ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição. Solidariedade. Interrupção do prazo prescricional. violação do art. 1.022 do cpc. inexistência. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante.<br>3. O agravante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a decisão aborde todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido. Aduz que o Tribunal de origem não analisou a tese de que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição.<br>Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls.1.020-1.024).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição. Solidariedade. Interrupção do prazo prescricional. violação do art. 1.022 do cpc. inexistência. Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negou provimento à apelação do agravante, mantendo a sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança. Entendeu-se pela existência de responsabilidade solidária entre o servidor e o Município empregador, decorrente de Termo de Adesão a convênio de cartão de adiantamento salarial, de modo que a citação do ente municipal em outra demanda interrompeu o prazo prescricional em desfavor do agravante.<br>3. O agravante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade para o pagamento da dívida, mas apenas uma obrigação de fazer (desconto em folha), o que afastaria a interrupção da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer que o convênio firmado entre o Município e a instituição financeira não previa solidariedade, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão do agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a decisão aborde todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da existência de solidariedade e da consequente interrupção do prazo prescricional, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>O Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, do CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, do CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2367945 SP 2023/0165479-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Por fim, o agravante, no presente recurso, não traz argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Limita-se a repisar as mesmas teses já devidamente rechaçadas, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A jurisprudência do STJ é uníssona em negar provimento a agravos internos que não demonstram o desacerto da decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos utilizados no acórdão, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado 283/STF, por analogia. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2178654 SP 2022/0234136-6, relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/2/2024.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.