ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela LUZIA MODESTO BRANDAO contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 642):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA EMPAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sidoomisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais supostamente não analisadas. Incidência daSúmula 284/STF.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado,para concluir pela existência de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecid<br>A parte embargante alega que:<br>Como se constata, a embargante não apontou "omissões genéricas", mas apontou um erro material crasso do Tribunal Estadual que alega insuficiência dos depósitos autorizados para consignação quando, na verdade, todos os depósitos foram feitos na data do vencimento, sem qualquer atraso e, mesmo provocado através de embargos de declaração, o TJGO não dirimiu sobre a matéria.<br>Ademais, segundo a norma processual constante do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, opostos "embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (..)" (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). (fl. 655)<br>Aduz, por fim, que:<br>Ademais, para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, repisa, houve sim a demonstração com clareza e precisão sobre a necessidade de reforma da decisão considerando que houve violação da regra do inciso I, art. 542, CPC, dado o requerimento para realizar os depósitos em consignação, o deferimento do pedido por parte do juízo de Primeiro Grau e feitura de TODOS os pagamentos na data do vencimento, ao passo que o Tribunal de origem negou a verdade através do Acórdão para o qual se busca reforma ou cassação, conforme requerimentos adiante. (fl. 656)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 661).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO H UMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Ainda que fosse possível afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, assim decidiu a Corte de origem quanto ao alegado erro material (fls. 533-534):<br>Do cotejo dos presentes autos, não obstante os apontamentos da parte insurgente quanto ao erro material informado, não constato o vício alegado, tendo sido satisfatoriamente examinada a apresentação dos depósitos no curso do feito.<br>Com efeito, o acórdão atacado, enfrentando a matéria embargada, consignou expressamente nos seguintes termos (movimento 129):<br>(..) No que se refere à consignação em pagamento, o depósito das parcelas no valor contratado representa verdadeira condição de procedibilidade da ação consignatória, de maneira que a sua falta ou insuficiência acarretará o julgamento de improcedência do pedido. Em proêmio, pondero que o apelante não censurou o édito sentencial quanto ao pedido revisional de cláusulas contratuais, de tal sorte que seu inconformismo com o ato judicial hostilizado, refere-se única e exclusivamente em relação a pretensão de consignação em pagamento das parcelas do contrato de financiamento bancário.<br>In casu, a parte autora a despeito do deferimento da consignação em juízo das parcelas de acordo com o valor pactuado com a instituição financeira, contudo, somente comprovou o depósito em juízo de algumas das parcelas, no caso (04) parcelas, eventos nº 50 e 55, alegando que as demais foram pagas via boleto/carnê e, de fato, o apelante apesar da autorização do depósito judicial no valor contratado, preferiu fazer o pagamento, via boletos/carnê(08 pagamentos, evento nº 28 e 50). Com efeito, importa ressaltar que a ação consignatória pressupõe o depósito das parcelas em juízo, e não o pagamento dos boletos bancários, como fez a parte recorrente.<br>Destarte, de fato, conforme entendeu o juiz singular, "não houve depósito suficiente para a declaração de quitação do débito ou para autorizar a exclusão do nome do autor dos cadastros dos maus pagadores, nem mesmo para garantir a manutenção da posse do veículo". Sabe-se que a insuficiência (entenda-se valor inferior ou mesmo no valor contrato, mas não depositado em juízo, como sói acontece) dos depósitos pela devedora, ora apelante, impõe-se segundo entendimento do STJ e objeto da Súmula 967 no julgamento de improcedência da pretensão consignatória, na medida em que o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. Portanto, não há mais a extinção parcial da obrigação.<br>(..)<br>Logo, agiu com acerto o magistrado primevo, revelando-se inadmissível o julgamento de procedência do pleito consignatório."<br>Assim, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar erro material, a embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo.<br>Como este recurso não se presta à rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nada disso tendo ocorrido, in casu, e não ostentando eles natureza autônoma capaz de ensejar a reabertura unilateral da discussão da causa, impõe-se sua rejeição.<br>Verifica-se que a Corte de origem expressamente afastou o erro material, portanto não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.