ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo por intempestividade.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ CIRQUEIRA BORGES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo por intempestividade (fl. 674).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 606):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PROVA PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - A perícia do tipo documentoscópica não é imprescindível quanto o acervo probatório evidencia a ausência de fraude na celebração do pacto e a existência de relação jurídica entre as partes, comprovadas pela perícia grafotécnica realizada. 2 - A inversão do ônus da prova é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega. 3 - Cuidando a instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação ensejadora dos descontos, mediante a juntada da avença devidamente assinada pelo consumidor, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, consoante tese firmada quanto do julgamento do Tema nº 1.061, do STJ, não há se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em dever de restituição de quantias e indenização por danos morais. 4 - Incorrendo a parte autora nas condutas previstas no art. 80, do CPC, impõe- se a condenação por litigância de má-fé, não sendo o caso de redução da multa, considerando o uso inadequado e temerário do Judiciário com o intuito de locupletamento. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende ter impugnado no agravo em recurso especial os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade.<br>Pugna pelo provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 695-703).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Na decisão agravada não se conheceu do agravo por intempestividade.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na decisão agravada não se conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>A propósito, consignou-se (fl. 674):<br>Por meio da análise do recurso de MARIA JOSE CIRQUEIRA BORGES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil. caput caput Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na intempestividade do agravo, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente a sua tempestividade.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente o fundamento da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.