ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro.<br>2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com difi culdade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta.<br>6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO TEODORO ROCHA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 59):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. REGRA DE CONEXÃO. APLICAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. MESMA CAUSA DE PEDIR. DECISÃO NO JUÍZO PREVENTO DETERMINANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO PREVENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.<br>1. A natureza da competência nas ações consumeristas é definida pela posição do consumidor no feito, sendo relativa quando ele figurar no polo ativo e absoluta quando figurar no polo passivo.<br>2. As regras de conexão e continência se aplicam apenas nos casos de competência relativa.<br>3. Os Agravantes são os autores da ação de origem; portanto, em relação a esse feito a competência é relativa, sendo aplicáveis as regras de conexão e continência, segundo o art. 54 do CPC/15, que fundamentam a reunião das ações no Juízo prevento.<br>4. A matéria tratada no IRDR Tema nº 17 relaciona-se apenas às lides em que o consumidor está no polo passivo.<br>5. No caso concreto, a propositura pelos Autores de Ação de Rescisão Contratual, Reparação de Danos c/c Declaração de Inexistência de Débito, tendo por objeto contrato de compra e venda de um cavalo, se deu em data posterior à Ação de Cobrança proposta pelo Réu na comarca do foro de eleição em Porto Feliz/SP, tendo por objeto o mesmo contrato. Por consequência, o Juízo prevento reconheceu a conexão e determinou a reunião das ações para decisão conjunta, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC/15), resultando na r. decisão recorrida que, acertadamente, determinou a redistribuição da ação de referência para o Juízo da comarca de Porto Feliz/SP.<br>6. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, para que seja declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro nas relações de consumo, deve ser demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo consumidor, o que não se verifica no caso em exame. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-121).<br>A parte recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 101, I, do CDC e 62 do CPC, apontando divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>Aliado a tais artigos, o art. 101, I, do CDC reforça esse entendimento ao prever que a ação de responsabilidade civil contra o fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher o foro mais conveniente. Tal prerrogativa, porém, não foi respeitada pelo r. acórdão recorrido, que desconsiderou a vulnerabilidade dos Recorrentes e os obrigaram a litigar em uma comarca distante de seu domicílio. (fl. 132).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 151-154).<br>Interposto agravo em recurso especial, foi mantida a decisão negativa pelo Tribunal de origem (fl. 178), posteriormente convertido em recurso especial para apreciação por esta Corte (fl. 195).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro.<br>2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com difi culdade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta.<br>6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento proposto em ação de rescisão contratual, envolvendo a compra e venda de equino.<br>Em primeira instância, foi proferida decisão por juízo do Distrito Federal reconhecendo conexão da ação de rescisão contratual com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, com encaminhamento dos autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro.<br>Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido, ao manter a determinação de remessa dos autos à Comarca de Porto Feliz, violou o disposto nos artigos 101, I, e 62 do CPC.<br>Conforme entendimento desta Corte, quando o consumidor se encontra no polo ativo da ação, a competência territorial é relativa, sendo permitida a eleição de foro, desde que não haja prejuízo ao consumidor:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo relação de consumo.<br>2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio - Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG, com base em cláusula de eleição de foro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor.<br>5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.<br>(CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifei)<br>O acórdão impugnado não destoa do entendimento firmado por esta Corte, analisando especificamente a situação particular do recorrente, especificamente no que diz respeito a eventual vulnerabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, como a seguir exposto:<br>"No caso concreto as ações são conexas, pois apresentam a mesma causa de pedir, além das mesmas partes, e não houve sentença em qualquer delas (art. 55, caput e §1º, do CPC/15), o que justifica a reunião para decisão conjunta no juízo prevento (2ª Vara Cível de Porto Feliz/SP), a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC/15).<br>Registre-se que a incidência da legislação consumerista não importa na automática nulidade da cláusula de eleição de foro, esse definido pelas partes como a comarca de realização do negócio jurídico (ID 157219369 - pág. 4, na origem).<br>Como bem destacado na r. decisão do d. Juízo de Porto Feliz, conforme entendimento consolidado do c. STJ, para que seja declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro nas relações de consumo, deve ser demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo consumidor, o que não se verifica no caso em exame.<br>Os Agravantes não demonstram (i) hipossuficiência, considerando que se trata de um contrato envolvendo a compra de um equino de valor considerável, qual seja, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (ID 157219369 - pág. 2, na origem) ou (ii) dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, tanto que estão exercendo a ampla defesa e o contraditório regularmente naqueles autos, com a apresentação de contestação e especificação de provas a produzir.<br>Cumpre destacar não ser cabível que este eg. Tribunal, por via transversa, altere a decisão proferida pelo d. Juízo de Porto Feliz (ID 174409216, na origem), que afastou a preliminar de incompetência arguida pelos ora Agravantes, incumbindo a esses, se assim o desejarem, interpor o(s) recurso(s) pertinente(s) ou suscitar o conflito de competência, consoante lhes autoriza o art. 951 do CPC/15. (fl. 67)" (Grifou-se)<br>Assim, ao determinar a aplicação à espécie da cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, o acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, ora recorrente, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta.<br>Dessa forma, reanalisar tal ponto, implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.<br>2. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.<br>4. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria fática por esta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.794.452/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Incidente na espécie, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame fático-probatório e obstam o conhecimento do recurso interposto.<br>III - Do Dispositivo<br>An te o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.