ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 400/403):<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 295):<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Insurgência contra o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabível a concessão da benesse legal à pessoa jurídica, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência dos recursos, a qual não se presume. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Custas judiciais. Natureza de tributo, não sendo admissível a redução do seu percentual. Pedido de diferimento do seu recolhimento ao final do processo. Inadmissibilidade, porquanto não comprovada a impossibilidade financeira momentânea para o seu pagamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333-338).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz, ainda, que, na presente hipótese, pretende apenas a revalorização das provas acerca da sua hipossuficiência, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, repisando, no mais, os mesmos argumentos trazidos anteriormente em suas peças recursais e insistindo na ocorrência de omissão e na devida comprovação do seu direito.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 425/432).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca das provas trazidas aos autos, relativas à comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante<br>Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, a Corte local julgou a lide com respaldo na análise probatória dos autos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão (fls. 295-298):<br>" .. <br>o pedido de gratuidade deveria estar instruído com prova cabal a respeito da condição de hipossuficiência da recorrente pessoa jurídica. Anote-se que a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.<br>Cumpre observar, conforme balanço patrimonial no período de 2022.2022, o ativo da empresa era de quase cento e trinta e três milhões de reais; realizável a curto prazo de aproximadamente 52 milhões de reais; valores a receber em torno de trinta e três milhões de reais; estoque de quase sete milhões de reais; patrimônio líquido de quase sessenta e oito milhões de reais e reserva de lucros de quase cinquenta milhões de reais; ativo imobilizado superior a noventa e dois milhões, representando os edilícios pouco mais de quarenta e três milhões de reais e os terrenos, quatro milhões de reais; além de reservas de quase cinquenta milhões de reais (fls. 217/221).<br>(..)<br>Importante observar que a simples existência de ações judiciais e de protestos não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter receita suficiente para saldá- las. Portanto, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.<br>Da leitura, verifica-se que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.<br>Nesse passo, eventual reforma do julgado, de fato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha, cito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático- probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.