ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>"A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Agravo i nterno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMES SERVICOS LTDA, MANOEL FRANCISCO DE LACERDA CORTES FILHO e MARCIO JOSE SANTANA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 439-4429).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 301):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>Ausente conteúdo decisório e constatado que as razões recursais se encontram dissociadas do pronunciamento judicial combatido, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 321):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos em face de acórdão da 18ª Câmara Cível, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão sobre a irrecorribilidade do pronunciamento judicial combatido.<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado contém contradições ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, conforme os documentos apresentados nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da ausência de conteúdo decisório na decisão atacada, conforme o art. 1.001 do CPC.<br>5. A alegação de impenhorabilidade dos valores em conta-poupança foi afastada de forma expressa no acórdão, ao esclarecer que a decisão de primeiro grau não rejeitou a impugnação à penhora, mas determinou a continuidade processual para apresentação de novos documentos.<br>6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento da Câmara, conforme jurisprudência do STJ. A pretensão dos embargantes, na verdade, consiste em rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Alega o agravante que:<br>Assim, conforme será devidamente demostrado, não se pretende realizar um reexame de provas e fatos, APENAS REQUER SEJA APRECIADA MATÉRIA CONSTANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO QUE QUANTIAS DEPOSITADAS EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DO ARTIGO 833, X, DO CPC.<br>Partindo dessa premissa, as questões de direito aqui trazidas restam nítidas e são provenientes do Acordão recorrido. Pela leitura do mesmo, observa-se que o requerimento formulado pelos Agravantes, foi interpretado em dissonância com artigo 833, X, do CPC.<br>O questionamento recursal repousa na correta aplicação do artigo 833, X, do CPC/15, e entendimento do STJ (AgInt no R Esp 1795956/SP, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1445026/SP) onde se repisa que a letra da lei prevalece em face de deturpados entendimentos, data maxima venia. (fl. 453).<br>Sustenta, ainda, que:<br>Tal acórdão trata-se da mesma matéria discutida no presente recurso, porém, verifica-se que no presente caso a decisão de primeiro grau está em desconformidade com a jurisprudência de outros Tribunais bem como do STJ, devendo, portanto, ser reformado o acórdão do Tribunal.<br>Por tudo aqui exposto, merece ser reformada a decisão combatida, determinando o desbloqueio do valor penhorado, de forma imediata. (fl. 455)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 461-465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.<br>"A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Agravo i nterno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme posto na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "a decisão de primeiro grau não rejeitou a impugnação à penhora, mas apenas determinou a continuidade da tramitação processual com a apresentação de novos documentos" (fl. 324).<br>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação.<br>2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado diversamente o direito.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.