ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão contratual, tendo em vista a alegada teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) decorrente da pandemia de Covid-19.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo contratual e nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inaplicabilidade da onerosidade excessiva.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA OBIAIA CABRAL PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 123):<br>ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID. DOENÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de fato imprevisível, o qual foge às percepções da normalidade cotidiana, não sendo suficiente, para este fim, alegações de dificuldade financeira e doença. 2. Apelo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 148-153).<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de existência de onerosidade excessiva do contrato, decorrente da pandemia de Covid-19, que demandaria revisão do contrato de empréstimo consignado.<br>Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando que este Tribunal tem jurisprudência no sentido do reconhecimento da onerosidade excessiva em casos tais.<br>Postula o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 238-250).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão contratual, tendo em vista a alegada teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) decorrente da pandemia de Covid-19.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo contratual e nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inaplicabilidade da onerosidade excessiva.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade da teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 120-122):<br>Acerca dos pontos controvertidos pelo recurso de apelação, a sentença monocrática assim registra: "Teoria da Imprevisão. A tese da parte embargante centra-se na sua atual situação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das parcelas atinentes ao contrato outrora firmado, em razão de ter contraído COVID e ter ficado por um longo período hospitalizada, estando ainda em tratamento. A propósito da teoria da imprevisão, dispõem os artigos 317 e 478 e seguintes do CC: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Também na mesma esteira, o disposto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nada obstante, verifico que a ré não comprovou que tenha ocorrido tal desproporção no valor da prestação. Com efeito, embora tenha alegado problemas de saúde supervenientes, os quais teriam ocasionado despesas vultosas, tornando inviável o cumprimento da avença, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Por conseguinte, não havendo provas da ocorrência do fato imprevisível sustentado, não há como concluir que o contrato tenha se tornado inexequível ou excessivamente oneroso a ponto de amparar a almejada alteração das condições estabelecidas por ocasião da sua assinatura. Nessa esteira, o pedido da autora deve ser julgado procedente." Não merece reparos a sentença, cujos fundamentos - para evitar tautologia - adoto como razões de decidir. Com efeito, o art. 478 do Código Civil de 2002 assim dispõe: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Já o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor foi redigido nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Logo, não demonstrada nenhuma ilegalidade, a alteração do conteúdo do contrato, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação e/ou renegociação entre as partes, eis que o princípio da força obrigatória dos contratos, embora abrandado pelos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, ainda se mantém hígido no sistema jurídico e, como tal, norteia a regulamentação dos negócios jurídicos. Todavia, é possível intervenção judicial com base nos preceitos da Teoria da Imprevisão nas situações em que reste comprovada a alteração do estado de fato, aliada à onerosidade excessiva de uma das partes.<br> .. <br>Salienta-se, contudo, que a aplicação da teoria da imprevisão requer fato imprevisível, o qual foge à percepção da normalidade cotidiana, o que não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica enfrentada exclusivamente pelo devedor.<br> .. <br>Referente ao caso apontado, a pandemia da COVID-19, há que se observar que em 30.01.2020 foi declarada a situação de emergência em saúde pública de importância internacional, pela Organização Mundial da Saúde e a situação de pandemia em 11.03.2020. No caso concreto, o empréstimo consignado foi adquirido em 07/05/2020 (evento 1, CALC3), ou seja, após a decretação de situação de pandemia em decorrência do COVID, o que, rigorosamente, afasta a alegação de fato imprevisível a eventual contaminação. Ainda, conforme fundamentado pelo julgador monocrático, a parte ré não juntou qualquer comprovação de eventuais gastos excessivos em decorrência do COVID, visto que, nos embargos monitórios (evento 23, PET1), a parte ré genericamente argumenta o acometimento da moléstia, com internação hospitalar por longo período. Com efeito, não se desconhece a gravidade da situação de saúde da parte ré, todavia, a juntada de documentos informando a internação hospitalar, laudos médicos e agendamento de consultas foi realizada apenas em sede recursal, ferindo, assim, princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda que assim não fosse, verifico que o acometimento da doença e a internação hospitalar, mediante convênio do SUS, ocorreu entre 02/2021 até 03/2021, e a inadimplência teve início a partir da parcela com vencimento em 07/ 07/2021 (evento 1, PLAN6). Não obstante, sendo a parte ré aposentada, não comprovou qualquer diminuição na renda quando das complicações de saúde. Por fim, convém registrar que o entendimento ora adotado encontra-se alinhado aos precedentes deste Regional em casos análogos, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, impõe-se a manutenção da sentença.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal demandaria o reexame contratual e de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.377/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.<br>Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática e contratual sobre as quais se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Os precedentes invocados pela agravante para demonstrar ser outro o entendimento desta Corte não se amoldam ao caso dos autos, pois tratam de casos em que a atividade ficou suspensa em decorrência da pandemia (transporte de passageiros e locação de imóvel comercial).<br>Dessa forma, não há como afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.