido" (e-STJ, fl. 309).<br>Essa fundamentação é deficiente, pois apenas referenda a conclusão da instância inferior sem efetivamente confrontar os argumentos apresentados pela CNU.<br>A mera reiteração de que houve desídia, sem enfrentar os elementos probatórios e as razões recursais que a afastavam, configura negativa de prestação jurisdicional pela ausência de motivação idônea, exigindo a anulação do julgado para que seja proferida nova decisão.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.