ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 1.357-1.361).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.394-1.396).<br>A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 1.159-1.169), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.132):<br>RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Reconhecimento da prescrição dos débitos que ensejaram a presente ação, e ordem de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Inconformismo da autora. Parcial acolhimento. - Não consumado o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil capaz de obstar a pretensão de rescisão contratual. Autora demonstrou a existência de causa interruptiva da prescrição. Sentença anulada. Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, §4º, do CPC. - Relação regida pelo CDC. Ajuste firmado antes da Lei 13.786/2018. Inaplicabilidade cláusula resolutiva expressa e necessidade de rescisão judicial do contrato reconhecidas pelo MM. Juízo "a quo", tendo a decisão sido confirmada por este Eg. Tribunal. Questões preclusas. Aplicação do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Por ocasião da contestação, os apelados não negaram o inadimplemento das prestações. De rigor a resolução do compromisso de venda e compra e devolução de 80% das importâncias pagas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Recorridos devem arcar com a taxa de ocupação, no importe de 0,5% do valor total do contrato atualizado, devida a partir do momento em que houve a posse sem a contraprestação até a data da resilição contratual, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Possibilidade de compensação do montante devido pela fruição com a quantia a ser devolvida pela vendedora. Pedidos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.239):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Simples inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação ou prequestionamento. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.403):<br>O acórdão recorre fundamentou que para a análise de perdas e danos, se faria necessário o revolvimento da análise fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. Em que pese a súmula 7, em momento algum foi requerido a reanálise dos fatos e provas ou reexame de cláusula contratual, ao contrário, pede-se somente a aplicação do entendimento jurisprudência do STJ quanto à condenação da parte contrária ao pagamento de perdas e danos, decorrentes da indisponibilidade do imóvel.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.406-1.407 e 1.410-1.419) .<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com e feito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Além disso, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia." (EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO. MÉRITO DO PRINCIPAL. CONHECIMENTO.<br>REQUISITO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>2. O juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.<br>(AREsp n. 2.560.426/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conh eço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.