ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017). Precedente.<br>2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É cediço, no âmbito do STJ, que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fl. 158):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta.<br>2. O princípio da menor onerosidade não entra em conflito com o da efetividade da tutela executiva, já que o magistrado analisará a situação embasado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.<br>3. No caso concreto, o agravante não evidenciou, mesmo que de forma mínima, a alegação de que a penhora dos créditos em referência dificultaria ou impediria a manutenção das atividades do clube.<br>4. Nessa linha, considerando que o recorrente não demonstrou de maneira consistente que os eventuais créditos penhorados estariam atrelados às despesas básicas e necessárias do clube, não há falar em uma possível impenhorabilidade do crédito.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 220-221):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a penhora de verbas recebidas por clube de futebol. A embargante alega omissão do julgado em relação a pontos específicos e contradição quanto à fundamentação, sustentando que não foram analisadas questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar questões levantadas pela embargante; e (ii) determinar se o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento foi devidamente analisado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não se exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia.<br>5. A análise do pedido subsidiário está implícita no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a negativa total do recurso engloba o não acolhimento de pedidos acessórios.<br>6. O objetivo dos embargos de declaração não é permitir a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível sua utilização com a finalidade de modificar os fundamentos já analisados e decididos.<br>7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos apontados pela embargante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC.<br>Sustenta que (fl. 239):<br>28. Ora, como mencionado, no presente caso é flagrante que o recorrente se trata de um clube que joga o campeonato do Distrito Federal, sem divisão nacional garantida e que não recebe outras receitas, senão a premiação realizada pela CBF. Contudo, caso seja mantida a penhora e não seja realizada qualquer limitação, como pode se dizer que não haveria "sacrifício desproporcional" ao penhorar toda a quantia devida nos presentes autos de uma vez, mesmo sabendo que o funcionamento do time gira em torno de tal recebível <br>29. É certo que não se pode falar em razoabilidade e proporcionalidade em tal constrição, sendo certo que deve, ao menos (se mantida a penhora), ser analisada a necessidade de limitação, a qual requer, desde já, seja 5%.<br>Aduz, por fim, que (fls. 239-240):<br> ..  de qualquer ângulo de que se observa, o acórdão merece ser reformado, a fim de que: i) seja revogada a penhora determinada, eis que inviabiliza, sem sombra de dúvidas, o pleno funcionamento do time de futebol; ii) caso mantida a constrição, o que não se espera, que haja limitação da penhora ao patamar de 5%, para evitar maiores prejuízos ao recorrente, já que esta é a sua única fonte de renda, sob pena de violação ao art. 805 do Código de Processo Civil.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 257-259), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA N. 83/STJ. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2017). Precedente.<br>2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É cediço, no âmbito do STJ, que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não merece provimento o recurso<br>Esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO POR CONSTRIÇÃO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As ponderações no sentido da ausência de ofensa ao princípio da menor da onerosidade do devedor, prestígio ao regramento de que a execução se faz em benefício do credor, carência de prova de outro meio eficaz de cumprimento da obrigação e ausência de idoneidade dos imóveis para o fim colimado pela recorrente foram extraídas da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" - (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.290/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o referido óbice, é cediço no âmbito deste STJ que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.378/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.)<br>1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto,<br>podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto à onerosidade da execução demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.105/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo par a não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.