ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A alteração do decidido pela Corte de or igem, da responsabilidade pelo acidente ocorrido e dever de indenizar, com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A F DE M, JEAN WESLEY FERREIRA DE MATTOS, LEONILDA FERREIRA PAES e LETICIA ESMERALDA FERREIRA DE MATTOS contra decisão monocrática da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.328/1.332).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.192):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR DO CAMINHÃO, O QUAL TERIA INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO POLICIAL DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSITIVA A CULPA DO MOTOCICLISTA, EM VIRTUDE DO PONTO DE IMPACTO REPOUSAR SOBRE A PISTA CONTRÁRIA. PROVA ORAL  TESTEMUNHA OCULAR  QUE AFIRMOU TER SIDO ULTRAPASSADO PELO AUTOR, QUANDO ESTE, NA VIA CONTRÁRIA, COLIDIU COM O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. CULPA QUE RECAI SOBRE QUEM EXECUTA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001027-70.2022.8.24.0113, RELª. DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-08-2024 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida, qual seja, a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, prescinde de reexame probatório, sendo necessário, tão somente, a correta valoração das provas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada.<br>Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em seu recurso especial quanto à responsabilidade do recorrido pelo acidente, na medida em que demonstrada a existência de ação culposa do condutor do caminhão, o que causou os danos suportados pelo genitor dos recorrentes, pelo que resulta a responsabilidade daquele em repará-los.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.349/1.357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A alteração do decidido pela Corte de or igem, da responsabilidade pelo acidente ocorrido e dever de indenizar, com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, relativamente à questão meritória, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>"Ou seja, ao contrário do que foi sustentado na petição inicial e no recurso, quem trafegava pela contramão de direção era o autor, o qual realizava manobra de ultrapassagem em local proibido quando colidiu com o veículo que era conduzido pelo primeiro réu.<br> .. <br>Aliás, consoante bem pontuado na sentença, convém repisar que " as informações da prova testemunhal trazida pelo autor são duvidosas. Uma afirmou que o evento se deu na madrugada - o que não é verdade -, enquanto a outra disse que não viu a ocorrência, chegando cinco minutos depois, de forma que tais declarações são incapazes de derruir o constatado e registrado no laudo pericial elaborado pela autoridade de trânsito competente "  evento 488, SENT1 .<br>Portanto, se quem faltou com a devida cautela foi autor  ao forçar a ultrapassagem em local proibido , sobre ele é que pesará a culpa exclusiva pelo acidente. Por corolário, conclui-se que a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor (fl. 1.190)."<br>Quanto ao ponto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/03/2025.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como penso. É como voto.