ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. INCOGRUÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>A falta de correlação entre a alegação de ausência de majoração dos honorários sucumbenciais pela decisão monocrática agravada com os termos da decisão agravada e, consequentemente, com o dispositivo legal indicado como vilipendiado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, dada a deficiência na fundamentação.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO OLIVEIRA VILAS e PAULA THEODORO CUNHA contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, por entender que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade já havia majorado os honorários sucumbenciais recursais.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o "art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina, de forma imperativa e não meramente facultativa, a majoração da verba honorária na hipótese de decaimento em fase recursal" (fl. 458).<br>Explica que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados pelo Tribunal a quo para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão da Presidência desta Corte ao não conhecer o recurso especial, embora tenha determinado a majoração, manteve o mesmo percentual de condenação já aplicado pelo Tribunal recorrido.<br>Requer o provimento do recurso para fixar os honorários recursais em 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A agravada apresentou contraminuta (fl. 466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FIXADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. INCOGRUÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>A falta de correlação entre a alegação de ausência de majoração dos honorários sucumbenciais pela decisão monocrática agravada com os termos da decisão agravada e, consequentemente, com o dispositivo legal indicado como vilipendiado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, dada a deficiência na fundamentação.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não conheço do agravo interno.<br>Cinge-se a controvérsia colocada pela parte à suposta situação de que a majoração dos honorários sucumbenciais efetuada pela decisão recorrida seria inócua, pois teria aplicado o mesmo percentual já observado na origem de 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Incompreensível a adução, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque a afirmação é desconexa, tendo em mira que a decisão agravada majorou os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Em outras palavras, a decisão agravada acrescentou 2,25% aos 15% anteriormente fixados.<br>Desse modo, deficiente a fundamentação, por ausência de correlação lógica com o decisum e com os dispositivo legal apontado como malferido.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE<br>EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A matéria contida no art. 3º do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido e que nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n. os 282 e 356 do STF, por analogia.<br>1.2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial - ausência de participação do Ministério Público estadual na audiência de 18/2/2010 e de ausência de fundamentação do julgado - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2.1. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impede rever a afirmativa do acórdão recorrido de que o patrono do agravante/recorrente foi devidamente intimado para a audiência na qual teriam sido decididos a respeito dos direitos hereditários das partes.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a intimação da parte por telefone certificada por Oficial de Justiça e a falta de intimação do advogado no processo não ocasionará necessariamente a nulidade da audiência designada, se dela não advier efetivo prejuízo para parte, notadamente na hipótese em que o acórdão recorrido assinalou que houve a intimação do patrono e a parte teve inequívoca ciência do ato processual impugnado e não alegou a nulidade.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si.<br>2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.<br>3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo.<br>4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa.<br>5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.