ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 759-760).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 841-843):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três salas comerciais, com restituição integral dos valores pagos, condenação por danos morais e imposição de encargos decorrentes do desfazimento da avença.<br>2. Pretensão recursal de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, aplicação do regime de patrimônio de afetação, redução da verba indenizatória e modificação do termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e consequente rescisão do contrato; (ii) a necessidade de devolução integral das quantias pagas; (iii) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização; e (iv) o termo inicial da incidência dos juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplicam-se as normas do CDC ao contrato firmado entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.<br>5. A ré não comprovou a entrega das unidades dentro do prazo contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O atraso injustificado configura inadimplemento contratual e legitima a rescisão por culpa exclusiva da construtora.<br>6. Inaplicabilidade da alegação de caso fortuito ou força maior, pois as supostas dificuldades enfrentadas pela ré são inerentes ao risco do empreendimento e não eximem a obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado.<br>7. A devolução integral das parcelas pagas decorre da culpa exclusiva da ré na rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. Inexistindo prova da constituição formal do patrimônio de afetação mediante averbação no Registro de Imóveis, não há que se falar em retenção de valores.<br>8. A demora excessiva e injustificada na entrega do imóvel caracteriza situação excepcional apta a ensejar danos morais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>9. Adequação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, considerando os transtornos suportados e a necessidade de desestimular condutas semelhantes no mercado imobiliário.<br>10. Correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, por ser esse o momento da constituição em mora da devedora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelação conhecida e desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 891-892):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sentença de parcial procedência do pedido inicial, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três salas comerciais, com restituição integral dos valores pagos, condenação por danos morais e imposição de encargos decorrentes do desfazimento da avença.<br>2. Alegação de omissão no acórdão quanto: (i) aplicação do regime de afetação; (ii) exame de proporcionalidade do valor arbitrado para os danos morais. Alegação de contradição quanto a incidência de juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão e contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.<br>5. Todas as provas colocadas nos autos foram devidamente apreciadas, não havendo, s. m. j., comprovação da constituição de patrimônio de afetação, como tenta fazer crer a ré.<br>6. No que concerne aos danos morais, o acórdão confirmou o reconhecimento de ocorrência de lesão extrapatrimonial e ainda explicou que o valor arbitrado em primeira instância se afigurava condizente com o caso em concreto.<br>7. Quanto aos juros de mora, o acórdão determinou a incidência a partir da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo com o art. 405, do Código Civil, não existindo qualquer contradição, como alega a ré.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 974):<br>De plano, ressalta-se que todas as questões de fato alegadas no presente Recurso Especial têm os mesmos contornos definidos pelo acórdão recorrido, afastando-se qualquer premissa de que está se buscando o simples reexame de provas, eis que qualquer conclusão pode ser facilmente extraída pela leitura das peças recursais e do v. Acórdão ora guerreado.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões .<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com e feito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.