ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DENNYURA OLIVEIRA GALVAO contra decisão da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 904-905).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 792-793):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSOADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. CULPA DO CONDUTOR DOVEÍCULO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada pelos pais da vítima. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.100,00 por danos materiais e R$ 75.000,00 por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho dos autores. A ré alega culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização. Os autores, por meio de recurso adesivo, pleiteiam a inclusão de pensionamento mensal e a majoração dos danos morais para R$ 200.000,00. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a responsabilidade pelo acidente é exclusivamente da vítima, como alegado pela ré; e (II) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a inclusão de pensionamento mensal para os autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade pelo acidente é atribuída ao condutor do veículo Silverado, que, segundo as testemunhas oculares, realizava manobra de ultrapassagem em faixa contínua, o que configura imprudência e infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Essa conduta foi a causa determinante do acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>4. O art. 436 do Código de Processo Civil permite ao juiz processante formar seu convencimento com base em outras provas além do laudo pericial. No caso, o laudo pericial é insuficiente para comprovar a tese de culpa exclusiva da vítima, pois os depoimentos das testemunhas demonstram que a ultrapassagem indevida causou o abalroamento que resultou na morte do jovem.<br>5. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e é reforçada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo em acidentes de trânsito causados por prepostos.<br>6. Quanto ao pedido de pensionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Assim, é devido o pensionamento de 2/3 do salário mínimo até que o falecido completasse 25 anos, reduzindo-se para 1/3 a partir de então, até o limite da expectativa média de vida ou falecimento dos beneficiários.<br>7. Em relação à indenização por danos morais, o valor inicial de R$ 75.000,00 foi considerado insuficiente, dado o sofrimento dos autores pela perda do filho. A majoração para R$ 100.000,00 se mostra justa e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da reparação e alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de ultrapassagem em faixa contínua configura infração de trânsito e caracteriza imprudência, sendo determinante para atribuir a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo; 2. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos de seu preposto fundamenta-se na teoria da culpa in vigilando, conforme art. 932, III, do Código Civil; 3. Em casos de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo devido pensionamento mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima, reduzindo-se para 1/3 até o limite da expectativa média de vida; 4. A majoração da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, o sofrimento dos autores e o efeito pedagógico da sanção, sendo proporcional o valor de R$ 100.000,00. __________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 203, V; CPC, art. 436; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ, REsp 1842852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ - AgInt no REsp: 2043526 RJ 2022/0295506-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0154797-35.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023; TJ-CE - Apelação Cível - 0047358-68.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 851-859).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "nas razões do Agravo em Recurso Especial foi interposto às fls. 884/889 (e-STJ), a parte agravante foi contundente quanto a impugnação a Súmula 7ª do STJ, eis que asseverou, reiteradamente, que não se trata de reexame fático-probatório, mas, sim, da correta apreciação das provas" (fl. 913).<br>Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 922-923).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Sú mula n. 7 do STJ.<br>Relembra-se que a devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem, aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que "não se trata de revisão probatória, mas, sim da correta apreciação da prova" (fl. 887), como ocorreu no caso dos autos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.