ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARISMA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 437-438).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 355):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PASSAGEM ESPECIAL EM PEDÁGIOS ("SEM PARAR"). INADIMPLEMENTO DE FATURAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA AFERIR AS PROVAS ÚTEIS PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E DA PERTINÊNCIA DO MEIO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PROTELATÓRIA PARA O EXAME DE MÉRITO DA CAUSA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC INSUFICIENTE PARA DISPENSAR A AGRAVANTE DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE EMBARGANTE (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 368):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PASSAGEM ESPECIAL EM PEDÁGIOS ("SEM PARAR"). INADIMPLEMENTO DE FATURAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO CONCRETO E ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de Agravo Interno interposto pela parte embargante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto em ação monitória decorrente do inadimplemento de faturas de contrato de prestação de serviços de passagem especial em pedágios ("Sem Parar").<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: (i) verificar a (in)existência de omissão quanto à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e acerca da incidência do termo inicial dos juros de mora na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão impugnado expôs de forma objetiva e coerente os fundamentos para negar provimento ao recurso.<br>3. A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor não se afigura suficiente para dispensar a embargante de provar suas alegações, sobretudo porque a incidência das normas consumeristas não enseja a aplicação automática da medida excepcional.<br>4. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde cada vencimento, em razão de o prejuízo material decorrer de relação contratual.<br>7. Não se constata omissão na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.<br>5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 442-446).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 450-454).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF (arts. 369, 370 e 373, I, do CPC: ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido), ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (art. 6º, VIII, do CDC), razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF (art. 405 do CC), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 284/STF (arts. 46 e 54 do CDC: deficiência de fundamentação).<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Verifica-se que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização do caso concreto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.