ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINIS TRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 164):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessáriorevolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão desimples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de suaimpossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Razões do agravo interno às fls. 177-181 .<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. De acordo com o que estabelecem os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível a sua interposição contra decisão colegiada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.<br>Conforme os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já havia julgado anterior agravo sobre a mesma questão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O agravo interno é um recurso cabível exclusivamente para contestar decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental que autorize sua utilização para impugnar acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>4. O sistema processual brasileiro não admite a interposição sucessiva de recursos idênticos contra a mesma decisão, sob pena de violação da preclusão consumativa e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.<br>5. Uma vez exercido o direito de recorrer mediante a interposição do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, que impede a reiteração do ato processual.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.457.207/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.508.461/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.