ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra a conclusão do acórdão embargado de que não ocorrera prestação jurisdicional incompleta e que a reversão do julgado requer reexame fático, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que efetivamente enfrentada a questão posta, enquanto o mérito em si esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, e a alegação de enriquecimento sem causa não foi prequestionada (Súmula n. 211/STJ).<br>5. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).<br>7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIANE MACIEL MADEIRA contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fls. 910-911):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há erro material e violação do devido processo legal, visto que a decisão se baseou em fato inexistente, qual seja, a renovação de negócio jurídico, sendo que nunca ocorrera.<br>Acresce alegação de omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que sua pretensão envolve a impossibilidade de se usar um documento posterior para justificar a manutenção dos efeitos de um ato nulo.<br>Aponta omissão, contradição e obscuridade insanáveis decorrente de contradição lógica entre afirmar que o Tribunal de origem enfrentou de forma "clara e suficiente" e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar o exame jurídico pelo STJ.<br>Argumenta que a Corte a quo desmembrou indevidamente uma narrativa fática una, atribuindo "autonomia" à declaração de 2009 para justificar transferência de cotas, quando a própria contestação indicou que o documento de 2009 referia "pagamentos finais relativos à transação havida em 2002", evidenciando continuidade fática.<br>Indica potencial nulidade rescindente (art. 966, IV, do Código de Processo Civil) e negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) pela não apreciação desse ponto.<br>Alega erro de fato na qualificação como "inovação recursal" da tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sustentando que ela nasceu da alteração de fundamentação pelo Tribunal de origem do ato nulo para "declaração unilateral autônoma", o que fora devidamente arguida nos embargos de declaração na origem, razão pela qual requer reexame da tese no âmbito do recurso especial.<br>Prequestiona, ainda, violações constitucionais decorrentes da aplicação automática da Súmula n. 7/STJ sem exposição da tese jurídica subjacente (art. 93, IX, e art. 105, III, da Constituição Federal), do uso de fundamentos contraditórios para afastar a análise de matéria de ordem pública (art. 5º, LIV e XXXV, da Constituição Federal), e da ausência de distinguishing ou overruling frente ao REsp n. 1.368.960/RJ, com reflexos na segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e na isonomia (art. 5º, caput, da CF).<br>A parte embagada não apresentou manifestação (fls. 942-946).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra a conclusão do acórdão embargado de que não ocorrera prestação jurisdicional incompleta e que a reversão do julgado requer reexame fático, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que efetivamente enfrentada a questão posta, enquanto o mérito em si esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, e a alegação de enriquecimento sem causa não foi prequestionada (Súmula n. 211/STJ).<br>5. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).<br>7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra a conclusão do acórdão embargado de que não ocorrera prestação jurisdicional incompleta e que a reversão do julgado requer reexame fático, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>Com efeito, olvida-se a embargante que a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.168/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)<br>No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que efetivamente enfrentada a questão posta, enquanto o mérito em si esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, enquanto a alegação de enriquecimento sem causa não foi prequestionada. Vejamos:<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais que lhe pertenceriam.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não alterava a constatação de posterior documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa. Vejamos:<br>Por outro lado, defende que foi reconhecida a falsidade da assinatura da parte autora na 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, que não pode ser convalidado por declaração posterior.<br>Com razão, o recorrente nesse ponto.<br>Isso porque a perícia realizada nos autos comprova a falsidade da assinatura da parte autora na 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, tornando o negócio ali estampado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes e impede a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial.<br>Segundo dispõe o Código Civil, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169).<br>Assim, não pode ser convalidado.<br> .. <br>Por consequência, o registro da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA deve ser declarado nulo, impondo-se a procedência do pedido formulado no item iii.<br>Por outro lado, não é possível declarar os plenos efeitos da 1ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA., com a consequente devolução à autora da titulariedade de 25% das quotas do capital social da referida pessoa jurídica, e de todos os direitos de sócia, incluindo o direito de preferência, postulado no item iv da petição inicial.<br>Isso porque, consoante alhures mencionado, a parte demandada por ocasião da contestação, apresentou documento firmado pela parte autora, em que afirma que: participou da sociedade C. F. C. Via Sul Ltda, no período de 12/05/1997 a 02/12/2002, data em que se desligou da sociedade e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa; e que no período de 1º/03/2009 a 28/02/2010 a empresa a registraria como empregada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas, apenas para fins de depósito de FGTS, aposentadoria e contribuição previdenciária. (grifei).<br>Os argumentos apresentados para derruir referida declaração, não encontram amparo em elementos probatórios.<br>Não houve comprovação de vício a derruí-la.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Ressalte-se, por outro lado que, no corpo do acórdão, houve interpretação conforme o aludido precedente  REsp n. 1.368.960/RJ , ocasião em que se concluiu pela nulidade da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, considerando o negócio ali estampado nulo de pleno direito, e portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes, fato a impedir a manutenção do arquivamento daquele negócio jurídico na Junta Comercial, segundo o art. 169 do Código Civil, não podendo ser assim convalidado.<br>Confira-se:<br> .. <br>Como se observa, em nenhum momento houve a convalidação da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA., ao contrário, o ato foi considerado nulo, a impedir a sua manutenção na Junta Comercial. Tampouco se afirmou que o documento posterior, em que a parte declara ter se retirado da sociedade, é apto a convalidar o ato societário arquivado na Junta Comercial.<br>Logo, não se vislumbra contradição.<br>Nesse ponto, rejeita-se os embargos declaratórios.<br>Defende, ademais, o embargante que: invocou-se a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça forte na tese de que a declaração unipessoal não deveria servir de suposta manifestação de vontade para saída da sociedade.<br> .. <br>Sob tal aspecto, faz-se necessário complementar o acórdão e sanar a omissão reclamada, para registrar que o posicionamento adotado é no sentido de que a declaração de que que se desligou da sociedade (em 2002) e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa é válida entre as partes, porquanto não comprovado vício de consentimento a inquinar a validade do negócio jurídico, persistindo a necessidade da regularização formal da alteração contratual a ser arquivada na Junta Comercial para efeitos erga omnes.<br>Nesse passo, manteve-se a intelecção externada na sentença quanto a validade da declaração, diferindo apenas, quanto ao seu efeito:<br>A análise singular do referido documento (2ª alteração contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul Ltda) levaria à procedência do pedido da autora. No entanto, necessário que seja visualizado todo o conjunto probatório produzido nos autos e destaco, nessa toada, a declaração trazida aos autos pelos requeridos, que se encontra no evento 44/doc. 69. Há que se registrar que o referido documento, quando do ajuizamento da ação, não foi citado pela autora, deixando de trazer a este Juízo a integralidade dos fatos. No citado documento, cuja assinatura não foi impugnada pela autora (até porque conta com reconhecimento de firma, em 03/2009), esta declarou, em síntese, que:<br>- participou da sociedade C. F. C. Via Sul Ltda, no período de 12/05/1997 a 02/12/2002, data em que se desligou da sociedade e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa;<br>- que no período de 1º/03/2009 a 28/02/2010 a empresa a registraria como empregada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas, apenas para fins de depósito de FGTS, aposentadoria e contribuição previdenciária.<br>Ou seja, assinando a autora a referida declaração, chancelou sua retirada da empresa, conforme previsto na 2ª alteração contratual. Portanto, ainda que o perito tenha atestado que a assinatura lançada na 2ª alteração contratual da empresa não partiu do punho da autora; a partir do momento que esta veio em documento posterior manifestar sua vontade e confirmar o teor da referida alteração contratual, a discussão sobre a falsificação ou não de sua assinatura naquele documento não mais importa para o deslinde da presente ação; sem prejuízo, no entanto, da repercussão criminal (já analisada - evento 1/doc. 16).<br>E não viceja a tese da autora de que firmou o referido documento por "estado de necessidade/coação", alegando que "somente assinou a referida declaração porquanto havia necessidade de comprovar vínculo no Brasil para a renovação do visto permissivo de entrada nos EUA, a fim de visitar sua filha primogênita e seu único neto até então, que residem nos EUA desde 2008."<br>Do que se viu nos autos, a autora queria garantir um lastro no Brasil que lhe permitisse a concessão de visto de entrada nos Estados Unidos.<br>No entanto, para fins de concessão de visto para ingresso nos Estados Unidos, poderia a autora valer- se de outros documentos (legítimos) para comprovar seu vínculo com o Brasil, não se enquadrando a situação em coação e tampouco estado de perigo/lesão, conforme disciplinam os art. 151, 156 e 157 do Código Civil.<br>Outrossim, chama a atenção de que a autora, de 1999 (quando foi morar nos Estados Unidos) a 2009 (quando alegou que teria descoberto a falsificação da alteração contratual), não reclamou acerca do não pagamento do pro labore. Por qual motivo não o fez, já que indicou em sua inicial que em 1999 a empresa havia alcançado sustentabilidade  E a resposta para tanto é que não mais pertencia à empresa e sabia de tal fato.<br>Cabível ainda destacar o que restou consignado no recurso de Agravo de Instrumento (nº 4024083- 08.2019.8.24.00004) pelo Exmo Sr. Desembargador Monteiro Rocha (evento 94), em momento em que o resultado do laudo pericial já havia sido exibido nos autos:<br>"(..) Realmente o periculum in mora está afastado pelo longo decurso de tempo e, mesmo que viesse a ser ultrapassado essa conclusão, no exame da probabilidade do direito invocado a tutela provisória postulada, a título de tutela de evidência ou de urgência, também estaria fragilizado ante o documento de fl. 191, no qual a agravante atestou, em documento aparentemente válido, que "me desliguei da sociedade, e que desde esta data 02/12/2002 , não possuo nenhuma responsabilidade e direitos perante os Ativos e Passivos, da referida empresa".<br>A propósito do assunto, não é demais consignar que as alegações apostas na petição de fls. 199-206 para refutar aquele documento, em juízo preliminar próprio desta fase, não sensibilizam porque ora falam que os réus a obrigaram; ora menciona a existência da confissão de outro crime em seu bojo e ora justifica a existência de estado de necessidade/coação ao assinar porque há desproporcionalidade entre o que recebeu e ganhou.<br>Em juízo preliminar, próprio desta fase, tem-se o reconhecimento da autora à validade daquela declaração, em documento que afasta a evidência que se utiliza para pedir a antecipação do provimento final.<br>Não é só; também afasta a alegação recursal de boa-fé porque naquele documento, subscrito pela agravante e só por ela, foi reconhecido textualmente o desligamento à sociedade na qual pretende ser reintegrada e confessou-se o esforço comum das partes para "em acordo com a referida empresa a mesma efetuará a registro de minha CTPS n. 98605 - série n. 00002 - Sc, no período de 01/03/2009 a 28/02/2010, e irá recolher todos os meses os encargos sociais tais como FGTS, INSS e fornecerá as folhas de pagamentos, e que no final deste período estipulado efetuará a minha rescisão" (fl. 191).<br>Por falta de periculum in mora e de fumus boni juris, aparentemente não era hipótese de deferir o pedido de tutela de evidência e/ou urgência, pelo que não se vislumbra a probabilidade de provimento ao recurso." (grifei)<br>Dessarte, diante da manifestação da autora na declaração exibida no evento 44/doc.69, que não contém qualquer vício, inarredável a improcedência do pedido.<br>Logo, persiste a necessidade da regularização formal da alteração contratual a ser arquivada na Junta Comercial para gerar efeitos em relação a terceiros, uma vez que aquele arquivado na Junta Comercial é nulo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br> .. <br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br> .. <br>No mérito em si, é inafastável a aplicação da Súmula n. 7/STJ, visto que a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de prova por parte dos requeridos da efetiva saída da recorrente da empresa decorreu de documentação produzida nos autos, em especial da declaração registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra nos preceitos do citado enunciado.<br>A propósito, cito:<br> .. <br>Por fim, reitera-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, como aduz a agravante, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Acrescente-se que a ausência de prequestionamento é corroborada pela constatação de que tal questão sequer foi suscitada na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratifica a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas.<br>A título exemplificativo, menciono os seguintes julgados:<br> .. <br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.<br>Por seu turno, pertinente acrescentar que "Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 740.857/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, repisa-se que o mérito não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7/STJ, o que, de pronto, inviabiliza a pretensão de análise dos presentes autos em confronto com outro precedente, como aduz a embargante haver divergência com o REsp n. 1.368.960/RJ, pois o entendimento do acórdão recorrido sequer diverge do referido paradigma, pois expressamente consignou que a falsidade da assinatura não poderia ser convalidada (fl. 615):<br>Com razão, o recorrente nesse ponto.<br>Isso porque a perícia realizada nos autos comprova a falsidade da assinatura da parte autora na 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA, tornando o negócio ali estampado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes e impede a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial.<br>Segundo dispõe o Código Civil, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169).<br>Assim, não pode ser convalidado.<br>O que o Tribunal concluiu foi a existência de outra documentação assinada pela própria embargante em que reconhece seu total desligamento da empresa:<br>Por consequência, o registro da 2ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA deve ser declarado nulo, impondo-se a procedência do pedido formulado no item iii.<br>Por outro lado, não é possível declarar os plenos efeitos da 1ª Alteração Contratual do Centro de Formação de Condutores Via Sul LTDA., com a consequente devolução à autora da titularidade de 25% das quotas do capital social da referida pessoa jurídica, e de todos os direitos de sócia, incluindo o direito de preferência, postulado no item iv da petição inicial.<br>Isso porque, consoante alhures mencionado, a parte demandada por ocasião da contestação, apresentou documento firmado pela parte autora, em que afirma que: participou da sociedade C. F. C. Via Sul Ltda, no período de 12/05/1997 a 02/12/2002, data em que se desligou da sociedade e que desde então não possuía mais nenhuma responsabilidade e direitos em relação ao ativo e passivo da referida empresa; e que no período de 1º/03/2009 a 28/02/2010 a empresa a registraria como empregada, com pagamento de todas as verbas trabalhistas, apenas para fins de depósito de FGTS, aposentadoria e contribuição previdenciária. (grifei).<br>Os argumentos apresentados para derruir referida declaração, não encontram amparo em elementos probatórios. Não houve comprovação de vício a derruí-la.<br>A reversão do entendimento quanto à força probante do documento tido por assinado pela própria embargante esbarra no já citado óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, reitera-se que "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).<br>A título de reforço, confira-se:<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.