ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.003 , §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 763-764).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 590):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BOLETO FALSO. EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEIS. FORTUITO INTERNO. DÍVIDA QUITADA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - CABE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DISPONIBILIZAR MEIOS PARA QUE O CONSUMIDOR TENHA SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS (ART. 14 DO CDC). - EM SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE, PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO É IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL DO CONTRATANTE, COM O OBJETIVO DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO E EVITAR A RESCISÃO DO CONTRATO. - CONFIGURA-SE DANO MORAL INDENIZÁVEL O CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, DIANTE DA QUEBRA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL, ALÉM DE CONSTRANGIMENTOS E APREENSÃO, PELO TEMPO EM QUE A PARTE FICOU SEM COBERTURA. - SOFRE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO A PESSOA QUE TEM O SEU NOME INSCRITO DE FORMA INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DIANTE DA RESTRIÇÃO CADASTRAL IMPEDITIVA DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. - OS DANOS MORAIS DEVEM SER FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PUNIÇÃO DO OFENSOR E COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO PELOS DANOS SOFRIDOS, SEM OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NEM ESTIMULAÇÃO DE REPETIÇÃO DO ATO DO OFENSOR, TENDO EM VISTA SEU O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Alega o agravante que (fls. 818):<br>Verifica-se que a decisão monocrática entendeu que houve vício na interposição do Agravo em Recurso Especial, por ter sido considerado manifestamente intempestivo. Sustentou que houve a intimação para regularização do vício, tendo o prazo transcorrido in albis pela agravante.<br>Ocorre que tal suspensão foi oportunamente indicada no corpo do Agravo em Recurso Especial (nota de rodapé), inclusive com menção expressa às normas que ampararam a interrupção dos prazos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 824-826).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.003 , §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, reitere-se que a parte foi intimada, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, para comprovar a ocorrência da suspensão de expediente em debate (fl. 756). No entanto, verifica-se ainda que, através da certidão de fl. 761, foi certificado o decurso do prazo. Logo, não tendo o agravo em recurso especial sido protocolado no prazo de 15 dias e não atendida à intimação para comprovação de eventual suspensão da contagem no prazo estipulado, intempestivo se mostra o agravo em recurso especial.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, continua válido o entendimento do precedente abaixo de que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública", ainda que com a ressalva quanto a ser suprível a não demonstração logo na interposição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº 14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.600/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Isso porque não se aboliu a obrigação de comprovação, mas apenas se permitiu a sua demonstração posteriormente à interposição do recurso.<br>Desse modo, não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente, rest a intempestivo o agravo em recurso especial interposto a destempo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.