ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA CAVALHEIRO CLIMACO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 204-205).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 166-168):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em contra execução de título extrajudicial, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela embargante, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros aplicados no contrato são abusivos e configuram anatocismo; (ii) verificar a liquidez do título executivo extrajudicial; (iii) analisar a ocorrência de prescrição da dívida cobrada; (iv) examinar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; e (v) aferir a necessidade de realização de perícia contábil para apuração de eventual cobrança abusiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A alegação de abusividade dos juros e de anatocismo configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente suscitada na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedado ao recorrente inovar em sede de apelação.<br>2. A parte apelante não apresentou demonstrativo de cálculo nem indicou o valor que entendia correto, contrariando o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução .<br>3. O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, contém cláusulas claras sobre o valor e o vencimento das parcelas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, e consubstanciando título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível<br>4.. O protesto do título, realizado em junho de 2022, constitui causa legal de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo quinquenal e afastando a alegação de prescrição<br>5. A controvérsia limita-se à interpretação de cláusulas contratuais e à apuração de valores por simples cálculo aritmético, não sendo necessária a produção de prova pericial, especialmente diante da ausência de indicação do valor tido como correto pela embargante.<br>6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível quando a parte não apresenta elementos mínimos que justifiquem a medida, tampouco demonstra hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 246 ):<br>Diferentemente do que foi consignado, a representação processual do Agravante sempre esteve regular. O instrumento de procuração, outorgando poderes aos seus patronos, assim como a respectiva cadeia de substabelecimentos, encontra-se devidamente acostado aos autos de origem desde o início da demanda, sendo um mero equívoco material a sua não visualização por esta relatoria.<br>Ademais, no que tange à alegada intimação para sanar o vício, o Agravante e seus procuradores afirmam, de forma categórica, que não foram validamente intimados para tal finalidade. A ausência de uma intimação regular e efetiva impede que se possa cogitar de inércia ou desídia da parte, tornando inaplicável o rigor da Súmula n. 115/STJ, cuja incidência pressupõe o descumprimento de uma determinação judicial após a devida ciência da parte interessada.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 251-266 ) .<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Com e feito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.