ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deixa de fazê-lo.<br>2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PODEMOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade (fls. 873 - 874).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 662):<br>EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. NÃO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO. MORA "EX RE". EXAME SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO FUNDO PARTIDÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o agravo em recurso especial é tempestivo porque a decisão foi publicada em 22/4/2025, e a contagem iniciou em 23/4/2025, com suspensão em 1º/5/2025 (feriado nacional) e em 2/5/2025 (ponto facultativo fixado pelo próprio STJ e pelo TJDFT).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 912 - 933).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deixa de fazê-lo.<br>2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não deve ser provido, pois as razões da parte agravante não são capazes de refutar a decisão agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto em razão da intempestividade (fl. 873):<br>Por meio da análise do recurso de PODEMOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 15.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil. caput caput<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 871).<br>Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 22/4/2025, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 15/5/2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>A parte recorrente não acostou aos autos documento hábil a comprovar, no momento oportuno, a suspensão do prazo no dia 2/5/2025, o qual não se confunde com feriado nacional.<br>No STJ, intimada a comprovar a eventual suspensão no Tribunal de origem (fl. 863) e sanar o óbice processual, quedou-se inerte.<br>É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deixa de fazê-lo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.930.439/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Não socorre à parte recorrente o argumento de que os prazos estariam suspensos no STJ no dia 2/5/2025. Os recursos que devem ser interpostos perante a Corte de origem, devem observar o calendário do Tribunal a quo, sendo irrelevante a suspensão de prazo no STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local.<br>3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.482/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.