ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA, WALDEMIRO FERNANDES DA COSTA, GILMAR SILVA DOS SANTOS, MARIA JULIA GOMES ALHO DOS SANTOS, ANALIA MARIA DA COSTA, LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA e KELLY PINTO FERNANDES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 458-465).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONSÓRCIO EXECUTOR DAS OBRAS DO ARCO METROPOLITANO DO ERJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO. MÁ-EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. REFORMA.<br>1 Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, visando compelir a parte ré a realizar obra para solucionar o problema de alagamento dos imóveis dos autores em dias de chuva, posteriormente à construção do Arco Metropolitano do ERJ.<br>2. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, bastando para configuração do dever de indenizar do Estado a comprovação do nexo causal entre o ato administrativo e o dano, conforme previsão do art. 37, § 6º da CRFB.<br>3. Por outro lado, se a obra pública for executada indiretamente, por um terceiro contratado pela administração, como ocorre na hipótese dos autos, a doutrina majoritária entende que a responsabilidade do contratado é subjetiva, exigindo para sua caracterização a comprovação de dolo ou culpa do executor, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/93.<br>4. Neste contexto, em que pese o entendimento em contrário do juízo a quo, não restou cabalmente comprovado no laudo pericial que os alagamentos dos imóveis dos autores decorreram de algum defeito na execução das obras. Em resposta a quesitação, o perito afirmou que o projeto de construção da Rodovia foi fielmente executado pelo Consórcio, do que se depreende que não houve falha dolosa ou culposa do executor das obras do Arco Metropolitano, afastando o nexo causal e, por conseguinte, qualquer dever reparatório em face da parte ré/apelante.<br>5. Provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do Consórcio réu.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 414):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONSÓRCIO EXECUTOR DAS OBRAS DO ARCO METROPOLITANO DO ERJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO. MÁ-EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>- Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de contradição na análise da responsabilidade da ré, à luz das provas produzidas, notadamente a pericial. Pede o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com atribuição de efeitos infringentes, prequestionando as normas invocadas.<br>- Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados, tratando-se de mera tentativa de revisão de controvérsia jurídica que foi enfrentada e decidida com base nos elementos nos autos.<br>- Note-se que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo suficiente que o julgado seja motivado, ou seja, que sejam analisadas as alegações explicitadas no recurso interposto, e expostas as razões que fundamentam a decisão, o que efetivamente ocorreu no caso.<br>- Vislumbra-se tão somente a inconformidade do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e a intenção de prequestionar e reapreciar a matéria já decidida, e atribuir ao recurso efeito infringente incabível na via eleita.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 495-502).<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 506-510).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ . Verifica-se que a parte agravante apenas afirma que a decisão agravada violou o Princípio constitucional da motivação das decisõe s judiciais.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.<br>Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que o termo de acordo para quitação do precatório não pode alcançar créditos pertencentes a terceiros que não participaram da avença e que somente em momento posterior restaram cedidos ao impetrante, ora recorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.051/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.<br>4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos.<br>5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Com efeito, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e ausência de similitude fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para<br>admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer mencionou em seu agravo em recurso especial alguns fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br> AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. <br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.<br>Portanto, é inviável o conhe cimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.