ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por DINALVA COSTA DE MOURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.017-1.018):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE, BEBEDOURO E BOM PARTO. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUÍA VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NAS ÁREAS AFETADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. TESE DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.072):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE REJEITOU EXPRESSAMENTE A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSIDERANDO QUE O FATO É NOTÓRIO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU ESTRITAMENTE AS TESES RECURSAIS. INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. VIA DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À SUA REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 373 e 369 do CPC; 14º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em violação do contraditório e do devido processo legal, por lhe ter sido negada a produção de provas necessárias para comprovar suas alegações.<br>Argumenta, ainda, que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com base na Teoria do Risco Integral, o que implica a inversão do ônus da prova, considerando-se o recorrente consumidor por equiparação. Aduz, por fim, contrariedade ao entendimento do STJ no REsp n. 2.065.347, segundo o qual é possível a condenação por dano ambiental independentemente de prova do prejuízo específico, em atenção ao princípio do poluidor-pagador.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.099-1.132), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.134-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.155-1.180).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC; 6º, VIII, e 17 do CDC; e 373, § 1º, do CPC<br>Com efeito, quanto à tese de cerceamento de defesa, bem como à alegação de que o acórdão recorrido deixou de observar a inversão do ônus da prova e o direito à produção probatória, o Tribunal de origem consignou que (fls. 1.023-1.028):<br>No regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC1 e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC2, o qual outorga ao magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas.<br>Nesse contexto, vigendo no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado do juiz, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador conclui pela desnecessidade de produção de outras provas, além das que já acompanham os autos. Veja-se:<br> .. <br>Nesse ponto, convém ressaltar, ainda, que, para o reconhecimento de eventual nulidade de decisão judicial por cerceamento, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa relacionado ao vício que se busca demonstrar, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief". É nesse sentido a jurisprudência consolidada da CORTE SUPERIOR, conforme a seguir ementado:<br> .. <br>Foi nesse contexto que o juízo sentenciante adotou a técnica do julgamento antecipado da lide, que pressupõe, necessariamente, a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade de instrução probatória, consoante dispõe o art. 355, do CPC:<br> .. <br>No caso, observa-se que, apesar da parte apelante ter requerido na petição de fls. 836/840 a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, as quais sequer foram indicadas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, conforme entendeu o juízo a quo. Explica-se.<br>Especificamente à fl. 839, depreende-se que a parte autora sustentou que a prova oral destinar-se-á a demonstrar a existência do dano decorrente das atividades da ré.<br>Acerca do tema, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, D Je 30/10/2018).<br>Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Senão vejamos:<br> .. <br>Não obstante, é público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrida em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a oitiva do representante legal da empresa ou de testemunhas, que, repise-se, nunca foram indicadas nos autos, a fim de demonstrar que a apelada causou o evento apontado pela parte apelante, nos termos do art. 374, I, do CPC:<br> .. <br>Para além disso, vale registrar que, apesar da parte apelante ter requerido a oitiva do representante legal da empresa apelada e de testemunhas, inexiste a necessidade das referidas provas serem produzidas, porquanto, pelas próprias alegações da parte autora, sequer há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré, conforme será adiante demonstrado.<br>Portanto, sendo inconteste a desnecessidade de inversão do ônus da prova e que juízo singular concluiu pela suficiência das provas produzidas no decorrer do processo, entendimento ora ratificado, não há que se falar em cerceamento de defesa, impondo-se o não acolhimento do argumento prejudicial.<br>Assim, o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.217/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>- Da violação dos artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; 6º, VIII, e 17 do CDC; e 186 e 927 do Código Civil<br>In casu, a parte recorrente alega que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, devendo ser aplicada a teoria integral do risco.<br>No entanto, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal a quo concluiu que não houve nexo de causalidade necessário apto a ensejar a responsabilidade civil da empresa recorrida (fl. 1.035).<br>Dessa maneira, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.139.816/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>4. "Não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, Quarta Turma).<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.