ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto: à ausência de cerceamento de defesa; à rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e à inexistência de quitação integral dos honorários, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que, reconsiderando a decisão de fls. 1.555-1.556, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.599-1.606):<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.599-1.601):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, DECISÃO, MALFERIMENTO EXTRA PETITA DE ENTENDIMENTO DO STJ, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS NO MÉRITO DA DEMANDA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL - ART. 20, §2º, DO EOAB - PROVA DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO §2º DO ART. 85 DO CPC - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SUPERAM O MÁXIMO LEGAL - MATÉRIA PREQUESTIONADA - RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO E O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aduz o apelante que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, contudo, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício, como é o presente caso. Assim, rejeito a referida preliminar. 2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte autora não incide em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC, especialmente quando a pretensão deduzida apresenta os requisitos mínimos estabelecidos na legislação para sua apreciação pelo judiciário, sem causar dificuldade de defesa à parte adversa, possibilitando a exata da compreensão do pedido e, consequentemente, do pleno exercício do contraditório. 3. Não se verifica a ocorrência de decisão quando o provimento jurisdicional éextra petita decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial (STJ, R Esp n. 2.000.701/PR). 4. A pretensão recursal de majoração dos honorários arbitrados na origem está em consonância com os pedidos formulados na exordial, não constituindo, portanto, abordagem de matéria inédita em sede de apelação (inovação recursal ou supressão de instância). 5. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida unilateralmente pelo contratante (STJ. AgInt no AR Esp n. 2.073.253/MT). 6. Mostra-se adequada a via eleita pelo autor, ante a inexistência de "estipulação ou de acordo" expresso para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, conforme art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 7. Além disso, também não há que se falar em malferimento de entendimento do STJ, visto que é assente na jurisprudência daquela Corte que "tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua (AgInt no AR Esp n. 2.348.277/MG). atuação" 8. Os Termos de Quitação juntados pelo Banco, não obstante constarem a assinatura do recebedor, são inservíveis para eximir a Instituição Financeira contratante de remunerar o Escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos. Precedente do TJMT. 9. Não é possível arbitrar os honorários com base nos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida sentença nos processos em questão, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico mensurável, além do que o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, visto que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda, devendo ser fixados por apreciação equitativa (§8º do mesmo artigo). 10. Na espécie, em observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, entendo que deve ser arbitrado para cada ação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende ao grau de complexidade das causas, ao conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato, e à presteza do trabalho profissional exercido pelo Apelante, observadas as peculiaridades de cada caso, notadamente quanto ao tempo de tramitação e a desnecessidade da prática de atos demasiadamente complexos, de modo que o quantum fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta ainda o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância dos direitos envolvidos, mostrando-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo Escritório de advocacia no patrocínio de tais demandas. 11. Do mesmo modo, os honorários sucumbenciais foram fixados em porcentagem que não supera o máximo legal (20% sobre o valor da condenação), mostram-se adequados e compatíveis com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação de arbitramento (art. 85, §2º, I a IV, do CPC), estando ainda de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ e tendo a parte autora descaído de parte mínima do pedido. 12. Embora seja desnecessário esmiuçar cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que se esclareça os motivos que levaram à determinada conclusão, todos os dispositivos relacionados com as teses sustentadas nos presentes recursos foram devidamente observados e integrados à fundamentação deste voto, ficando, pois, prequestionados para todos os fins. 13. Recurso do Escritório de Advocacia desprovido e o da Instituição Financeira, parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.314-1.337).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve equívoco na decisão agravada ao afastar as omissões apontadas no recurso especial, e que o fato do Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração, não significa que os vícios não existiam, mas sim que deixou de corrigi-los embora devidamente apontados.<br>Diz que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório ou contratual, requerendo o afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ aplicadas indevidamente.<br>No mais, reitera a ocorrência das alegadas omissões bem como repisa os argumentos expendidos anteriormente acerca das questões meritórias, relativas à ocorrência de decisão extra petita e à impossibilidade de arbitramento de honorários na presente hipótese, "quando não há lacuna no contrato, representando, por isso, a condenação ofensa ao postulado da autonomia da vontade e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.625-1.636).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão recorrido quanto: à ausência de cerceamento de defesa; à rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e à inexistência de quitação integral dos honorários, demandaria reexame fático probatório dos autos, o que é obstado, nesta via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada omissão amparada na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que o recurso especial não merece prosperar porquanto apreciadas todas as questões suscitadas, com exposição da adequada e suficiente fundamentação acerca: das provas e documentos juntados aos autos; do julgamento extra petita e da validade do arbitramento de honorários, apta a afastar a omissão e negativa de prestação jurisdicional suscitadas, conforme se verifica do trecho do acórdão, a seguir transcrito (fls. 1.219-1.221):<br>Como visto, ao contrário do que alega o BANCO BRADESCO, a pretensão deduzida na inicial apresenta os requisitos mínimos estabelecidos na legislação para sua apreciação pelo judiciário, sem causar dificuldade de defesa à parte adversa, possibilitando a exata da compreensão do pedido e, consequentemente, do pleno exercício do contraditório. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora não incide em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC, mostra-se acertada a sentença quando afastou tal preliminar, razão pela qual igualmente aqui a . REJEITO Também não se verifica a ocorrência de na sentença decisão extra petita objurgada, uma vez que a pretensão inicial sempre foi a de arbitramento dos honorários advocatícios com base no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), que prevê expressamente a obrigatoriedade de observância dos parágrafos , 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 2º 8º , 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC, já que a sentença se limitou a analisar o pedido constante na inicial, , ou seja, dentro da causa de pedir e pedido ali delimitados "não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário (STJ. REsp n. da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial" 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022, DJe 01/09/2022).<br>Do mesmo modo, devem ser rejeitadas a alegada inovação recursal (supressão de instância) e a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão recursal do Escritório GALERA MARI está abarcada pelos pedidos constantes na exordial (art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 85, §20, do CPC), não constituindo, portanto, a abordagem de matéria inédita em sede de apelação como alegado pelo BRADESCO, sendo possível postular, ao menos em tese, a modificação dos honorários fixados por equidade pelo Juízo a quo, para que sejam majorados dentro da porcentagem prevista no §2º do art. 85 do CPC, conforme requerido na inicial, demonstrando o interesse recursal do Apelante. Além disso, também não há que se falar em malferimento de entendimento do STJ, visto que é assente na jurisprudência daquela Corte que "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de e dos honorários antecipadamente parte em percentual sobre o êxito da parte , ação não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida ."antecipadamente pelo contratante (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.073.253/MT, Rel. Min. . Marco Aurélio Bellizze, j. 15/08/2022)<br>Nessa esteira, também entendo como adequada a via eleita pelo Escritório GALERA MARI, uma vez que restou incontroverso nos autos a inexistência de "estipulação ou de acordo" expresso entre as partes na hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, (..).<br>Neste ponto, é importante assentar também que os Termos de Quitação juntados pelo BANCO BRADESCO (ID. 226597712), não obstante constarem a assinatura do representante do escritório GALERA MARI, são inservíveis para eximir a Instituição Financeira contratante de remunerar o Escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, como alegado pelo Banco Apelante, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos.<br>(..)<br>Superadas essas questões, resta a análise do quantum dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo na sentença objurgada, matéria que foi objeto de irresignação de ambos os recursos.<br>Em que pesem os argumentos vertidos pelas partes em suas razões, tenho que neste ponto apenas o apelo do BANCO BRADESCO comporta parcial provimento, em relação a suapretensão subsidiária de redução dos honorários arbitrados.<br>Vejamos.<br>Na espécie, volto a repetir: restou incontroverso que o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes foi rescindido pelo BANCO BRADESCO, de modo que o arbitramento judicial é medida que se impõe, uma vez que a referida avença não previa expressamente a remuneração na hipótese de rescisão unilateral, como ocorreu no caso ,sub judice restando apenas analisar se o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.<br>É importante destacar que, embora o Escritório Apelante já tenha recebido parte dos honorários pelas etapas até então concluída nos processos, ainda faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pleiteados nestes autos, uma vez que o contrato firmado entre as partes era essencialmente "ad exitum", ou seja, a maior parte da remuneração pelos serviços advocatícios prestados seria recebida com base nas verbas sucumbenciais, auferida após a apuração do benefício econômico obtido pelo Banco.<br>Assim, justifica-se o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento do encerramento do contrato, já que, repise-se, não foram pactuados honorários em caso de rescisão unilateral.<br>Afastada, portanto, a omissão alegada.<br>Outrossim, da leitura, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu pela ausência de cerceamento de defesa; pela rescisão contratual por parte do agravante, sendo cabível o arbitramento de honorários, na medida não havia previsão contratual expressa acerca da remuneração do causídico na hipótese de rescisão unilateral; e inexistência de quitação integral dos honorários.<br>Nesse passo, a reversão do julgado no molde recursal em contraposição à conclusão da origem, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. AULAS VIRTUAIS. SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO NA INTEGRALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o exame da alegação de violação ao art. 20 da LINDB, por se tratar de questão que foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem - acerca da abusividade da cláusula contratual 5.3, que prevê a cobrança de valores por semestralidade, uma vez que o semestre ficou reduzido a 4 (quatro meses), bem como a respeito da necessidade de desconto nas mensalidades, considerando que o contrato entabulado entre as partes não foi integralmente cumprido, já que não houve a prestação de serviços de aulas presenciais, necessárias ao curso de medicina - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbice dispostos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.321.261/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (R Esp n. 1.998.206 /DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, D Je de 4/8/2022 ).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2.1. A Corte de apelação concluiu que a pandemia da Covid-19 constituiu fato imprevisível, inevitável e extraordinário, que causou desequilíbrio contratual, pois, para combater o evento mencionado, foram adotadas medidas sanitárias que impossibilitaram o funcionamento presencial da instituição de ensino agravada. Assim, no caso concreto, não se revestiu de abuso a conduta da agravada de alterar a modalidade de ensino presencial para a forma on line, além de que a circunstância referida somada à conduta do agravante de formalizar o trancamento da matrícula somente em 25/06/2020 permitiu concluir pela suficiência da prova escrita apresentada pela empresa para respaldar a cobrança dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático- probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.