ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O art. 265 do Código Civil prevê que a responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de responsabilidades não se pode presumir solidariedade.<br>3. No caso concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode, portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de associados incompleta.<br>Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 4.334/4.346) contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.319):<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TERMO INICIAL. CONDUTA NEGLIGENTE EM AÇÃO COLETIVA. PREJUÍZO AO AFILIADO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA."<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 3.581-3582):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. ACTIO . PREJUDICIAL REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NATA JULGAMENTO. EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA NEGLIGENTE EM AÇÃO COLETIVA. PREJUÍZO AO AFILIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL E DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. De acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, não se tratando de manifesta ilegitimidade para a causa, o juízo passa a ter natureza de mérito.<br>2. O início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo.<br>3. A sentença extra petita é aquela que não guarda congruência externa com o pedido, concedendo providência jurisdicional diversa da que foi postulada. A determinação de apuração do valor devido em liquidação de sentença não torna a Sentença nula.<br>4. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do agente, dano e nexo de causalidade. 4.1. Nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.960 /1994), "O advogado é responsável pelos atos que, no ". 4.2. Nos termos do art. exercício profissional, praticar com dolo ou culpa 942 do Código Civil, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão ". 4.3. Constata a ocorrência de ação solidariamente pela reparação negligente tanto do substituto processual quanto do representante processual que causou prejuízo ao afiliado, há que se reconhecer a responsabilidade solidária quanto ao deve de indenizar.<br>5. Recursos conhecidos e não providos."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.640-3.651).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, o que leva ao afastamento da Súmula 7/ STJ.<br>No mais, reitera os mesmos argumentos trazidos anteriormente no seu recurso especial relativos à ocorrência de omissão; ao afastamento da sua responsabilidade na presente hipótese ante a ausência de prática de qualquer ato ilícito, mas apenas atos relativos ao exercício profissional (atos postulatórios ou reservados à advocacia); e à responsabilidade e execução dos atos praticados, pois contratualmente atribuídos ao próprio mandante, ao passo que o escopo do serviço, vigilância e empenho dos advogados teria sido contratualmente restrito, criando a legítima expectativa nos causídicos que estava sendo devidamente cumprido ou que o mandante comunicaria eventual caráter complementar ou incompletude das listagens.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 4.354/4.366).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O art. 265 do Código Civil prevê que a responsabilidade solidária advêm da vontade expressa das partes ou de previsão legal. Existindo previsão contratual com a repartição de responsabilidades não se pode presumir solidariedade.<br>3. No caso concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode, portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de associados incompleta.<br>Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, após melhor análise da argumentação expedida pela parte agravante, verifico que lhe assiste razão, sendo, portanto, inaplicáveis, ao caso, as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, a responsabilidade do advogado, para além das regras gerais previstas no Código Civil, é estabelecida nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia, segundo o qual:<br>Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.<br>Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.<br>Para concluir pela responsabilidade solidária do escritório de advocacia o TJDFT lançou mão da norma prevista na segunda parte do art. 942 do CC:<br>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>Entretanto, considerando a previsão contratual transcrita no acórdão integrativo, não é possível chegar à conclusão de que fosse coautor do dano e, portanto, solidariamente responsável.<br>O acórdão transcreveu a cláusula segunda do contrato (fl. 3.937):<br>CLÁUSULA SEGUNDA: Para todo o trabalho, que compreende a interposição das demandas judiciais coletivas e/ou administrativas caberão as CONTRATADAS, os acompanhamentos em toda sas instâncias sejam, judiciais ou administrativas, sendo que os serviços contratados são de meio, respondendo entretanto as CONTRATADAS por ação ou omissão, devendo a CONTRATANTE orientar e coordenar as providências necessárias para o fornecimento de toda a documentação à instrução dos feitos. (destaque no original)<br>Portanto, segundo a distribuição de encargos contratualmente estabelecida era responsabilidade da contratante, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, o fornecimento de toda a documentação para a instrução dos feitos judiciais e administrativos.<br>Essa responsabilidade é ainda mais patente quando diz respeito à lista dos associados que podem fazer jus ao direito pleiteado.<br>Ademais a solidariedade ativa na responsabilidade civil, como prevê a norma do art. 265 do CC, não pode ser presumida, devendo advir de lei ou de vontade expressa das partes, o que não é possível constatar no caso concreto.<br>Quanto à solidariedade, é firme a jurisprudência do STJ no sentido abaixo transcrito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA<br>FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA n. 7 DO STJ. SOLIDARIEDADE. ARTS. 264 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>2. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. ART. 265 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.<br>2. No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária do ente público. Além disso, não há relação direta entre este a parte recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga Carnavalesca de Trios - LCTBBT. Ademais, não há quaisquer provas de que o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do evento.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, no caso concreto, a regra contratual textualmente transcrita no acórdão previa que incumbia ao contratante providenciar a documentação para instruir os processos judiciais e administrativos. Não se pode, portanto, imputar ao advogado a responsabilidade pela lista de associados incompleta.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial e excluir a responsabilidade da parte agravante .<br>É como penso. É como voto.